TJCE - 0051947-74.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:55
Decorrendo Prazo
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11/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0051947-74.2021.8.06.0112/50000 - Embargos de Declaração Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Francisca Neta Cruz Sampaio Soares - Embargado: Belisa Karen Lacerda Candido - Custos legis: Ministério Público Estadual - Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Jefferson de Paula Viana Filho (OAB: 18401/CE) - Ana Tâmara Pereira Soares (OAB: 37140/CE) -
28/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/08/2025 08:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/08/2025 08:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/08/2025 15:36
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:31
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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27/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:39
Distribuído por prevenção
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051947-74.2021.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Francisca Neta Cruz Sampaio Soares - Apelante: Belisa Karen Lacerda Candido - Apelado: Francisca Neta Cruz Sampaio Soares - Apelado: Belisa Karen Lacerda Candido - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHA EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO PELA RÉ, FIXANDO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 POR DANOS MORAIS E R$ 10.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS.
O RÉU APELOU COM RAZÕES PARCIALMENTE IDÊNTICAS ÀS ALEGAÇÕES FINAIS, APRESENTADAS EM FORMA DE MEMORIAS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
A AUTORA, POR SUA VEZ, BUSCOU A MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS E O RECONHECIMENTO DE DANO INFORMACIONAL AUTÔNOMO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; (II) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS; E (III) ESTABELECER SE É CABÍVEL INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA POR DANO INFORMACIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO OBSERVA, EM GRANDE PARTE, O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS SE LIMITA À REPRODUÇÃO LITERAL DOS MEMORIAIS APRESENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC.
A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSTITUI O ÚNICO PONTO RECURSAL QUE OBSERVA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É PARCIALMENTE CONHECIDO APENAS NESSE ASPECTO.
A SENTENÇA ANALISOU ADEQUADAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DO CDC, E FIXANDO INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONFORME OS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC.
OS VALORES ARBITRADOS (R$ 15.000,00 POR DANOS MORAIS E R$ 10.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS) ENCONTRAM RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES E SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES, FORMULADO PELA AUTORA, NÃO MERECE ACOLHIDA, ANTE A ADEQUAÇÃO DOS MONTANTES ARBITRADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SENDO VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO É CABÍVEL INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA POR DANO INFORMACIONAL QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRA ABARCADO NA COMPENSAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA E REITERADO NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS.
ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, PARA NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AVIADO PELA AUTORA, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Jefferson de Paula Viana Filho (OAB: 18401/CE) - Ana Tâmara Pereira Soares (OAB: 37140/CE) -
21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0051947-74.2021.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Francisca Neta Cruz Sampaio Soares - Apelante: Belisa Karen Lacerda Candido - Apelado: Francisca Neta Cruz Sampaio Soares - Apelado: Belisa Karen Lacerda Candido - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Da análise dos autos, não se constata que a recorrente FRANCISCA NETA CRUZ SAMPAIO SOARES tenha anexado o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sendo hipótese de julgar deserta a apelação, conforme artigo 1.007, caput, do CPC.
Todavia, a norma sistemática processual não autoriza o não conhecimento do recurso de forma imediata.
Ao contrário, em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição da insurgência, a parte recorrente deve ser intimada para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimada para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, a parte recorrente deve ter seu recurso inadmitido por deserção.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007,§ 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o fizer em dobro das custas processuais. 2.
O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018; AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 13/8/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 27/8/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para o fim de, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 1329807/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o faça em dobro das custas processuais. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097770/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) Ademais, ressalta-se que inexiste pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no presente recurso, sendo necessário o pedido expresso, uma vez que referido benefício é pessoal.
Ante o exposto, intime-se a Apelante FRANCISCA NETA CRUZ SAMPAIO SOARES, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor das custas, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do Recurso de apelação de fls. 419/435.
Após o esgotamento do prazo, venham-me os autos conclusos.
Retire-se o presente processo de pauta.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Jefferson de Paula Viana Filho (OAB: 18401/CE) - Ana Tâmara Pereira Soares (OAB: 37140/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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