TJCE - 3000633-44.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898315
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000633-44.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA CARDOSO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000633-44.2024.8.06.9000 Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado: MARIA LUIZA TEIXEIRA CARDOSO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ISSEC.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
MEDICAMENTO.
DOENÇA CRÔNICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 13657940), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em desfavor de Maria Luiza Teixeira Cardoso, em face de decisão (ID 89305871 dos autos n.º 3016459-44.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela de urgência perseguida pelo autor: Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC forneça, no prazo de 10 (dez) dias, EQUIPO P/NUTRICAO ENTERAL 150CM AZUL TKL 31 UNIDADES; * TROPHIC SOYA 1.5 BAUNILHA 1000ML - PRODIET 38 UNIDADES; * SERINGA DESC.20 ML S/AG SLIP BICO LONGO SR 31 UNIDADES; * FRASCO PARA DIETA 300ML UND - BIOBASE 180 UNIDADES; * COLCHAO PNEUMATICO 220V - MONTSERRAT 1 CJ; * COLCHAO HOSPITALAR NAPA 0,48 X 1,75 X 0,10 SHOPPING DAS ESPUMAS - 1 UNIDADE; * CAMA FOWLER EM CHAPA C/GRADES E RODIZIOS E SUPORTE DE SORO PRO2 - PROCIRURGICA - 1 UNIDADE; * ARGREPAIR SACHE 12G - HUMALIN - 31 SACHES MÊS., conforme indicado na inicial( na conformidade dos documentos de IDs 89277674; 89277673; 89277672; 89277664, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, ora agravada e beneficiária do ISSEC, relatou que é portadora de Alzheimer em estágio avançado, com lesão por pressão na região sacral e desnutrição grave, e necessita dos equipamentos e insumos supramencionados na decisão liminar proferida, a fim de promover a assistência à saúde da beneficiária, cuja falta poderá culminar em desnutrição e, em caso agravado, óbito.
Alegou que o Instituto agravante, apesar da indicação médica, negou o fornecimento sob o fundamento de que o procedimento não se inclui no rol de procedimentos cobertos pela autarquia.
Requereu, assim, a determinação de fornecimento dos insumos necessários aos cuidados da autora.
Deferida a tutela de urgência pleiteada para o fornecimento dos equipamentos e insumos, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, aduzindo que, diante da natureza jurídica do Instituto, a assistência à saúde aos beneficiários limita-se à cobertura prevista no Rol de Procedimentos por ele definidos e que há previsão legal excluindo a cobertura do procedimento de internamento domiciliar, e que não restou demonstrada a presença dos elementos autorizadores para a concessão da medida liminar, haja vista a ausência de evidências da efetividade do tratamento pleiteado.
Requereu, finalmente, o provimento do recurso e a reforma da decisão.
Proferi decisão, ao ID 13865897, de indeferimento do efeito suspensivo postulado pelo ISSEC.
Parecer Ministerial ao ID 14257421: pelo improvimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, ao ID 14291540, a agravada defende a manutenção da decisão de origem, argumentando que o ISSEC (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará) possui obrigação constitucional e orçamentária de garantir a saúde de seus associados, conforme a Constituição Federal e Estadual.
A agravada destaca que o direito à saúde é fundamental, cabendo ao médico determinar o tratamento adequado, independentemente de cláusulas limitativas no plano de saúde.
Argumenta que o ISSEC age de má-fé ao tentar transferir sua responsabilidade para outros entes federados e ao não comprovar adequadamente suas alegações.
A peça ainda apresenta precedentes jurídicos e jurisprudência que reforçam o dever de fornecimento de medicamentos e tratamentos necessários.
Por fim, requer a improcedência do agravo, a manutenção da tutela antecipada concedida, e a condenação do ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa. É o que basta relatar.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento.
Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância.
Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual deferiu tutela provisória de urgência à parte autora / agravada, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito.
Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o ISSEC, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o ISSEC não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Conforme fiz observar na decisão interlocutória proferida (ID 13865897), deve-se observar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, nos termos do art. 2º da Lei n. 16.530/2018.
Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
O ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade da requerente / agravante, beneficiária de seus serviços.
O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindose em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Assim, a usuária tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
A Constituição Federal estabelece, como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pelos entes federativos, os de saúde, que, além de estar assegurada como direito social (art. 6º da CF), constitui direito individual, corolário do princípio fundamental do direito à vida digna (art. 5º da CF).
Outrossim, o art. 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos, e, ao Estado, incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento/medicamento necessário é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada, uma vez que o perigo de dano resta evidente, tendo o médico assistente que acompanha a parte agravada, idosa de 81 (oitenta e um) anos de idade, atestado em seu relatório médico (ID 89277666 dos autos principais) que o não fornecimento desses insumos resultará em má assistência ao paciente, aumentando risco de infecção cutânea, de desnutrição, de piora das lesões por pressão e, em caso agravado, de óbito.
Dessa forma, diante da evidente probabilidade do direito em favor da demandante, ora agravada, a manutenção da medida se impõe, uma vez que concedida à luz dos dispositivos normativos aplicáveis.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898315
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18/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898315
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18/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:11
Processo Desarquivado
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20/12/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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