TJCE - 0206441-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167547345
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167547345
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167547345
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Intimação
PROCESSO: 0206441-31.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JAKSON ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por JAKSON ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Sustentou a ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência cumulada com juros de mora, da tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, serviço de terceiros, seguro, IOF e da própria taxa de juros remuneratórios, pois acima da média do mercado; informou não ter acesso prévio ao contrato.
Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8.078/90).
Postulou a repetição dos valores cobrados ilicitamente e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte Autora foi intimada para juntar cópia do contrato que pretendia revisar.
Inobservada a determinação, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, após indeferimento da inicial.
Com a interposição de apelação pela parte Promovente, o Tribunal de Justiça inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou o retorno dos autos, para prosseguimento do feito.
Foi ordenada a citação da parte Ré e sua intimação para juntada do contrato celebrado com a Autora.
Citado, o Promovido ofereceu contestação (id160524668), por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, irregularidade na representação processual, inépcia da inicial, carência de ação e impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Suscitou a ocorrência de decadência e impossibilidade de revisar contratos extintos.
No mérito, alegou: a) a inexistência de abusividade no contrato; b) a necessidade de aplicação do princípio da pacta sunt servanda; c) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; d) a regularidade da cobrança das tarifas e do seguro; e) a legalidade da capitalização de juros; f) a inexistência de cumulação de encargos contratuais; g) a impossibilidade da repetição do indébito.
Juntou substabelecimento.
Intimado, o Autor apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO: 1.-Da ilegitimidade passiva Quanto à ilegitimidade passiva decorrente de cessão de crédito, entendo que merece rejeição.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial, exigindo, para sua eficácia, a notificação do devedor cedido, conforme artigos 286 e 290 do Código Civil, senão vejamos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. [...] Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Na demanda sob a apreço, não se verifica a comprovação de que o autor da ação tenha sido formalmente comunicado sobre a referida cessão do seu contrato de uma instituição financeira para outra, sendo ineficaz em relação a ele.
Para além disso, trata-se de relação de consumo, na qual a responsabilidade é solidária, por expressa previsão legal (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2-Da irregularidade na representação processual Em relação à suposta irregularidade na representação processual, filio-me ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014).
Inexiste, portanto, a irregularidade, podendo o próprio contestante apresentar o caso à competente seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se assim o quiser, visto que o fato não traz prejuízo à causa discutida. 3-Da inépcia da inicial Sobre a inépcia da inicial, o Réu afirma que os pedidos são genéricos, o que levaria à extinção do feito.
Observando, contudo, o tópico da exordial relativo aos pedidos, é possível verificar que o Requerente apontou as cláusulas controvertidas, não subsistindo a argumentação do Promovido.
Outrossim, a redação da exordial não impediu a apresentação de defesa pela instituição financeira, demonstrando que houve a indicação do que se pretendia revisar.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 4-Da carência de ação Relativamente aos pontos trazidos pelo Réu para apontar a existência de carência de ação/falta de interesse processo, entendo que as teses trazidas adentram ao mérito da demanda, sendo incabível sua discussão em sede de preliminar. 5-Da impugnação à gratuidade de Justiça Acerca da impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao Autor, tenho que merece rejeição.
No caso dos autos, embora se oponha ao pedido, o Requerido não traz nenhum elemento que indique a ausência de veracidade dos termos contidos na declaração de pobreza do declarante, não tendo a mera impugnação o poder de afastar a presunção de veracidade que à declaração é conferida pela lei: "art. 99, §3º- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. 6-Da decadência Quanto à alegada decadência, é mister fazer a ressalva de que o contrato firmado entre as partes se traduz em relação de trato sucessivo e de natureza consumerista, sujeitando-se ao prazo quinquenal, que se renova a cada parcela.
Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 610), nas relações de trato sucessivo, as cláusulas poderão ser discutidas qualquer tempo, enquanto estiver vigente o contrato: […] 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. [...] (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016). Vejo, portanto, que inexiste óbice à discussão judicial da presente demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "A jurisprudência desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a instrução, não configura cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 1.548.228/RJ, Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 26/10/2020).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [27,51%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (outubro/2021), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749].
Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média do mercado no período da contratação, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. TEMA 2 - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula (cláusula décima, parágrafo terceiro), comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33 da Repercussão Geral), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015) Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price, pois referido sistema de amortização não provoca desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, possuindo vantagens e desvantagens.
