TJCE - 3000051-17.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99171102
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99171102
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000051-17.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA JOSÉ FERREIRA SOUSA REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ FERREIRA SOUSA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante de depósito judicial de ID 89730585. A credora deu o débito por quitado (ID 90175931). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, após indicação dos necessários dados bancários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
23/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99171102
-
23/08/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024. Documento: 89925255
-
29/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024. Documento: 89925255
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89925255
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000051-17.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
25/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89925255
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22/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88058609
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88058609
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88058609
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000051-17.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRDORA: MARIA JOSÉ FERREIRA SOUSA DEVEDORA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Chamo à ordem.
Observo que a devedora foi citada por via postal e não constitui advogado nos autos, razão pela qual a intimação para pagar o débito, deliberada no despacho de ID 83187189, não poderia ter ocorrido pelo diário eletrônico, como de fato se deu. Destarte, determino a renovação da intimação da devedora, desta feita na forma pessoal e por via postal - ex vi art. 523, § 2º, II, do CPC. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto Titular -
12/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88058609
-
12/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 83187189
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83187189
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000051-17.2023.8.06.0161 DESPACHO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença desencadeado por MARIA JOSÉ FERREIRA SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, por se tratar de execução no microssistema dos Juizados, sob rito sumaríssimo, a defesa (embargos) pressupõe garantia do juízo.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
05/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187189
-
05/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2024 21:02
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72856264
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72856264
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000051-17.2023.8.06.0161 SENTENÇA MARIA JOSÉ FERREIRA SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Em suma, alega a requerente que passou a sofrer descontos inerentes a prêmio de seguro em sua conta bancária que mantém no Banco Bradesco S/A, tendo como benefíciária a ré. Aduz que não mantém relação contratual com a Bradesco Vida e Previdência e não autorizou o Banco Bradesco a consignar os descontos em sua conta. Relata que os descontos lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito. A ré Vida e Previdência foi citada/intimada normalmente (v.
AR de ID 70721904), mas não compareceu à audiência agendada nem ofertou contestação. Eis o que de essencial cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA RECLAMADA O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Em razão da ausência da reclamada à audiência de conciliação, assim como em virtude da ausência de contestação, decreto a revelia da requerida. DO MÉRITO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Art. 42. (...). Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se sabe, em se tratando de fato negativo em relação de consumo - in casu, ausência de contratação - inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No particular, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para obter o serviço que gerou os descontos impugnados, mesmo porque se fez revel. Antecipo que a norma contida no art. 334 do CPC não é compatível com as peculiaridades do JEC, porquanto afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por ali tramitam, a não justificar a antecedência mínima de 20 dias entre a citação do demandado e a realização da sessão de conciliação. No particular, a intimação para a audiência deu-se com tempo necessário à operacionalização do comparecimento ao ato processual. Não comprovada a relação contratual da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em conta bancária que a autora mantém no Banco Bradesco. Portanto, infere-se ter a promovida cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se impõe, posto que não configurada a má-fé da requerida. DOS DANOS MORAIS Como já dito, o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência do contrato de prestação do serviço impugnado, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos descritos na inicial, CONDENANDO a requerida a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
01/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72856264
-
01/12/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 21:44
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000051-17.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA SOUSA Requerido(a): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 05/10/2023, às 11:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/249494.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
20/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000051-17.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 55186918.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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