TJCE - 0212572-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará em 30/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:39
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102060935
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102060935
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0212572-90.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: TPF ENGENHARIA LTDA e outros (2) Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Consórcio TPF/KL, TPF Engenharia LTDA, KL Serviços de Engenharia S/A, em mandado de segurança impetrado contra o Ilmo.
Sr.
Presidente da Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "a) a sustação dos efeitos do ato administrativo que declarou inabilitado o CONSÓRCIO TPF/KL na CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 20210002/SEINFRA/CCC, retornando tal Consórcio ao certame, com a decorrente abertura de seu envelope de proposta técnica, afastando-se também todos os atos decorrentes da ilegal decisão de inabilitação, inclusive de adjudicação, homologação, contratação e/ou ordens de serviços/fornecimento eventualmente emitidas, caso venha a ser assinado o contrato, até ulterior deliberação desse Juízo, e/ou até o julgamento final desta impetração e b) a realização de nova sessão para prosseguimento do certame considerando a parte impetrante habilitada, o que deve ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação do impetrado, visando evitar prejuízos ao interesse público existente na contratação."(ID 38101262). Em despacho de ID 38101259, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar o pedido de tutela provisória no momento inicial do processo. Em manifestação de ID 38101253, a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a competência do Tribunal de Justiça e, no mérito, discorreu sobre a fase externa. Em decisão de ID 54774006, indeferi o pedido de tutela provisória. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89445616, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A autoridade coatora sustentou a preliminar de competência do Tribunal de Justiça por entender que, em mandado de segurança, os atos contra o Procurador-Geral devem ser processados e julgados no Tribunal de Justiça.
Todavia, na petição inicial só tem o Presidente da Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará como impetrado, razão pela qual indefiro a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Como se vê, conforme os argumentos até então apontados, não consigo vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrada; ao contrário, percebo uma atitude de preservação da moralidade e da impessoalidade como princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Isso porque o item 5.2.4.2 especifica que a certidão negativa de falência ou recuperação judicial deve ser expedida até 60 dias antes da data de entrega e abertura das propostas. A impetrante apresentou certidão com prazo de validade vencido e, contrariando os princípios que norteiam a Administração Pública, quer apresentar novamente a certidão e sua proposta, alegando ser vício sanável, uma vez que possui uma certidão expedida dias antes da abertura dos envelopes. No entanto, permitir que a impetrante apresente sua documentação e proposta em data posterior, quando já foram abertas as demais propostas, feriria todos os princípios da Administração e acabaria por ensejar uma vantagem indevida à impetrante. A própria lei de licitações (8.666/93), em seu art. 43, § 3º, diz que é "vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta"; além disso, o EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 20210002/SEINFRA/CCC previu o seguinte em seu item 8.2: 8.2.
Após a entrega dos invólucros contendo os Documentos de Habilitação e das Propostas Técnicas e Comerciais, nenhum documento adicional será aceito ou considerado no julgamento, e nem serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos ou retificações. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometidos pela autoridade impetrada. Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102060935
-
09/09/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:25
Denegada a Segurança a TPF ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-66 (IMPETRANTE)
-
15/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212572-90.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TPF ENGENHARIA LTDA E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA - CE14471 e YASSER DE CASTRO HOLANDA - CE14781 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E OUTROS D E C I S Ã O Consórcio TPF/KL, TPF Engenharia Ltda e KL Serviços de Engenharia S/A, formulam pedido de tutela provisória em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará, requerendo “(A.1) a sustação dos efeitos do ato administrativo que declarou inabilitado o Consórcio TPF/KL na Concorrência Pública Nº 20210002/SEINFRA/CCC, retornando tal Consórcio ao certame, com a decorrente abertura de seu envelope de proposta técnica, afastando-se também todos os atos decorrentes da ilegal decisão de inabilitação, inclusive de adjudicação, homologação, contratação e/ou ordens de serviços/fornecimento eventualmente emitidas, caso venha a ser assinado o contrato, até ulterior deliberação desse Juízo, e/ou até o julgamento final desta impetração; (A.2) a realização de nova sessão para prosseguimento do certame considerando a parte impetrante habilitada, o que deve ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação do impetrado, visando evitar prejuízos ao interesse público existente na contratação; (B) caso já tenha sido o certame em referência concluído quando do deferimento do pedido constante do item (A), supra, que seja determinada a imediata suspensão dos atos subsequentes, inclusive homologação, adjudicação, contratação, ordem de serviços e/ou execução contratual, até posterior deliberação desse Juízo;” (fls. 20/21 do ID 38101262).
