TJCE - 0062230-39.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17883953
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0062230-39.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0062230-39.2000.8.06.0001 APELANTE: TRANCETUR TRANSPORTADORA CEARENSE E TURISMO LTDA, JOSE JACOMY CARNEIRO ALBUQUERQUE APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA - IPEC, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DO POSSEIRO.
IDENTIFICAÇÃO DO BEM OBJETO DO LITÍGIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
POSSE PRECÁRIA.
SÚMULA 619 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, em desfavor do apelante e de Transcetur Transportadora Cearense e Turismo Ltda., sob a alegação de esbulho possessório em imóvel público.
O apelante sustenta que adquiriu o imóvel de terceiro e que o bem descrito na inicial não corresponde ao imóvel objeto do litígio, argumentando erro na identificação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o imóvel objeto da ação de reintegração de posse é o mesmo descrito na matrícula apresentada pelo apelante; e (ii) verificar se o apelado possui os requisitos legais para a reintegração de posse, incluindo a comprovação do esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A identificação do imóvel objeto da demanda é possível pelos demais elementos constantes nos autos, como as características descritas pelo apelado e as certidões anexadas, as quais permitem concluir que o imóvel objeto da reintegração corresponde ao lote 10 da quadra 02, situado às margens da BR-116, objeto da Transcrição de nº 36.785, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, e não ao imóvel constante da matrícula nº 36.785 indicada pelo apelante.
Tal equívoco formal não prejudica a análise do mérito. 4.
O laudo pericial confirma que o imóvel objeto da demanda pertence ao apelado e que o apelante ocupa o bem de forma irregular, configurando esbulho possessório. 5.
A posse de bem público por particular, conforme o entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ, é de natureza precária, não gerando direitos à retenção ou indenização por benfeitorias. 6.
A notificação judicial juntada aos autos comprova a data da invasão ao imóvel, bem como a perda da posse pelo apelado, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse. 7.
A ocupação do imóvel por particular sem autorização da Administração Pública não constitui posse legítima, mas mera detenção, sendo insuscetível de proteção possessória.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação conhecido desprovido. honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Jacomy Carneiro Albuquerque, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, em desfavor do ora apelante e de Transcetur Transportadora Cearense e Turismo Ltda..
Na exordial sob os ID's 13080065 a 13080070, o autor narrou que é proprietário e possuidor, por justo título e por aquisição legal, do imóvel situado na rua Monsenhor Otavio de Castro, nº 700, Bairro de Fátima, de Matrícula nº 36.785, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital.
O proponente asseverou que após sindicância formada por um servidor no dia 27 de janeiro de 1992, foi constatada a presença dos demandados no supramencionado imóvel, razão pela qual, por argumentar que houve a prática de esbulho, o demandante requereu a sua reintegração na posse do bem em comento.
O demandado José Jacomy e sua esposa, Liana Aguiar Albuquerque apresentaram contestação nos ID's 13080143 a 13080145, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, relativamente ao mérito, que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, sob o argumento de que não praticaram esbulho tampouco construíram na área de propriedade do Instituto autor.
Na petição sob o ID 13080183, o proponente comunicou que a posse do terreno sub judice foi repassada do demandado José Jacomy à Transcetur Transportadora Cearense e Turismo Ltda., razão pela qual pleiteou a citação desta empresa para integrar a lide em comento.
A Transcetur Transportadora Cearense e Turismo Ltda., por seu turno, contestou a demanda no ID 13080193, alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, uma vez que a causa de pedir explanada pelo autor não é compatível com a ação possessória em comento, pois o que se busca com a demanda em epígrafe é discutir a propriedade, e não a posse.
Em relação ao mérito, a empresa demandada, com fulcro no princípio da função social da propriedade, requereu a improcedência da demanda.
Em petição de ID 13080239, acompanhada dos documentos sob o ID 13080240, o demandado José Jacomy apresentou matrícula atualizada do imóvel inscrito na Matrícula de n° 36.785, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª.
Zona desta Capital, e argumentou que o autor nunca foi proprietário do bem em discussão.
Intimada para se manifestar, o autor argumentou que a matrícula anexada se refere a imóvel diverso ao discutido na presente demanda (ID 13080257).
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 1.210, do Código Civil e art. 560, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 487, inciso I, do mesmo diploma normativo, determinando a reintegração, em definitivo, do terreno indicado na inicial, ao domínio do autor, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, a ser descoberto em sede de liquidação da sentença.
