TJCE - 0283881-11.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28140681
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28140681
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO INCONFORMISMO NO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DILETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
A decisão monocrática ora recorrida não conheceu de parte da apelação cível, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, dando provimento à extensão conhecida somente para alterar a forma de distribuição dos honorários advocatícios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco dessa relatoria em não conhecer de parte apelação cível interposta pelo ora agravante, haja vista a ausência de dialeticidade recursal no apelo outrora manejado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que um recurso seja conhecido, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade. 4.
A argumentação trazida pela recorrente no presente agravo interno não contrapõe os fundamentos utilizados por essa relatoria para conhecer parcialmente da apelação cível interposta, tendo em vista que mantém a narrativa de que faz jus à retenção de 50% dos valores pagos pela parte autora à quantia paga a título de comissão de corretagem.
Não houve nenhuma manifestação acerca das razões adotadas por esse relator para a negativa de conhecimento da apelação outrora interposta. 5.
Inexistindo impugnação específica do que foi decidido por essa relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco.
Incidência da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 936.752/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; TJCE, Apelação Cível - 0050693-44.2021.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0023645-63.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025; Súmula 43/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, adversando a decisão monocrática proferida por esse relator (ID 21507331) no julgamento da Apelação Cível outrora interposta pela ora agravante contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores por FRANCISCA ARISMENDIA DINIZ GONÇALVES SILVA. Essa relatoria conheceu parcialmente do apelo para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, "para reformar a sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes, e, por conseguinte, condená-las em arcar, cada uma, com 50% das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência fixados na sentença, ressalvada a condenação em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC, haja vista ser beneficiária da Justiça gratuita." Nas razões do presente recurso (ID 21508607), em síntese, aduz a agravante que o contrato firmado entre as partes prevê que, além do "percentual de retenção de até 50% das quantias pagas em favor da incorporadora a título de cláusula penal, prevê também que o valor da comissão de corretagem paga ao corretor do imóvel deve ser retido, uma vez que este não foi destinado à construtora, e sim à imobiliária", de forma que a autora deve ser condenada ao pagamento de tais verbas. Contrarrazões (ID 21507941). É o que importa relatar. VOTO É cediço que, antes de adentrar na análise do mérito recursal, mister se faz examinar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Não obstante seja possível identificar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do presente recurso de agravo interno, este não é dotado de regularidade formal, tendo em vista que a parte agravante não atendeu à regra da dialeticidade recursal, em notória mácula ao art. 1.021, §1º, do CPC, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, conforme o dispositivo supramencionado, verifica-se que, para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade. Sobre a regra de dialeticidade dos recursos, ensina Fredie Didier Jr., na obra Curso de Direito Processual Civil - Meio de Impugnações às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, Ed.
Juspodivm, p. 159, o seguinte: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, do CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc.
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fndamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da coorperação.
O STJ reconheceu expressamente, a aplicação do art. 489, §1º, do CPC, às partes ao analisar um agravo interno em que o recorrente se teria limitado, literalmente, a repetir os argumentos trazidos no recurso especial (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 13/12/2016, DJe 19/12/2016) A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (grifou-se) No caso em exame, essa relatoria, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC, não conheceu de parte do recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, em virtude da ausência de dialeticidade, considerando-se que as razões contida no apelo não atacarm especificamente os fundamentos da sentença, pois "Não obstante possa a recorrente se reutilizar das teses já apresentadas na contestação, deve fazê-lo impugnando especificamente os fundamentos trazidos na sentença, com vistas a reformar o decisum guerreado, apontando as razões que justifiquem o reconhecimento de falhas na sentença, e não simplesmente repetir a argumentação exposta na contestação, ainda mais quando esta se revela desvinculada da motivação apresentada pelo Juízo a quo para julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora" (trecho da decisão monocrática de ID 21507331).
Somente houve o conhecimento da parte do recurso que se referia à distribuição dos honorários de sucumbência, sendo dado provimento ao apelo especificamente nessa extensão conhecida. Contudo, da simples leitura das razões recursais expostas no presente agravo interno, constata-se que a argumentação trazida pela recorrente não contrapõe os fundamentos utilizados pela relatoria para negar parcial conhecimento à apelação cível interposta, tendo em vista que mantém a narrativa de que faz jus à retenção 50% dos valores pagos pela parte autora à quantia paga a título de comissão de corretagem.
