TJCE - 0207454-57.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:19
Encerrar análise
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11/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:35
Conclusos
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição
-
30/05/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rodrigues Fleischhauer (OAB 109055/RJ) Processo 0207454-57.2023.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Live Nation Brasil Entretenimento Ltda - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerida Live Nation Brasil Entretenimento Ltda para realizar o pagamento das custas finais de fls. 222/225 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). -
29/05/2025 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/05/2025 11:52
Expedição de .
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12/05/2025 15:53
Custas Processuais Emitidas
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12/05/2025 13:38
Custas Processuais Emitidas
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07/04/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2025 07:01
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/04/2025 07:01
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/04/2025 12:11
Expedição de .
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03/04/2025 12:09
Custas Processuais Emitidas
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03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:07
Recebido Recurso Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0207454-57.2023.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Leonardo de Sousa Alves - Apelado: Eventim Brasil Sao Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda - Apelado: Live Nation Brasil Entretenimento Ltda - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM EVENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM EVENTO MUSICAL.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ORGANIZADORAS E VENDEDORAS DE INGRESSOS, CONDENANDO-AS AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
O AUTOR RECORREU, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO, CONSIDERANDO OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELO CONSUMIDOR NO EVENTO, TAIS COMO LONGAS FILAS, FALTA DE SUPORTE ADEQUADO, PROIBIÇÃO DE ENTRADA COM ÁGUA E OBJETOS DE PROTEÇÃO CONTRA O CALOR, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE TUMULTO NA SAÍDA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO AS RÉS RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO, CONFORME OS ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.A RESPONSABILIDADE DAS RÉS É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
A EXCLUSÃO DESSA RESPONSABILIDADE SOMENTE SE DARIA MEDIANTE PROVA DE EXCLUDENTES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE DO DANO, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, CONFORME OS ARTS. 944 E 953 DO CÓDIGO CIVIL.O MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00 REVELA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO PELO AUTOR, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA SUA MAJORAÇÃO.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃOVISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Marcosorrite Gomes Alves (OAB: 38659/CE) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Fábio Rodrigues Fleischhauer (OAB: 109055/RJ) -
16/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição
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03/10/2024 18:02
Juntada de Petição
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02/10/2024 13:06
Juntada de Petição
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13/09/2024 08:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:21
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2024 19:23
Expedição de .
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10/09/2024 11:01
Conclusos
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição
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05/09/2024 08:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2024 12:25
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/08/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2024 03:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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17/07/2024 12:28
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:57
Juntada de Petição
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11/06/2024 09:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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29/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 13:05
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2024 10:48
Juntada de Petição
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24/04/2024 21:18
Juntada de Petição
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26/03/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 08:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/02/2024 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:35
Expedição de Carta.
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23/02/2024 10:32
Expedição de Carta.
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23/02/2024 10:24
Expedição de .
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08/01/2024 14:48
Expedição de .
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08/01/2024 14:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2024 10:30:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:42
Conclusos
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11/12/2023 11:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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