Não é nula a cláusula contratual que preveja a utilização deste sistema; na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
Este entendimento também é adotado pelo Tribunal de justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMITIDA ANUAL OU MENSALMENTE, SE EXPRESSAMENTE ACORDADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO PELO JUÍZO.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da revisão de contrato bancário, no caso, um instrumento particular de confissão de dívida referente a cédula de crédito bancário n. 0244811225, no qual utilizada . 2.
Legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização de juros, não havendo fundamento jurídico para substituí-la pela metodologia de Gauss, a qual não se adéqua aos contratos de financiamento, pois, ao contrário do sistema Price, não remunera o capital emprestado, mas sim o valor da prestação. 3.
O STJ entende que ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿ (Súmula nº 382/STJ).
Nessa mesma linha, a colenda Corte de Justiça pacificou o entendimento de que ¿a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. 4.
Conforme evidenciado na sentença apelada, o item 1 do contrato prevê expressamente que o pagamento do valor será acrescido de juros remuneratórios, os quais sofrerão capitalização diária até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada, isto é, que haverá incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior. 5.
A parte apelante não se desincumbiu indicar as tarifas abusivas e onde elas se encontram previstas no contrato atacado.
Desta feita, em observância ao enunciado da súmula 381 do STJ, é defeso ao magistrado conhecer, de ofício, a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais, sendo, portanto, o pedido expresso da parte interessada. 6.
Aduziu a parte recorrente a existência da venda casada de um seguro descrito no quadro resumo, cujo valor do prêmio estaria embutido, prática considerada abusiva.
Todavia, não se vislumbra, no quadro resumo do contrato à fl. 17, a contratação mencionada.
Mesmo sentido a alegação de ilegalidade e abusividade da estipulação da comissão de permanência com outros encargos decorrente da mora no pagamento das prestações, tal fato não se encontra previsto no contrato, como se pode observa especificamente na cláusula 6 (fl. 20). 7.
A simples aplicação da taxa de juros remuneratórios por parte da instituição bancária não configura abusividade.
Para que a cobrança seja considerada abusiva, é preciso que a taxa de juros exceda em uma vez e meia a média de mercado para operações semelhantes. 8.
As taxas de juros do contrato objeto da ação são de 1,35% ao mês e 17,4587% ao ano, de maneira que se encontram condizentes com a média de mercado fixada pelo BACEN para o período contratado, a qual seria de 2,04% a.m. e 27,42% a.a, isto é, dentro da média praticada pelo mercado, como bem evidenciou de forma escorreita o juiz singular. 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto integrante da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data de hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0203834-63.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação:14/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
SÚMULA 541 STJ.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Moacy Mulato de Lima contra o Banco do Brasil S/A, buscando reformar a sentença da 1ª Vara Cível de Iguatu-CE que julgou improcedente sua Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física com Pedido de Consignação em Pagamento. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da possível abusividade do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor/recorrente com o Banco do Brasil S/A.
Especificamente, questiona-se o descumprimento do dever de informação quanto ao percentual de capitalização de juros, bem como a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo Método Gauss ou outra forma de progressão da dívida. 3.
Inicialmente, é relevante destacar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso em questão. 4.
Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento através do verbete sumular nº 541, o qual estabelece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, 3ª Seção, aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5.
Quanto à alegação do Apelante de violação ao dever de informação, esta não deve prosperar, pois ao analisar a Cédula de Crédito Bancário das páginas 40 a 42, verifica-se que não há violação ao dever de informação.
O Quadro Resumo claramente apresenta a Taxa de Juros Efetiva e o Custo Efetivo Total. 6.
Por fim, a respeito da utilização da Tabela Price, este e.
Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200513-57.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 16,35% AO ANO INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (27,45% AO ANO).
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
No que tange ao argumento de que a ação foi julgada sem que fosse realizada instrução probatória, a contrario sensu do que fundamenta o recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide. 2.
A declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo, cobrança de tarifas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 3.
No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização de tal método em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, sugerido pelo apelante, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido. 4.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 16,35% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que, inclusive, inferiores à taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (novembro/2021), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 27,45% ao ano para aquele interregno. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autosda APELAÇÃO CÍVEL nº 0201704-94.2022.8.06.0052, em que é apelante ESAÚ LIMEIRA TAVARES e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201704-94.2022.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). TEMA 3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Digo eu.