Transitado em julgado o decisório, expeça-se mandado de registro da sentença, endereçado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, nos termos do art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Irresignado, o réu José Jacomy Carneiro Albuquerque interpôs recurso de apelação no ID 13080389, no qual pleiteou a reforma da sentença, para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes, sob o fundamento de que adquiriu o imóvel do seu proprietário e de que o imóvel descrito na inicial não é da propriedade do autor/apelado, tampouco corresponde ao imóvel em litigio.
Contrarrazões no ID 13080445.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça anexou parecer no ID 13503790, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, eis que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, o qual julgou procedente Reintegração de Posse ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, em desfavor do ora apelante e de Transcetur Transportadora Cearense e Turismo Ltda..
O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, uma vez que adquiriu o bem em discussão do seu proprietário e que o imóvel descrito na inicial não é da propriedade do autor/apelado, tampouco corresponde ao bem em litigio, pois a matrícula indicada na exordial, sob o nº 36.785, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, remete a outro bem, conforme constatado pelo perito judicial.
Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude.
Sua finalidade é, portanto, fazer com que a pessoa, injustamente esbulhada em sua posse, seja nela reintegrada.
A propósito, assevera o artigo 560, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Quanto aos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para a procedência do pedido de reintegração de posse, tem-se que incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (artigo 561, do CPC): Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando atentamente os autos, observo que o proponente, ora apelado, indicou que o imóvel em litígio está situado na rua Monsenhor Otavio de Castro, nº 700, bairro de Fátima, constituído pela quadra dois e lote dez, com área, limites e confrontações descritas na matrícula de nº 36.785, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza.
Já o recorrente, então demandado, anexou aos autos a referida matrícula (ID 13080240), na qual consta a especificação de imóvel diverso do descrito pelo autor, situação, inclusive, que foi constatada pelo perito quando da realização da perícia judicial (ID 13080313).
Sucede-se que, o erro material na indicação da matrícula do bem em discussão é irrelevante diante dos demais elementos existentes nos autos, uma vez que, com as demais características descritas pelo apelado, bem como com a certidão por ele anexada aos autos, é plenamente possível identificar que o bem objeto da presente demanda não é o contido na matrícula de nº 36.785, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, mas sim aquele apontado na transcrição de nº 36.785, também registrada no referido Cartório (ID's 13080128 e 13080129).
Inclusive, tal constatação foi realizada pelo perito judicial (ID 13080313) e não impediu a realização da perícia no imóvel objeto da contenda, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito (grifei): 5.1) O imóvel da matrícula nº 36.785 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª zona trata-se de outro imóvel, totalmente diferente do imóvel do litígio, apenas possui a mesma numeração de uma das Transcrições (nº 36.785) cuja coincidência pode acorrer, conforme informação do senhor Carlos Elano, funcionário do respectivo cartório. 5.2) Esse perito entende que na petição inicial provalvemente (sic) houve um equívoco por parte do requerente em declinar que o imóvel constante da matrícula nº 36.785 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª zona (cópia em anexo) RGI seria de sua propriedade, o que na verdade não o é, pois, conforme a referida matrícula, o imóvel é de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado do Ceará - COHABECE. 5.3) Esse perito solicitou junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona uma cópia da "Planta do Loteamento Cidade dos Funcionários" cadastrada na época e cópia atualizada da Certidão de Registro de Imóveis onde consta as Transições que descrevem o registro de vários lotes em nome da parte requerente. 5.4) Após análise da Certidão atualizada e da "Planta do Loteamento Cidade dos Funcionários" (datada de 15/08/1951) arquivada no respectivo cartório, constatamos que o lote 10 da quadra 02 está descrito na planta como de propriedade do IPEC (cópias em anexo) e verificamos ser o mesmo terreno situado às margens da BR 116 (antiga rodovia Transnordestina), esquina com a rua Escrivão Azevedo, ou seja, trata-se do terreno do litígio.
Desse modo, constato que o imóvel cuja reintegração na posse é almejada pelo autor nesta oportunidade é distinto do imóvel objeto da matrícula apresentada pelo apelante, bem como que os documentos anexados pelo apelado e pelo perito judicial demonstram que autor/apelado é proprietário do imóvel em litígio, fundamentando a decisão judicial de reintegração de posse.
Outrossim, por meio do laudo pericial produzido nos presentes autos, houve a comprovação da ocorrência do esbulho pelos réus.
Ademais, por intermédio do anexo da notificação judicial promovida no dia 26 de maio de 1992 (ID's 13080103 e 13080104) também houve a demonstração da época em que ocorreu a invasão ao imóvel, e, consequentemente, a perda da posse.
