TJCE - 3001239-56.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166860774
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166860774
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166860774
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29/07/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a P C S GOMES - CNPJ: 42.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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08/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136427703
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001239-56.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] Polo Ativo: P C S GOMES Polo Passivo: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, verifico que os fatos apresentados nos autos não justificam, no momento, o deferimento do pedido de gratuidade, realizado sem que a parte tenha demonstrado satisfatoriamente a situação de hipossuficiência de recursos alega, contrariando, a parte autora, especificamente o disposto na Súmula 481, do STJ, a seguir transcrita: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a presença de condições excepcionais, exigindo a demonstração de sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas, que poderão ser pagas em até 04 parcelas, ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Optando pelo parcelamento das custas, fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136427703
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19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136427703
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19/02/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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