TJCE - 0050170-95.2021.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150846572
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150846572
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 0050170-95.2021.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada TEREZA CAMILO LIMA Parte Interessada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130, XII, do Provimento Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, emito o presente ato ordinatório: Intime-se a parte promovida, por sistema e/ou, por seu advogado, via DJEn, para que efetue o pagamento do valor (guias ID 150846378), no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que ausente o pagamento no prazo assinalado, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos da parte final da sentença ID 137181957.
Cedro/CE, 16 de abril de 2025.
Maria Socorro Moreira Victor Lopes Servidor de Gabinete de 1º Grau / Assinado por certificação digital -
23/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846572
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23/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137181957
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137181957
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050170-95.2021.8.06.0066 AUTOR: TEREZA CAMILO LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de ID 129681555 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no referido decisum. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado, dando-lhes caráter infringente. Em suma, é o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. No caso sub oculli, a sentença embargada foi precisa e decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer obscuridade. O ponto levantado pela parte embargante, como fundamento do vício supra do ato decisório refere-se, na verdade, a reanálise do conjunto probatório acostados aos fólios, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Na sentença prolatada foi homologado acordo após sentença de conhecimento, quando as partes inclusive se manifestaram pela apelação, não sendo a requerida isenta de custas, ainda que inclua em petição de acordo. Portanto, os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença, a ser reparado pelo presente recurso. A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO APONTAMENTO DE QUALQUER LACUNA.
INCONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. (…) 2.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica.
De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis ("A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão ainda que se trate do mesmo órgão julgador, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios" - STJ, EDcl nos EREsp 475530/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 235).
Também são cabíveis, os embargos de declaração, para sanar erro material (esses reconhecíveis mesmo de ofício), bem assim para afastar erro de fato ("É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado" - STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 868.668/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010). (…) 5.
Inadmissível o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscussão dos aspectos fáticojurídicos anteriormente debatidos. 6.
Mesmo que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios. 7.
Pelo não provimento dos embargos de declaração. (TRF5, PROCESSO: 08000664320134058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: , PUBLICAÇÃO: ) Na verdade, pretende a parte recorrente, pura e simplesmente, discutir o acerto ou desacerto da sentença, para reformá-la, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo do julgado (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal para o seu cabimento (contradição, obscuridade ou omissão), como consequência de seu provimento, a fim de sanar o defeito existente.
Saliento que as custas judiciais só seriam dispensadas em caso de improcedência da ação, hipossuficiência da parte, ou se o acordo fosse realizado antes da sentença de conhecimento, o que não ocorreu no presente caso. A sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Decorrido o prazo de 15 dias (a contar da intimação da presente sentença), sem o pagamento das custas, remeta-se o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE. Expedientes necessários. Cedro/CE, 25 de fevereiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
26/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137181957
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25/02/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136268962
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050170-95.2021.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZA CAMILO LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao embargos, no prazo legal. Cedro/CE, 18 de fevereiro de 2025. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136268962
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18/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136268962
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18/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de TEREZA CAMILO LIMA em 06/02/2025 23:59.
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26/12/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129681555
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 129681555
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 129681555
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129681555
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129681555
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13/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129681555
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13/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129681555
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13/12/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:49
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 11:36
Mov. [65] - Certidão emitida
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05/12/2024 11:29
Mov. [64] - Desarquivamento
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05/12/2024 11:26
Mov. [63] - Reativação | REATIVACAO do processo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N 12/2021/PRES/CGJCE, publicada em 30/07/2021, tendo em vista arquivado sem observancia da decisao monocratica de fls. 190/215 que reformou a sentenca de piso, bem como nao h
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04/12/2024 10:00
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 08:42
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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02/12/2024 15:27
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807666-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 15:20
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11/11/2024 15:24
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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11/11/2024 14:54
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807486-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 14:50
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17/10/2024 08:26
Mov. [57] - Encerrar análise
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17/10/2024 08:26
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 18:57
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807131-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 18:43
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25/09/2024 10:25
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 05:25
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806790-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 02:16
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19/09/2024 18:22
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806688-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 18:00
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29/06/2023 16:43
Mov. [51] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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29/06/2023 16:43
Mov. [50] - Definitivo
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29/06/2023 16:43
Mov. [49] - Certidão emitida
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29/06/2023 15:23
Mov. [48] - Mero expediente | Ante a inercia das partes, arquivem-se os autos.
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01/06/2023 14:14
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 14:13
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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12/04/2023 22:16
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
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11/04/2023 02:33
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 17:58
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 09:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 09:38
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/03/2023 09:37
Mov. [40] - Certificação de Processo Julgado
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10/03/2023 15:36
Mov. [39] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/10/2022 07:56:12 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
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27/10/2022 12:06
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
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27/10/2022 12:06
Mov. [37] - Certidão emitida
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26/10/2022 14:45
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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21/09/2022 13:53
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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21/09/2022 11:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803413-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 11:27
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16/09/2022 21:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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16/09/2022 10:54
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 18:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803343-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/09/2022 18:47
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15/09/2022 02:22
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:27
Mov. [29] - Mero expediente | 1. Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazoes ao recurso de apelacao (fls. 148/158). 2. Apos o prazo, certifique-se sobre a apresentacao das contrarrazoes. 3. Em seguida,
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14/09/2022 09:18
Mov. [28] - Conclusão
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13/09/2022 16:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803295-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/09/2022 15:36
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09/09/2022 21:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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07/09/2022 03:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 15:51
Mov. [24] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 17:01
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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04/10/2021 17:17
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2021 17:16
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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31/08/2021 11:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 11:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00168506-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2021 10:53
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24/08/2021 20:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0272/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
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23/08/2021 02:13
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 08:36
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 11:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 11:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00167439-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2021 11:27
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24/05/2021 21:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
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21/05/2021 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 08:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/05/2021 08:29
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao no Provimento N. 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o(s) advogado(s) da parte autora para eventual replica a contestacao
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21/05/2021 08:24
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 12:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.21.00167113-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2021 11:52
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29/04/2021 11:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/04/2021 11:58
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2021 11:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/03/2021 10:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/03/2021 16:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2021 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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