A redução dos juros depende da comprovação efetiva, no caso concreto, da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - e cuja aplicação reclama, como parâmetro, o exame da taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Desse modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382/STJ.
E assim, revisitando o tema, reitero que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Portanto, sendo a hipótese de contrato regido por lei específica (Dec.-lei n.º 911/69), não há de falar em convenção dos juros moratórios (no período da anormalidade contratual) até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Enfim, consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios e moratórios, fica rejeitada a redução (ou a limitação) dos juros operados.
Registro, a propósito, que a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 4 - DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIROS, IOF E TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC) Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral.
No caso sob apreço, não há no contrato a cobrança de "tarifa de registro de contrato".
Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ).
Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ).
A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas.
Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Por fim, acerca do serviço de terceiros, impõe-se a restituição somente nos casos em que verificada a ausência de especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação, inocorrente na hipótese.
Não houve a cobrança no caso dos autos. TEMA 5 - DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo o Réu, por intermédio da juntada da cédula de crédito, comprovado que foi lançada a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço.
Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção.
Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11.
Distinção.
Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592). Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem entendimento firmado no sentido de ser válida a adesão que se deu por livre exercício de vontade do contratante, conforme se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
MORA DESCARACTERIZADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ANUÊNCIA DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO, OU VENDA CASADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, CAPUT, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença, o juízo de origem reduziu a taxa de juros aplicada no contrato de 3,38% ao mês para 2,61% ao mês, com base na taxa média do Bacen (1,74% ao mês), e determinou que a nova taxa deveria ser 50% acima da taxa do Bacen, considerando os juros abusivos.
Contudo, o juízo a quo levou em consideração a taxa de juros mensal do Custo Efetivo Total (3,38% ao mês), e não a taxa de juros da operação (2,65% ao mês).
Além disso, considerou a taxa média de juros de 1,74% ao mês, quando, na realidade, a taxa média era de 1,67% (fl. 159). 2.
O CET inclui outros encargos além dos juros (como tarifas, seguros, tributos), e não deve ser comparado diretamente com a taxa média de juros do Bacen, que reflete apenas os juros da operação.
Dessa forma, para determinar a abusividade, é necessário comparar a taxa de juros da operação (2,65% ao mês) com a taxa média de juros de mercado (1,67% ao mês).
Na espécie, constatou-se que a taxa aplicada no contrato é superior ao limite de 1,5 vezes a taxa média (2,505% ao mês), o que a torna abusiva.
Nesse contexto, considerando que o juízo de primeiro grau fixou a taxa de 2,61% ao mês, enquanto o correto seria 2,505% ao mês, conclui-se que o percentual determinado é mais vantajoso para a instituição financeira apelante, resultando uma diferença de 0,105% ao mês.
No entanto, não havendo impugnação por parte da autora quanto ao índice aplicado, não é permitido ao tribunal reformar a sentença de ofício para reduzir o percentual de juros para 2,505% ao mês em favor da parte autora, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 3.
Considerando que houve cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao permitido pela jurisprudência durante o período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor.
Portanto, não há razão para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e revogou a liminar de busca e apreensão, determinando, por conseguinte, a devolução do veículo ao promovido. 4.
O seguro de proteção financeira assegura ao contratante o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice e pactuadas entre a seguradora e a instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário, que se responsabiliza pelo contrato. É serviço optativo ao consumidor, não pode ser imposto para a concessão do financiamento, conforme a tese firmada pelo col.
STJ, no Tema n. 972, em sede de recursos repetitivos. 5.
In casu, observa-se que a promovente contratou o seguro prestamista da seguradora Too Seguros S.A, no valor de R$ 1.450,00, conforme detalhado na proposta de adesão de fls. 72/77.
Assim, não existe dúvida de que a contratação do seguro prestamista se deu por livre exercício de vontade do contratante.
Referido termo está devidamente assinado e o promovido não demonstrou coação ou vício de vontade para contratação, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do seguro contratado, nem para sustentar qualquer objeção relacionada à venda casada. 6.
O pedido formulado na ação de busca e apreensão foi julgado improcedente, de modo que o autor deve arcar com os honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, caput, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Por outro lado, como o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados na reconvenção, cabe ao réu arcar com a integralidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo codex: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Dessa forma, constatada a sucumbência das partes na ação principal e na reconvenção, mantém-se os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, porquanto foram fixados em conformidade com os critérios legais.