Informa a impetrante que participou da Concorrência Pública Nº 20210002/SEINFRA/CCC, cujo objeto era a contratação de empresa para a prestação de serviços especializados de elaboração de estudos e projetos sob responsabilidade da SEINFRA.
Afirma que apresentou sua documentação de habilitação, proposta técnica e proposta comercial, tendo sido declarada inabilitada em razão de ter apresentado uma Certidão Negativa de Falência com validade expirada.
Alega que em recurso administrativo comprovou que na data da sessão, dia 23 de setembro de 2021, possuía uma certidão emitida no dia 20 de setembro de 2021 e que por erro, supostamente sanável, juntou no envelope uma certidão antiga e já vencida.
Ainda assim, informa que, de forma arbitrária e utilizando de excesso de formalismo, a Administração indeferiu seu recurso.
Em despacho de ID 38101259 determinei, como contracautela prévia, a intimação da autoridade impetrada para que se manifestasse a respeito do pedido de tutela provisória, dando prevalência ao contraditório.
Em petição de ID 38101253 a autoridade impetrada apresentou suas informações alegando que o edital constitui a lei entre as partes licitantes e havia determinação expressa de apresentação da certidão negativa de falência expedida com data não superior a 60 dias da data da abertura dos envelopes.
Alegou ainda que há a vedação de inclusão de documentos posterior a fase de abertura dos documentos de habilitação, uma vez que feriria os princípios que regem a Administração Pública, em especial o princípio da impessoalidade.
Os autos encontram-se disponíveis para análise.
Como se vê, a adoção da contracautela prévia por este juízo, ouvindo a autoridade impetrada antes da adoção de qualquer medida, se revelou fundamental para a análise da probabilidade do alegado direito, uma vez que, conforme os argumentos aqui apontados na manifestação da autoridade impetrada, não consigo vislumbrar, neste momento inicial, qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrada; ao contrário, percebo uma atitude de preservação da moralidade e da impessoalidade como princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
Isso porque no item 5.2.4.2 especifica que a certidão negativa de falência ou recuperação judicial deve ser expedida até 60 dias antes da data de entrega e abertura das propostas.
A impetrante apresentou certidão com prazo de validade vencido e, contrariando os princípios que norteiam a Administração Pública, quer apresentar novamente a certidão e sua proposta, alegando ser vício sanável, uma vez que possui uma certidão expedida dias antes da abertura dos envelopes.
No entanto, permitir que a impetrante apresente sua documentação e proposta em data posterior, quando já foram abertas as demais propostas, feriria todos os princípios da Administração e acabaria por ensejar uma vantagem indevida à impetrante.
A própria lei de licitações (8.666/93) em seu art. 43, § 3º diz que é “vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta”; além do que, o EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 20210002/SEINFRA/CCC previu o seguinte em seu item 8.2: 8.2.
Após a entrega dos invólucros contendo os Documentos de Habilitação e das Propostas Técnicas e Comerciais, nenhum documento adicional será aceito ou considerado no julgamento, e nem serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos ou retificações.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro de imediato qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometidos pela autoridade impetrada, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Intime-se os impetrantes, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso a Universidade Estadual do Ceará, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e, querendo, ingressar no processo como litisconsorte passivo facultativo.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar outras informações, tendo em vista que a determinação inicial deste juízo foi somente para que a autoridade se manifestasse sobre o pedido liminarmente formulado de tutela provisória.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 22:45
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/07/2022 10:59
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
24/05/2022 23:01
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/05/2022 23:00
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/05/2022 22:55
Mov. [15] - Documento
-
23/05/2022 16:50
Mov. [14] - Encerrar análise
-
01/04/2022 16:03
Mov. [13] - Conclusão
-
01/04/2022 14:18
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01993832-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 13:56
-
11/03/2022 17:15
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/03/2022 17:13
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/03/2022 17:13
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/03/2022 15:40
Mov. [8] - Documento
-
10/03/2022 13:38
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/045199-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
10/03/2022 13:38
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/045206-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
07/03/2022 12:47
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 11:49
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 11:54
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01896628-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2022 11:30
-
18/02/2022 20:36
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2022 20:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000401-39.2022.8.06.0161
Ana Joeline de Paulo Brito Souza
Ana Lucia Costa
Advogado: Francisco Lucas Monte Celestino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 08:30
Processo nº 3003569-31.2022.8.06.0167
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 09:29
Processo nº 3000434-63.2022.8.06.0182
Francisca Rodrigues de Sousa Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eliane Fontenele de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 17:10
Processo nº 3003568-46.2022.8.06.0167
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 08:18
Processo nº 0265568-02.2021.8.06.0001
Francisco Marcio Alves da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 15:58