TJCE - 0621675-54.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Decorrido prazo de RONDINELLI CARLOS MARINHO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27458084
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27458084
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0621675-54.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] AGRAVANTE: KAUA CARLOTO COSTA DE LIMA, REVIENE NOGUEIRA CARLOTO AGRAVADO: RONDINELLI CARLOS MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reviene Nogueira Carlôto, neste ato por si e representando seu filho menor, Kauã Carlôto Costa de Lima, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE (Id nº 23186367), prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Unilateral Provisória c/c Guarda Unilateral Definitiva c/c Alimentos Provisórios e Definitivos ao Filho c/c Dano Moral c/c Outras Disposições(0283873-29.2024.8.06.0001) ajuizada em face de Eberton Costa de Lima.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, requerendo que seja "suspensa os direitos de visitação de Eberton Costa De Lima em relação ao filho menor Kauã Carlôto Costa De Lima, até que seja submetido à estudo social e psicológico (genitor e prole), com posterior laudo favorável de conduta de adequação do Requerido".
Ao final pugna pela concessão de efeito suspensivo para fins de reformar a decisão proferida (fls. 72) com decretação de elaboração de laudo social e Psicologico de Eberton Costa De Lima e Kauá Carloto Costa De Lima e, no mérito, requereu o provimento de recurso.
A tutela recursal foi indeferida na Id nº 23186345.
Sem contrarrazões.
Compulsando os autos do processo de origem, constatou-se que a agravante peticionou no feito requerendo a sua extinção sem resolução do mérito em razão da reconciliação do casal, motivo pelo qual ela foi intimada para manifestar interesse recursal e nada apresentou ou requereu.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pelo não conhecimento do recurso ante a falta de interesse de agir.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso.
Explico.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme Despacho de Id nº 24521437, a agravante apresentou manifestação (Id nº 155349122), nos autos originais (0283873-29.2024.8.06.0001) requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude a reconciliação do casal.
A agravante, nos autos do recurso, foi intimada para manifestar o interesse recursal e nada apresentou ou requereu.
O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso, e sua ausência impede o conhecimento do agravo de instrumento.
Ele se caracteriza pela necessidade e utilidade do recurso para a parte que o interpõe.
A necessidade advém do fato da decisão judicial ser desfavorável ao recorrente, enquanto a utilidade está na possibilidade de o recurso lhe trazer uma situação jurídica mais vantajosa.
No caso dos autos, a superveniente notícia de reconciliação entre as partes e o pedido de extinção do processo de origem esvaziaram o interesse recursal do agravante.
Ao requerer a extinção do processo principal por ter se reconciliado com a parte agravada, a agravante demonstra, de forma inequívoca, a ausência de utilidade em prosseguir com o agravo de instrumento, uma vez que o resultado que busca no recurso (a reforma da decisão de 1ª instância) perde a relevância diante da composição amigável.
A ausência de manifestação da agravante, mesmo após ser devidamente intimado para se pronunciar sobre o interesse no prosseguimento do feito, reforça a conclusão de que ele não possui mais interesse em discutir a decisão agravada.
A situação em tela se enquadra perfeitamente na hipótese de ausência de interesse recursal superveniente, o que, conforme pacificado pela jurisprudência, conduz ao não conhecimento do recurso.
Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por estar prejudicado por falta superveniente do interesse recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
25/08/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27458084
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25/08/2025 09:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REVIENE NOGUEIRA CARLOTO - CPF: *59.***.*60-04 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de REVIENE NOGUEIRA CARLOTO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24521437
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24521437
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0621675-54.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAUA CARLOTO COSTA DE LIMA, REVIENE NOGUEIRA CARLOTO AGRAVADO: RONDINELLI CARLOS MARINHO DESPACHO Compulsando os autos do processo de origem, constata-se que a ora parte agravante peticionou no feito requerendo a sua extinção sem resolução do mérito em razão da reconciliação do casal.
Ante o exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse recursal ou se desiste do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24521437
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26/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:37
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/04/2025 16:31
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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03/04/2025 16:30
Mov. [20] - Expedição de Certidão
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03/04/2025 16:28
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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03/04/2025 16:26
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
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21/03/2025 21:16
Mov. [17] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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24/02/2025 13:25
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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24/02/2025 00:55
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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24/02/2025 00:55
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2025 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3491
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21/02/2025 17:28
Mov. [12] - Expedição de Carta de Intimação
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21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621675-54.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: REVIENE NOGUEIRA CARLOTO - Agravante: KAUA CARLOTO COSTA DE LIMA - Agravado: EBERTON COSTA DE LIMA - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: RENATA APARECIDA DE ANDRADE (OAB: 341906/SP) -
20/02/2025 09:08
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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20/02/2025 07:35
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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20/02/2025 07:10
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 18:04
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 18:04
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 17:47
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/02/2025 17:46
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 15:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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17/02/2025 15:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/02/2025 15:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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17/02/2025 14:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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