Não houve nenhuma manifestação acerca das razões adotadas por esse relator para a negativa de conhecimento da apelação outrora interposta. Dessa feita, observa-se que as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão combatida.
Inexiste impugnação específica do que foi decidido pela relatoria, o que fere frontalmente o princípio da dialeticidade, segundo o qual o exercício do direito de recorrer da parte deve apresentar, em sua impugnação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco.
Assim, o presente recurso de agravo interno não merece ser conhecido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno deve conter impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 4.
A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 5.
A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 7.
A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 depende da caracterização do intuito protelatório do recurso, o que não restou evidenciado no caso concreto. IV.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n. 2.752.965/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2.
Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno. 2.
Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.1.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO PELA METADE.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não havendo impugnação específica acerca do único fundamento da decisão questionada - a saber, ausência da realização do devido cotejo analítico do dissenso pretoriano -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. "A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente for, ao tempo da primeira condenação - sentença ou acórdão -, maior de 70 (setenta) anos de idade completos" (EDcl no AgRg no AREsp n. 751.366/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2016.). 4.
A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Diante disso, mantida neste Tribunal Superior a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 936.752/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1248617 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0077415-7; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 10/04/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2018) (grifou-se) A jurisprudência dessa Corte de Justiça corrobora com o entendimento acima referido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO ASSENTAMENTO SANTO ANTÔNIO contra sentença da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da admissibilidade da apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.
No caso, a parte apelante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o histórico do processo, sem demonstrar erro, incoerência ou necessidade de reforma da sentença. 5.
Para sustentar seu pedido, era indispensável que indicasse, de maneira precisa, os trechos da decisão que demonstrassem erro, incoerência, omissão ou necessidade de esclarecimento, o que não ocorreu na espécie. 6.
A ausência de impugnação específica inviabiliza a admissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 43 deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Tese de julgamento: ¿A exigência de exposição clara e fundamentada das razões para a reforma da decisão recorrida constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso de apelação, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.010, II, 932, III, e 98, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp nº 1.858.799/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/08/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201337-92.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2024. (Apelação Cível - 0050693-44.2021.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA INDENIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que decretou a dissolução da sociedade Boutique Pet Comércio Varejista de Produtos para Animais e Serviços Ltda. diante da perda da affectio societatis, mas julgou improcedente o pedido de indenização formulado por uma das sócias, sob o fundamento de confusão patrimonial e ausência de provas que demonstrassem os investimentos exclusivos da requerente.
A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por omissão e violação ao CPC/2015, especialmente aos arts. 3º, 203, § 1º, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.034, I, do CC, alegando que a decisão não enfrentou integralmente as questões apresentadas, deixando de deliberar sobre a apuração de haveres e o ressarcimento de investimentos.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, o recurso deve conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma ou invalidação da decisão recorrida. 6.
No caso concreto, a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos determinantes da decisão, limitando-se a reiterar a insatisfação com o julgamento, sem demonstrar o desacerto da sentença quanto à insuficiência de provas e à confusão patrimonial. 7.
A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 8.
Precedentes jurisprudenciais indicam que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso (TJCE, AgInt 0620934-92.2017.8.06.0000; TJCE, AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Tese de julgamento: ¿O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt 0620934-92.2017.8.06.0000; TJCE, AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo não conhecimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0023645-63.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO RECORRIDA DEVERIA SER REFORMADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O ordenamento processual brasileiro adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão.
Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. 2.
A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o Agravo Interno não pode ser conhecido (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC).
Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0009201-36.2014.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
PRECEDENTE DO TJCE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o que preceitua o Art. 1.013, §1º, do CPC/15, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2.
Nesse sentido, a sentença deve se ater às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, visto que implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 3.
No caso em análise, as teses suscitadas pela parte apelante não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua apreciação neste momento processual, visto que descabida a argumentação tardia em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 4.
Ademais, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5.
Da análise cuidadosa da Apelação, constata-se que a parte apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, porquanto se limitou a apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no Art. 1.010, incisos II e III, do CPC/15. 6.
No tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §4º, inciso II c/c §11º, do CPC/15. 7.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0093145-90.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) TRATA-SE DE DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
RAZÕES RECURSAIS DO BANCO APELANTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO APELANTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
FATO NÃO PROVADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ILICITUDE CONFIGURADA.
SÚMULA 532 STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA.
CABE À AUTORA A PROVA QUE CONSTITUA O DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO CAUSADO PELA AÇÃO DO BANCO APELADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/CONSUMIDOR CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença parcialmente procedente. 2.
A sistemática recursal orienta-se pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve atacar os fundamentos da decisão hostilizada, viabilizando a análise e revisão da matéria debatida pelo órgão ad quem.
No caso vertente, o banco apelante se limitou a empregar argumentos genéricos e argumento desvinculado dos fundamentos da sentença recorrida.
O não conhecimento do recurso do Banco Bradesco S.A. é medida que se impõe. 3. À autora caberá a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, confere-se ao réu o ônus para que apresente todas as provas que impeçam, modifiquem ou extingam o direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC. 4.
A narrativa autoral e o conjunto fático probatório trazido em juízo não demonstram qualquer prejuízo sofrido pela apelante/autora em virtude do envio do cartão de crédito, apesar de não ter sido solicitado, como também não demonstra ter sido o nome da apelante/autora inserido em cadastro negativo de crédito. 5.
Dano moral não comprovado, mero aborrecimento. 6.
Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. não conhecido e recurso de apelação interposto pela autora/consumidora conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e CONHECER do recurso interposto por Antônia Daniela dos Santos Rodrigues e para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0000177-31.2018.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Outrossim, importante destacar que ao caso se aplica o enunciado da Súmula 43 desta Corte de Justiça, in verbis: SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, deixo de conhecer do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
11/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140681
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
10/09/2025 14:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (APELANTE)
-
10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650184
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650184
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283881-11.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650184
-
28/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:02
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/04/2025 16:12
Mov. [31] - Petição | 0283881-11.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00077572-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/04/2025 16:03
-
24/04/2025 16:12
Mov. [30] - Expedida Certidão | 0283881-11.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
30/03/2025 23:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071797-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2025 23:41
-
30/03/2025 23:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071797-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2025 23:41
-
30/03/2025 23:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071797-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2025 23:41
-
30/03/2025 23:52
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
17/03/2025 14:16
Mov. [25] - Concluso ao Relator | 0283881-11.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
17/03/2025 14:16
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0283881-11.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
17/03/2025 13:50
Mov. [23] - por prevenção ao Magistrado | 0283881-11.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0283881-11.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
-
14/03/2025 16:56
Mov. [22] - Petição | Protocolo n TJCE.2500067861-3 Agravo Interno Civel
-
14/03/2025 16:56
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0283881-11.2021.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0283881-11.2021.8.06.0001
-
13/03/2025 09:55
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
24/02/2025 00:53
Mov. [19] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
24/02/2025 00:53
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2025 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3491
-
21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0283881-11.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Moura Dubeux Engenharia S/A - Apelada: Francisca Arismendia Diniz Gonçalves Silva - Isto posto, nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, considerando que a pretensão recursal não preenche, em parte, os requisitos contidos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, deixo de conhecer em parte do presente recurso, dando-lhe provimento na extensão conhecida para reformar a sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes, e, por conseguinte, condená-las em arcar, cada uma, com 50% das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência fixados na sentença, ressalvada a condenação em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC, haja vista ser beneficiária da Justiça gratuita.
Expediente necessário.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Emília Moreira Belo (OAB: 23548/PE) - João Batista Diniz Mendes (OAB: 9388/CE) -
20/02/2025 07:56
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0103-22, com 7 folhas.
-
20/02/2025 07:10
Mov. [15] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2025 20:16
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/02/2025 20:16
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/02/2025 17:46
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/02/2025 17:45
Mov. [11] - Expedição de Decisão Monocrática
-
19/02/2025 17:45
Mov. [10] - Provimento (art. 557 do CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 16:01
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
24/06/2024 16:01
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
10/06/2024 11:01
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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10/06/2024 11:01
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magi
-
23/02/2024 11:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/02/2024 11:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/02/2024 10:30
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1613 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023
-
20/02/2024 12:59
Mov. [2] - Processo Autuado
-
20/02/2024 12:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 17 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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