TJCE - 0260593-34.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:19
Remessa
-
28/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:18
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 14:18
Certidão de Trânsito em Julgado
-
25/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:54
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
03/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0260593-34.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Diego Albuquerque Lopes - Apte/Apdo: Distrimédica Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda ME - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador francisco mauro ferreira liberato Vice-Presidente do TJCE - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Samara Moura do Nascimento (OAB: 41034/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB: 32111/CE) -
01/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/06/2025 14:57
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
30/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
30/06/2025 11:20
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2025 21:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/06/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:23
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
02/06/2025 21:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
23/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:22
Decorrendo Prazo - Despacho
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0260593-34.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Diego Albuquerque Lopes - Apte/Apdo: Distrimédica Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda ME - Assim, determino, nos termos do art. 99 § 2º, do CPC, a intimação do suplicante, por meio de seus advogados, constituídos nos autos, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, especialmente com a juntada das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios financeiros, ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Samara Moura do Nascimento (OAB: 41034/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB: 32111/CE) -
21/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 22:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/05/2025 18:14
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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19/05/2025 21:46
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
02/05/2025 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:29
Decorrendo Prazo - Ofício
-
11/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0260593-34.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Diego Albuquerque Lopes - Apte/Apdo: Distrimédica Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda ME - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Samara Moura do Nascimento (OAB: 41034/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB: 32111/CE) -
09/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:00
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
03/04/2025 16:59
Interposição de REsp/RE/RO
-
03/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Petição
-
20/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:03
Decorrendo Prazo
-
24/02/2025 01:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0260593-34.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Diego Albuquerque Lopes - Apte/Apdo: Distrimédica Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda ME - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR DIEGO ALBUQUERQUE LOPES E DISTRIMÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA ME CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO AUTOR, FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM AÇÃO PATROCINADA PELO ADVOGADO.
O AUTOR APELOU REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL, ENQUANTO A RÉ PLEITEOU A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL PARA PAGAMENTO ALÉM DA VERBA SUCUMBENCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE, NA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, É CABÍVEL O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E (II) ESTABELECER SE O PERCENTUAL DE 10% FIXADO PELA SENTENÇA DEVE SER MAJORADO OU REDUZIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94, ART. 22, § 2º) DISPÕE QUE, NA FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL, OBSERVANDO-SE O TRABALHO DESENVOLVIDO E O VALOR ECONÔMICO DA CAUSA.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA RECONHECE QUE A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADO QUE O ADVOGADO ATUOU NA DEMANDA PROMOVIDA PELA RÉ, RESULTANDO EM PROVEITO ECONÔMICO SIGNIFICATIVO, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.O PERCENTUAL DE 10% ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ENCONTRA RESPALDO NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, SENDO ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO BENEFÍCIO AUFERIDO PELA PARTE RÉ.
NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO JUDICIAL DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR A COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO REALIZADO, O VALOR ECONÔMICO DA CAUSA E OS PARÂMETROS FIXADOS NO CPC E NO ESTATUTO DA OAB.O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Samara Moura do Nascimento (OAB: 41034/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB: 32111/CE) -
20/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:18
Mover Obj A
-
19/02/2025 18:18
Mover Obj A
-
19/02/2025 17:02
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/02/2025 09:00
Julgado
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:39
Inclusão em Pauta
-
18/12/2024 16:36
Para Julgamento
-
18/12/2024 07:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:30
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Petição
-
29/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:16
Decorrendo Prazo
-
22/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/10/2024 10:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/10/2024 14:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
17/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:18
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:23
Juntada de Petição
-
29/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
22/08/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
22/08/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2024 15:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/08/2024 16:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:45
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/06/2024 14:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/06/2024 14:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/06/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
17/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:26
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
10/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:34
Inclusão em Pauta
-
31/05/2024 17:34
Para Julgamento
-
31/05/2024 17:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
31/05/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 16:05
Registrado para Retificada a autuação
-
22/02/2024 16:05
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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