TJCE - 3000966-52.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20205860
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20205860
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000966-52.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NELMIZA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, Id. 19885128, interposta por Maria Nelmiza Pereira da Silva, objurgando sentença, Id. 19885126, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/Ce, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em seus trâmites nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, em face do Banco Bradesco S.A.
Na origem, a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que existe contrato de empréstimo consignado n.º 346546886-0, supostamente por ela contratado junto a Instituições Financeiras operadoras do sistema de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas da Previdência Social e, em virtude disso, mensalmente estava sendo abatido de seu benefício, valores destinados aos pagamentos das parceladas avençadas.
Discute-se o contrato supramencionado, Valor do Empréstimo - R$ 1.617,00 Número de Parcelas - 84, Valor da Parcela/Mensal - R$ 19,25, Data Inicial dos Descontos - 05/2021, pagos até o momento R$827,75(oitocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos); assim pleiteou dentre os pedidos, a tutela provisória para abstenção de qualquer desconto em seu benefício; principalmente a nulidade/inexistência do referido contrato; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco demandado com a devida indenização por danos morais, bem como, a repetição do indébito.
Sobreveio sentença do juízo a quo, Id. 19885126, nos seguintes termos: "Dessa forma, é o caso de reconhecer o abuso no direito de ação pela parte autora, com a extinção de todas as ações fracionadas para que, se for o caso, seja apresentada demanda única, com reunião dos pedidos abrangendo todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ressalto que, na manifestação apresentada pela parte autora, não se indicou justificativa adequada para o fracionamento da demanda, o que reforça a tentativa de obter indenizações múltiplas pelos mesmos descontos alegadamente indevidos, que , conforme já ressaltado, não pode ser admitido e tem sido rechaçado pelos recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará mencionados nesta sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC - Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Codeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC)." Irresignado, interpôs Apelação, Id 19885128, requestando o provimento do recurso, para anular o decisum, a fim de retornar os autos à vara de origem para o seu regular processamento, haja vista inexistir fracionamento indevido de Ações; o deferimento do benefício da Justiça Gratuita; e a consequente isenção da realização do preparo recursal.
Contrarrazões.
Id. 19885131, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Despicienda, nesta fase recursal, da intervenção ministerial, em razão da ausência de hipótese legal que enseja a obrigatoriedade de manifestação do parquet. É o relatório.
Decido.
Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, Id 19885126.
Passo a analisar o mérito. 2.
Do cabimento da Decisão Monocrática.
As perspectivas de apreciação monocrática de recurso pelo relator, estão dispostas especificamente quanto à apelação, no inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 possibilita ao relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Neste diapasão, estabelece o artigo 926 do CPC que: "...Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente..." Dessa forma, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, posto que a matéria em comento já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, de acordo com as hipóteses do art. 932 do CPC, e nos termos da Súmula 568 do STJ.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 3.Mérito O cerne da controvérsia recursal, repousa em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e o promovido, no que tange à existência dos contratos, empréstimo consignado entre as partes.
O julgador exarou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados com ela.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Desta forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz com o fim de satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade de o autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: "O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). À vista disto, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado, configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Com efeito, a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55 do CPC, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Ademais, entende-se que, no caso concreto, inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso.
Assim, considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de buscar o Judiciário com vistas a obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há falar em ausência de interesse processual no presente caso.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Deste modo, deve ser anulada a sentença exarada pelo juízo a quo, diante da ocorrência de erro in procedendo, com o consequente retorno dos autos para regular instrução.
Acerca da matéria, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes que se amoldam aos autos, o seguinte: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação anulatória de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito. III.
Razões de decidir 3.
No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 815461957, com descontos mensais no valor de R$ 209,98, a ser quitado em 84 parcelas. 4.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5.
Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006082220248060166, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS CONTRATOS.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo Apelante, julgada extinta sem resolução de mérito pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente da multiplicidade de ações similares ajuizadas contra o mesmo réu.
II.
Questão em Discussão: Verificar se a existência de múltiplas ações em face do mesmo réu, com pedidos e causas de pedir envolvendo contratos distintos, caracteriza ausência de interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
Razões de Decidir: A legislação processual civil permite que o autor opte por cumular ou não diversos pedidos em um único processo, não havendo obrigatoriedade de reunião de ações envolvendo múltiplos contratos.
A existência de conexão entre ações não implica em ausência de interesse processual, mas sim em possível reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto nos arts. 55 e 327 do CPC.
Ao indeferir a petição inicial, o Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, violando os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da cooperação.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e instrução do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007525520248060114, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito no qual o autor não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual a Juíza da causa julgou extinto o processo sem análise do mérito por ausência de interesse processual após determinar a emenda da inicial e ser oferecida a contestação.
II.
Questão em Discussão 2.Discutir se a multiplicidade de ações ajuizadas para discutir a licitude dos contratos de empréstimos consignados significam ausência de interesse processual para o fim de extinguir a lide sem análise do mérito (art. 485, VI, do CPC).
III.
Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após a emenda da inicial anteriormente determinada e o promovido oferecer contestação, não oferecendo ao autor a oportunidade de manifestar-se a respeito da ausência de interesse processual. 4.Recurso que não ofende o princípio da dialeticidade. 5.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 6.O interesse processual está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 7.A existência de outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não a extinção do processo por ausência de interesse processual. 8.Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude nas contratações e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 9.O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200097-26.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Observa-se, portanto, data vênia, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, é medida que se impõe. 4.Dispositivo Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença, haja vista que inexiste fundamento para sustentar falta de interesse de agir da parte recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o regular processamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
14/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20205860
-
14/05/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000188-14.2025.8.06.0004
Condominio Residencial Torres Camara Ii
Francisca Maria Sousa de Oliveira
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 17:17
Processo nº 0050147-39.2021.8.06.0135
Municipio de Oros
Rosangela Feitoza Vaqueiro
Advogado: Italo Noronha Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2024 10:14
Processo nº 0050147-39.2021.8.06.0135
Municipio de Oros
Rosangela Feitoza Vaqueiro
Advogado: Humberto Duarte Monte Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 13:09
Processo nº 3000673-44.2025.8.06.0091
Francisco de Assis Nogueira
Associacao de Santo Antonio
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 15:41
Processo nº 3004380-96.2025.8.06.0001
Everardo Lucena Segundo
Darival Bringel de Olinda
Advogado: Lara Magalhaes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:11