TJCE - 3000231-04.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 10:21
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87463765
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87463765
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000231-04.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito. Fortaleza, 29 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87463765
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29/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAELLE CAMPOS GIRAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83081464
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83081464
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000231-04.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS RECLAMADO: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada pela parte autora PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS em defavor da ré HAPVIDA.
Narra a autora que seu pai Messias Ramos Neto, era beneficiário do plano de saúde Hapvida, tendo falecido em 14.07.2020, o que gerou o cancelamento do contrato.
Posteriormente, reclama que passou a receber mensagens constantemente oferecendo a reativação do plano de saúde.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo: a) que a ré abstenha de efetuar telefonemas e envio de mensagens; b) danos morais de R$ 40.000,00.
DO MÉRITO É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Danos morais Em relação a obrigação de fazer já deferida em liminar e aos danos morais o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Conforme alegação do promovente e documentos juntados, a autora vem sendo incomodada com constantes mensagens da ré, no tocante à reativação do plano de saúde do seu falecido genitor.
Ressalta-se que a Contestação afirma que algumas mensagens não podem ocasionar tamanho dano, mas não mostra nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
Não é de boa -fé para as relações consumeristas que a parte autora tenha que ingressar em juízo para conseguir não ser incomodada com ligações da ré em uma situação de luto.
Ressalta-se que a tutela antecipada deve ser mantida na íntegra para determinar que o(a) promovido(a) HAPVIDA ABSTENHA-SE de enviar mensagem de texto para a autora, ofertando reativação de plano.
Destarte, inexistem dúvidas da falha na prestação do serviço , o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos morais.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno o promovido a obrigação de fazer de determinar que o(a) promovido(a) HAPVIDA ABSTENHA-SE de enviar mensagem de texto para a autora, ofertando reativação de plano.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83081464
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22/03/2024 00:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAELLE CAMPOS GIRAO em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de HAPVIDA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676 PROCESSO Nº 3000231-04.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS Endereço: Nome: PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS Endereço: Rua José Vilar, 1980, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-000 PROMOVIDO(S): HAPVIDA Endereço: Nome: HAPVIDA Endereço: AV.
HERACLITO GRAÇA, 406, - até 99999 - lado ímpar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra HAPVIDA.
Alega que seu genitor possuía o plano de saúde HAPVIDA, ANS 469346139, vindo a falecer no dia 14/07/2020, razão pela qual o plano de saúde foi cancelado.
Contudo, a empresa Ré, desde outubro/2020 a fevereiro/2023, vem mandando mensagens de texto ofertando promoções e vantagens para reativação do plano.
Aduz que já esclareceu a situação e o falecimento do genitor, contudo, continua recebendo mensagens e até ligações, inclusive, em horários inoportunos.
Assim, requer a tutela de urgência para determinar a obrigação de não fazer, compelindo a empresa Ré de se abster de enviar mensagens e/ou ligações com o teor das mensagens descritas.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que, neste momento, a permanência de envio de mensagens ofertando reativação de plano, supostamente não pertence/contratado pela parte autora, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) HAPVIDA ABSTENHA-SE de enviar mensagem de texto para a autora, ofertando reativação de plano, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00.
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 04/09/2023 15:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 04:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/05/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de RAFAELLE CAMPOS GIRAO em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000231-04.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se o(a) parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, informar quem é o titular do número de celular que recebe mensagens e ligações, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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