TJCE - 3040656-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 06:56
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2025 01:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142380648
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142380648
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3040656-63.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: Márcio Sobral Cavalcante Leite Requerido: Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulado com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Márcio Sobral Cavalcante Leite, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceara e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. O requerente afirma que realizou concurso público, regulamente inscrito sob o nº: 6220 (ampla disputa), para o cargo de Socieducador, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, oportunidade em que requer a atribuição da pontuação referente às questões 06, 21, 33 e 38 Tipo 2. Ato contínuo, informa que necessita de apenas 04 (quatro) questões para ter condições de continuar participando do certame. Por fim, requer a anulação das questões mencionadas, momento em que reafirma que na hipótese de deferimento do pleito, a nota final seria modificada de 124 para 128 pontos garantindo ao requerente o regular prosseguimento no certame. Tutela indeferida ao id. 132359664. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, apresentação de contestação do Estado do Ceará impugnando o valor da causa, bem como a legitimidade passiva e litisconsórcio necessário entre o autor e os demais candidatos.
No mérito defende a improcedência do pleito, oportunidade em que candidato, ao se inscrever no certame, declarou aceitar todas as regras estabelecidas no concurso, conforme expressa previsão do edital bem como que as questões impugnadas não foram objeto de recurso perante banca examinadora e que não caberia intervenção judicial nos termos do julgamento do RE 632.853/CE (id. 134604195). Defesa da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece defendendo a legalidade das questões impugnadas (id. 136327659). Réplicas repisando os argumentos iniciais (id. 137556199) e manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito (id. 142377575). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito da demanda. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente a anulação das 06, 21, 33 e 38 Tipo 2, do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, por considerar errada a forma de correção. Em que pese o esforço do autor, verifico que as questões objetos de impugnação não merecem anulação eis que não a eventual interferência na via jurisdicional só ocorre em casos erro grosseiro ou diante de alternativa que levasse o candidato a equívoco. Ao compulsar a enunciado lançado à questão 06, de forma exauriente, não se vislumbra teratologia, erro grosseiro ou incompatibilidade do seu conteúdo com o previsto no edital, não prosperado a argumentação do autor, notadamente no que se refere a interpretação propriamente dita. Conforme já indicado por ocasião da apreciação da tutela de urgência, a palavra "amparo" é formada por derivação a partir do particípio do verbo "amparar", ao passo que palavra "desordenado" também é formada por derivação a partir do particípio do verbo "desordenar". A derivação trata-se de um processo de formação de palavras a partir de outras já existentes na língua, através da junção de prefixos e/ou sufixos ao radical das palavras primitivas. Assim, é incontroverso que, em ambas as palavras são formadas a partir de uma derivação prefixal, isto é, quando se acrescenta um prefixo a um radical, de forma que inexiste teratologia ou erro grosseiro no gabarito apontado pela banca organizadora, razão pela qual não subsiste a alegação indicada a exordial. Prossigo. Acerca da impugnação do enunciado da questão 21, resta incontroverso que o a alternativa apontada como correta pela banca, observa-se que a resposta faz referência à Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e à Lei Federal nº 12.594/12, ambas explicitamente previstas no conteúdo programático do concurso. No que se refere a questão 33, verifico que a tese do requerente também não subsiste, uma vez que a alternativa indicada pela banca organizadora como correto está em conformidade com o disposto no Anexo Único da PORTARIA Nº 123/2020 - SEAS. De acordo com a portaria, cada horário de visita contará com a participação de, no máximo, 10 (dez) jovens e 10 (dez) visitantes, totalizando 20 (vinte) pessoas.
Essas 20 (vinte) pessoas deverão ser distribuídas em, pelo menos, 02 (duas) salas, de modo a garantir o distanciamento social bem como que é imprescindível que seja mantido um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes durante toda a visitação. No que se refere às questões 38, verifico que a primeira está prevista em normativo revogado, na verdade, contata-se que o gabarito reproduziu, ipsi litteris, a disposição contida no art. 18, V, do Decreto nº 32.419/2017, o qual encontra-se em vigor, consoante reconhecido pela própria parte. Portanto, em analise exauriente, após exercício do contraditório, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade em relação às questões impugnadas pelo autor. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, não observo motivo suficiente para eventual anulação posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital nº. 01/2024-SEAS/SPS, cabendo a banca os critérios de correção. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." ( RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescidível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, data da assinatura digital. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380648
-
26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136327543
-
20/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136327543
-
19/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136327543
-
18/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132359664
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132359664
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132359664
-
15/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132359664
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15/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 21:01
Não Concedida a tutela provisória
-
09/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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