Logo, não se vislumbra razão para reforma dos percentuais definidos pelo juízo de origem. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200536-13.2022.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO EM APARTADO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
COBRANÇA DA TARIFA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
MORA DO DEVEDOR NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a parte apelante alega a existência de abusividade da cobrança de encargos ilegais, tendo em vista: i) a inexistência de previsão contratual do sistema de amortização; ii) a cobrança indevida de seguro; e iii) a ilegalidade da cobrança de tarifa administrativa. 2.
Em análise da cédula de crédito bancário, anoto que existe clara e expressa previsão do modelo de amortização ou liquidação antecipada aplicado ao contrato (itens 9 e 9.1), não havendo que falar em abusividade vinculada à ausência de informação a esse respeito. 3.
Assim, o devedor fiduciante não pode se eximir da obrigação assumida mediante assinatura do contrato de financiamento somente por reputar ausente o sistema de amortização da dívida, sobretudo porque, neste caso, o modelo de liquidação antecipada do débito encontra-se expressamente pactuado, não servindo de base para descaracterizar a mora do devedor nos autos da ação de busca e apreensão. 4.
Na sequência, embora o recorrente defenda a suposta ilegalidade da cobrança de tarifa administrativa (tarifa de avaliação), referido encargo também se encontra devidamente ajustado no contrato, motivo pelo qual não prevalece o argumento demasiadamente genérico de que o contratante não tinha ciência de sua pactuação. 5.
No particular, afere-se que a instituição financeira comprovou a efetivação do serviço consistente na avaliação do bem móvel, e, além disso, o valor da taxa cobrada não se mostra excessivo (R$ 150,00), não havendo nenhum dado comparativo nos autos que revele suposta discrepância entre a quantia cobrada e o(s) encargo(s) exigidos por outras instituições financeiras em operações análogas. 6. É consabido que o seguro prestamista consiste em contrato de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, como ¿aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". 7.Neste azo, extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor / apelante, visto que o contrato de financiamento bancário e a proposta de adesão ao seguro foram celebrados em apartado, mediante instrumentos de adesão próprios.
Logo, conclui-se que não houve venda casada ou cobrança abusiva, impondo-se a rejeição da alegada nulidade. 8.
Forte nessas razões, impõe-se a manutenção do provimento judicial recorrido, tendo em vista a ausência de qualquer encargo contratual abusivo capaz de descaracterizar a mora do devedor nos autos desta ação de busca e apreensão. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0212239-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). Dessa feita, inexistindo ilegalidade, impõe-se a improcedência liminar da demanda, visto que é contrário ao entendimento dos Tribunais Superiores. TEMA 6- DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008.
Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SUMULA 472/STJ).
Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. TEMA 7 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pela fundamentação já esposada, verifica-se que não há abusividade nem nulidade no contrato que leve à devolução de valores pagos ou cobrados.
Para que isto ocorresse, seria necessário haver conduta ilícita e dano, no entanto, constata-se apenas a celebração de contrato em termos claros e o desdobramento decorrente do uso do crédito do consumidor.
Improcedente, portanto, o pleito em questão.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas, ante a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. -
05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167547345
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05/08/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161012176
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20/06/2025 00:00
Intimação
0206441-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKSON ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o Autor para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta à contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
19/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161012176
-
19/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Citação em 26/05/2025. Documento: 155296942
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155296942
-
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155296942
-
22/05/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:30
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/05/2025 18:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01899093-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2025 17:44
-
20/04/2025 18:04
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2025 18:03
Mov. [26] - Reativação
-
20/04/2025 18:00
Mov. [25] - Reativação
-
16/04/2025 17:24
Mov. [24] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
16/04/2025 17:24
Mov. [23] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/02/2025 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
06/05/2024 10:00
Mov. [22] - Recurso Eletrônico
-
06/05/2024 09:58
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
06/05/2024 08:00
Mov. [20] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
05/05/2024 12:25
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 18:02
Mov. [18] - Encerrar análise
-
30/04/2024 18:01
Mov. [17] - Conclusão
-
29/04/2024 16:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023818-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/04/2024 15:55
-
08/04/2024 19:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 01:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 13:00
Mov. [13] - Documento Analisado
-
04/04/2024 12:59
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
04/04/2024 12:58
Mov. [11] - Informação
-
03/04/2024 16:15
Mov. [10] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 14:57
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2024 13:41
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/03/2024 13:40
Mov. [7] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/02/2024 18:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 07:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/02/2024 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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