TJCE - 0200787-54.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165132893
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165132893
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200787-54.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 15 de julho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165132893
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15/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:11
Decorrido prazo de VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160989171
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160989171
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200787-54.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA DE SOUSAREQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança da condenação em danos morais, honorários e aplicação de astreintes por demora no cumprimento da decisão que deferiu tutela provisória de urgência.
A devedora apresentou impugnação sustentando, em suma, ausência de intimação pessoal para cumprimento da liminar, excesso do valor da multa e necessidade de redução. Realizou, ainda, o depósito do valor total cobrado, não impugnando danos morais ou honorários.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação. É o que importava relatar.
Passo aos fundamentos da decisão.
A causa é de fácil destrame.
A respeito da multa, o CPC prevê em seu art. 537: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Pela leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a multa cominatória (astreintes) visa a coagir o devedor a adimplir a obrigação estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito.
No que se refere à intimação da executada, se percebe que ocorrera via portal eletrônico, tendo ela ficado perfeitamente cientificada da decisão que deferiu o pleito liminar e determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer.
A citação eletrônica efetuada no ID 136410655 é válida e suficiente para fins de intimação pessoal, nos termos da lei.
Tanto é assim que se insurgiu contra seu deferimento em sede de contestação, não podendo prosperar, portanto, o argumento de falta de intimação pessoal.
A intimação via DJ feita em processo semelhante citado pelo demandado não se confunde com o ato realizado nestes autos.
No tocante à redução do montante da multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Dje 06/10/2014, consolidou o entendimento de que, em face da natureza jurídica das astreintes (medida coercitiva e não indenizatória), o parâmetro para se verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa aplicada não é a simples comparação entre o valor da obrigação principal e o importe a que chegou o montante da condenação das astreintes, mas o momento de sua fixação.
Transcrevo o excerto do voto do Relator, tomando-o como paradigma: (...) Em síntese, o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial.
Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2.
Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3.
Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5.
Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6.
Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7.
Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8.
Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.475.157/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 06/10/2014).
No presente caso, e em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, verifico que a multa diária outrora fixada em R$ 100,00 não se mostra de forma alguma excessiva.
Pondero que a obrigação de fazer decorre da falta de fornecimento de serviço público essencial, estritamente necessário.
Assim, como o valor da multa diária foi fixado em valor proporcional e razoável à própria prestação que ela objetivava compelir o devedor a cumprir, o valor total da dívida é mera decorrência da demora e inércia da própria executada.
Admitir o contrário, deferindo a redução perseguida, seria premiar a inércia e o descaso da requerida para com o consumidor e para com as decisões judiciais que lhe impuseram a obrigação de fazer.
Portanto, verifica-se que não assiste razão à executada.
Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pela executada.
Considerando o depósito dos valores devidos, reconheço o pagamento do débito de dano moral, honorários e astreintes, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC Defiro a imediata liberação dos valores de dano moral e honorários em favor da parte exequente.
Após preclusa a presente decisão, liberem-se os valores das astreintes em favor da autora.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 17 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160989171
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17/06/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136695626
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136695626
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200787-54.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 20 de fevereiro de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136695626
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136695626
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20/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136695626
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20/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136695626
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20/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:26
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/02/2025 01:56
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 18:15
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 17:51
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00031316-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2025 17:33
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28/12/2024 00:05
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2024 19:25
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
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04/12/2024 02:03
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 13:03
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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03/12/2024 11:20
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2024 19:02
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823915-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 18:45
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02/12/2024 17:40
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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02/12/2024 17:40
Mov. [68] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 09:06
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823869-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 02/12/2024 08:50
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18/11/2024 19:14
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
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14/11/2024 19:13
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 18/11/2024 Numero do Diario: 3434
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14/11/2024 02:02
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 15:05
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 14:38
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 101.1006981-07 - Custas Finais: ENEL - Companhia Energetica do Ceara
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13/11/2024 02:15
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 16:24
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 16:23
Mov. [59] - Certidão emitida
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12/11/2024 16:20
Mov. [58] - Trânsito em julgado | fls. 201 TJCE
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11/11/2024 10:24
Mov. [57] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 09/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram dos recurso,s para, no merito, negar-lhes provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento:
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07/10/2024 14:41
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 10:45
Mov. [55] - Documento
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07/10/2024 10:43
Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória
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14/08/2024 13:25
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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14/08/2024 13:21
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/08/2024 12:39
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817024-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/08/2024 11:01
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25/07/2024 23:16
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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25/07/2024 00:16
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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24/07/2024 02:36
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:02
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:01
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 12:36
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:33
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815169-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/07/2024 11:04
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23/07/2024 09:26
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 02:37
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815137-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/07/2024 02:14
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02/07/2024 10:02
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 23:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 03:25
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:11
Mov. [37] - Informação
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27/06/2024 03:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:14
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 08:14
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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25/06/2024 17:16
Mov. [33] - Mero expediente | Indefiro o pedido de dilacao de prazo. Considerando a ausencia de requerimentos de dilacao probatoria, anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes e remetam-se os autos a conclusao para julgamento. Expedientes necessar
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25/06/2024 10:58
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 20:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812648-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 19:42
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19/06/2024 01:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 11:02
Mov. [28] - Documento
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17/06/2024 10:59
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
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17/06/2024 10:59
Mov. [26] - Carta Precatória/Rogatória
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17/06/2024 02:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2024 10:15
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 10:21
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/06/2024 10:15
Mov. [22] - Petição
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12/06/2024 16:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 15:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811750-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2024 14:58
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22/05/2024 14:57
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:30
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 10:33
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 17:00
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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16/05/2024 10:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809382-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 10:51
-
15/05/2024 21:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809354-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 21:11
-
09/05/2024 11:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 14:58
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 23:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808415-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2024 22:03
-
02/05/2024 23:08
Mov. [9] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WITC.24.01808312-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/05/2024 22:57
-
02/05/2024 17:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808285-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 17:32
-
11/04/2024 02:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 12:27
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 09:31
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/04/2024 08:25
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/04/2024 12:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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