Não há dúvidas, portanto, da ocorrência do esbulho e de que os réus estavam na posse do imóvel de forma irregular, tendo em vista que, de acordo com as regras do Direito Administrativo, o uso especial de um bem público depende de um ato ou de um contrato administrativo e não comporta posse, mas apenas mera detenção precária da coisa.
Sob esse prisma, dispõe o Enunciado da Súmula nº 619, do Superior Tribunal de Justiça, que "A ocupação indevida de bem público confi gura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Destaco, ainda, o entendimento desta Corte de Justiça nesse sentido (grifei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO FIRMADO PELA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR E O DEMANDADO.
ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO.
EXTINÇÃO DA AVENÇA PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS CONVENCIONADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DESTINADA AO JULGADOR QUE A APRECIA CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUE DEMANDE OUTRA PROVA ALÉM DA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA NOS AUTOS. ÁREA DO IMÓVEL BEM DELIMITADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE NÃO INDUZ À POSSE, INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA [...].
A esse respeito, verifica-se que o apelante sequer contesta a existência e validade do Termo de Permissão de Uso do imóvel em questão, valendo-se apenas da alegação de presunção relativa de veracidade da documentação apresentada pela parte autora, advindo dai a necessidade de juntada de projeto de abertura da Avenida José Bastos ou a elaboração de perícia técnica idônea, de forma a realizar a perfeita individualização do bem. 9.
Ocorre que, conforme salientado, a relação jurídica fora pautada em contrato escrito, revestido das formalidades ínsitas à espécie, estando nele delimitada a área do imóvel objeto da permissão de uso e as obrigações advindas ao permissionário. 10.
E nesse sentido, convém ponderar que os bens públicos, como é o caso, não são suscetíveis de afetação particular por estarem já afetados a um fim público, não podendo ser objeto de usucapião.
Por conseguinte os bens públicos estão fora do comércio jurídico do direito privado.
Podem ser ocupados, mas obedecendo as regras do Direito Administrativo, o que envolve, geralmente, um contrato ou termo administrativo.
E não comporta posse, mas apenas mera detenção precária da coisa, não gerando direitos de posse.
Assim, não enseja qualquer direito a proteção jurídica, o que justifica a reintegração de posse determinada pelo Juízo da causa. 11.
Portanto, correta a sentença que determinou a reintegração de posse da parte requerente no imóvel situado na Avenida José Bastos, n°.2.792, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE (área total de 154,64m²), bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor referente a todos os meses em atraso e não pagos, desde o mês de fevereiro de 2000 até o mês da efetiva desocupação da parte ré, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 12.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado em sede recursal. (Art. 85, §11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0554164-13.2000.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2019. (Apelação Cível - 0554164-13.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2019, data da publicação: 03/06/2019) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
NO MÉRITO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE ANTENA DE TRANSMISSÃO EM ÁREA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE.
SÚMULA 619 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De início, afasta-se a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pelo Ministério Público atuante em 2º grau, pois conforme se verifica mediante consulta ao sistema PJe, os recorrentes tiveram ciência da sentença em 03/03/2023, tendo início o prazo recursal em 06/03/2024, esgotando-se em 24/03/2023, sendo, portanto, tempestivo o recurso..
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida pelo Município de Fortaleza em desfavor dos apelantes, sob o fundamento de que restou induvidosa a invasão do terreno em questão, bem como o domínio público, em razão de se área verde doada pelo loteador ao ente municipal. 3.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que os apelantes realizaram a construção de uma antena de transmissão em área verde de propriedade municipal, no Loteamento Gleba 10-M (Matrícula nº 70.075 do 1º CRI), situado na Rua Mozart Solon, Bairro Dunas, nesta Capital. 4.
Hipótese em que o ente municipal detém a propriedade e a posse jurídica do terreno em questão, local em que os apelantes construíram uma antena de transmissão, caso em que os recorrentes somente poderiam exercer legitimamente a posse, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso em exame, sobretudo porque, os recorrentes invadiram a área pública de loteamento urbano, para interesse próprio, de modo que sua ocupação constituiu esbulho. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01529073220118060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2024) Dessa forma, verifico que a decisão adversada não merece reparo, pois foi acertada ao identificar todos os requisitos estabelecidos em lei para a procedência da reintegração de posse postulada pelo apelado.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos.
Oportunamente, majoro a condenação no pagamento de verbas honorárias, em desfavor da parte apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho adicional em instância recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17883953
-
19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883953
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 19:00
Conhecido o recurso de Jose Jacomy Carneiro Albuquerque (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536126
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536126
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536126
-
27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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