TJCE - 0050147-39.2021.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160906984
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160906984
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30/06/2025 00:00
Intimação
0050147-39.2021.8.06.0135 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fazenda Pública] APELANTE: MUNICIPIO DE OROS APELADO: ROSANGELA FEITOZA VAQUEIRO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Orós/CE em face de Rosângela Feitoza Vaquero. Após a citação, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando a prescrição do crédito perseguido teria se consumado antes do ajuizamento da presente demanda executiva (ID 49548435). O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, sob o argumento de que a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e que o Tribunal de Justiça do Ceará possui jurisprudência pacificada no sentido de admitir a cobrança de débitos oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios. Sentença de ID 103666697 extinguiu o feito em razão da ausência de interesse de agir. Decisão monocrática de ID 136227226 desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos, considerando o erro em extinguir o feito sem decidir acerca da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Considerando o retorno dos autos, passo à apreciação da Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada. O cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória é pacífico na jurisprudência, encontrando respaldo na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Dessa forma, resta configurado o cabimento do instituto processual em questão. A questão relativa à prescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunais de Contas passou por significativa evolução jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. De início, prevaleceu o entendimento de que tais pretensões seriam imprescritíveis, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos bens públicos.
Contudo, em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 899), fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Os fundamentos que nortearam tal decisão foram os seguintes: (i) a regra de prescritibilidade no direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal; (ii) a excepcionalidade reconhecida no Tema 897 (imprescritibilidade dos atos dolosos de improbidade administrativa) não se aplica às decisões dos Tribunais de Contas, uma vez que estes não perquirem a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa; (iii) a pretensão de ressarcimento prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). No presente caso, o crédito objeto da presente execução origina-se do Acórdão nº 4434/2015, proferido em 18/08/2015, pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em decorrência do processo administrativo nº 39517/2019-4 (ID 49548450). Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e regulamentado pela Lei nº 6.830/1980, o termo inicial da contagem prescricional deve ser fixado na data da prolação do acórdão condenatório, momento em que se constitui definitivamente o crédito e nasce a pretensão executória para o ente público.
Dessa forma, considerando-se o marco inicial de 18/08/2015 (data do Acórdão nº 4434/2015), a prescrição consumou-se em 18/08/2020, vez que não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional durante o período em questão.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 14/05/2021, ou seja, aproximadamente nove meses após a consumação da prescrição, configurando-se, inequivocamente, a prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONFIGURAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO APRESENTADA. - O STF firmou entendimento sob o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". ( RE 636886, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) - A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000222319477001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TEMA 899 - STF - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRAZO QUINQUENAL - TÍTULO DECORRENTE DE JULGAMENTO TRANSITADO EM 16/10/2007 EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCE - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 30/09/2016- TÍTULO QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Tema 899/STF . (Apelação Cível Nº 201800801782 Nº único: 0000516-52.2017.8.25 .0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/05/2023) (TJ-SE - AC: 00005165220178250034, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 899 do STF, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição. Ente isento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
27/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160906984
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27/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:48
Processo Reativado
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26/06/2025 08:21
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSANGELA FEITOZA VAQUEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSANGELA FEITOZA VAQUEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:51
Decorrido prazo de ROSANGELA FEITOZA VAQUEIRO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136334544
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20/02/2025 00:00
Intimação
0050147-39.2021.8.06.0135 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fazenda Pública] APELANTE: MUNICIPIO DE OROS APELADO: ROSANGELA FEITOZA VAQUEIRO DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da segunda instância, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136334544
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19/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136334544
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19/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:37
Juntada de decisão
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08/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2024 10:13
Alterado o assunto processual
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08/12/2024 10:13
Juntada de Informações
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08/12/2024 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ITALO NORONHA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115586276
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115586276
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07/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115586276
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07/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/12/2022 20:47
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/04/2022 12:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 12:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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22/04/2022 09:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800471-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 09:05
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27/03/2022 00:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/03/2022 16:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/02/2022 16:21
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos, etc., Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta às fls. 35/44. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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17/02/2022 09:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 09:05
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/02/2022 17:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800154-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 16/02/2022 16:50
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12/01/2022 18:52
Mov. [5] - Mandado
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09/07/2021 11:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 135.2021/000523-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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08/06/2021 19:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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