TJCE - 0264460-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo de FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22862660
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22862660
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0264460-98.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida, sendo oportuno destacar que a recorrente sequer aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restringindo-se tão somente a repisar argumentos recursais já apreciados em sede julgamento. 2.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 12 de fevereiro de 2025, sob a minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora, atento ao conjunto probatório carreado aos autos. 3.
Logo, em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, foram enfrentadas todas as questões reputadas imprescindíveis para o exame da controvérsia suscitada nos autos, não sendo obrigado o julgador a examinar todas as alegações das partes 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0264460-98.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE (ID 18338232) contra decisão colegiada, de minha relatoria (ID 17956874), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e pela embargada Farmácia do Trabalhador Brasileiro Ltda. 2.
Em suas razões recursais, a embargante alega que a sentença deveria ter sido reformada vez que o hidrômetro, responsável pela aferição do consumo utilizado é devidamente analisado pelo laboratório da recorrente e certificado pelo INMETRO, não sendo eventuais consumos acima do normal responsabilidade da apelante, mas sim dos consumidores.
Sustenta que, comprovado que o consumo registrado não foi causado por qualquer irregularidade de responsabilidade da recorrente, é dever da empresa efetuar a cobrança do volume de água registrado pelo medidor.
Argui que se o consumidor reclama erro de medição, deve demonstrar tal erro nos termos do artigo 373, I do CPC.
Pontua que o medidor instalado na unidade consumidora não apresentava nenhum problema, pois inexistia vazamento nas instalações hidráulicas de responsabilidade da Concessionária, razão pela qual não há de se falar em cobrança indevida.
Alega que inexistiu conduta ilícita razão pela qual deve ser afastada a condenação.
Defende que a restituição dobrada do valor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ID 19590117, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do decisum em todos os seus termos. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida, sendo oportuno destacar que a recorrente sequer aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restringindo-se tão somente a repisar argumentos recursais já apreciados em sede julgamento. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 12 de fevereiro de 2025, sob a minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, assim, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA AFERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA MÉDIA APURADA NO PERÍODO ANTERIOR.
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. RECURSOS ADESIVO DA PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
No caso ora em discussão, tem-se que o cerne da questão cinge-se à legalidade ou não da cobrança referente aos meses de fevereiro a agosto de 2022, além da aferição de eventuais danos morais causados à autora em decorrência da cobrança abusiva do fornecimento de água. 4. Em que pesem os argumentos colacionados pela concessionária do serviço público, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a vulnerabilidade técnica do usuário, deve ser imputado àquela o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo, o que não restou constatado nos autos. 5. É que nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
Compulsando os autos, analisando detidamente a documentação acostada no ID 17274733, é possível firmar que as contas de água e esgoto da autora possuíam uma média de R$213,64 (duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), entre os meses de junho de 2021 a fevereiro de 2022. 7.
Ocorre que, a partir da fatura de março de 2022 pode-se verificar o aumento exorbitante no valor cobrado, sendo no referido mês cobrada a importância de R$1.432,55 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e nos meses subsequentes valores incompatíveis com a média que vinha sendo realizada nos meses anteriores. 8.
Denote-se que os testes realizados em abril de 2022 constataram a existência de vazamento oculto, consoante laudo de vistoria de ID 17274873.
Ocorre que, informado ao cliente, foram realizados os reparos, e, mesmo assim, persistindo a cobrança excessiva.
A prova da realização do reparo consta no laudo de vistoria de ID 17274874, datada de 04/05/2022, ou seja, um mês após a realização do primeiro laudo, em que consta expressamente a não detecção de vazamentos, atendendo ao que dispõe o artigo 157 da Resolução nº 130/2010 da ARCE e ao disposto no artigo 110 da Resolução nº 02/2006 da ACFOR. 9.
Ademais, como reconhecido nos autos, em razão do inadimplemento da fatura de março de 2022, em razão da cobrança excessiva que a parte autora alegava ser indevida, foi cortado o serviço de água do local, mantendo-se tão somente o serviço de esgoto e, mesmo após o reparo do vazamento, e mesmo estando desabastecida de água, remanesceu a crescente de valores cobrados. 10.
Desse modo, aplicável ao caso a previsão disposta no artigo 98,caput e § 1º da Resolução nº130/210 da ARCE. 11.
Com efeito, deve ser realizado o refaturamento das contas referentes aos consumos dos meses de fevereiro, maio e junho de 2022, obedecendo ao desconto de 70% (setenta por cento) previsto no normativo, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que não restou provado o alegado refaturamento. 12.
Sobre o valor final, reconhecido o excesso, deve ser realizada a repetição do indébito, como bem destacado na sentença recorrida. 13.
Isso porque, em relação à devolução do valor cobrado indevidamente, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 14.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 15.
No presente caso, tendo em vista que a ação tem objeto a restituição de valores descontados no período de fevereiro, maio e junho de 2022, devida a repetição em dobro, razão pela qual o recurso não comporta provimento neste tópico. 16.
No que se refere aos demais valores cobrados, deve-se adotar a média habitual, como bem destacado na sentença recorrida. 17.
Em relação à insurgência recursal da parte promovente, que, em sede de recurso adesivo, sustenta a reforma parcial da sentença de modo a reconhecer a existência de danos morais e deferir a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização, adianto que o recurso não comporta provimento. 18. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. 19.
Portanto, os danos causados por condutas ilícitas cometidas em desfavor de pessoas jurídicas não são presumíveis (in re ipsa), ao passo que é necessário que a parte interessada apresente provas que demonstrem ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, ou seja, na sua imagem, conceito e boa fama. 20.
Da parte da autora apelante, não houve demonstrativo de que os fatos objetos da ação causaram prejuízo ao negócio, em sua imagem, não sendo possível aferir dano moral de natureza objetiva. 21.
Recursos conhecidos e improvidos. 8.
Logo, em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, foram enfrentadas todas as questões reputadas imprescindíveis para o exame da controvérsia suscitada nos autos, não sendo obrigado o julgador a examinar todas as alegações das partes, a propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 9.
Então, como o recurso oposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 10.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 11. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22862660
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05/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654629
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/05/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654629
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22/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654629
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16/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18501399
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18501399
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0264460-98.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501399
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06/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17956874
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0264460-98.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA e outros APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0264460-98.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA AFERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA MÉDIA APURADA NO PERÍODO ANTERIOR.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA.
RECURSOS ADESIVO DA PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
No caso ora em discussão, tem-se que o cerne da questão cinge-se à legalidade ou não da cobrança referente aos meses de fevereiro a agosto de 2022, além da aferição de eventuais danos morais causados à autora em decorrência da cobrança abusiva do fornecimento de água. 4.
Em que pesem os argumentos colacionados pela concessionária do serviço público, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a vulnerabilidade técnica do usuário, deve ser imputado àquela o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo, o que não restou constatado nos autos. 5. É que nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
Compulsando os autos, analisando detidamente a documentação acostada no ID 17274733, é possível firmar que as contas de água e esgoto da autora possuíam uma média de R$213,64 (duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), entre os meses de junho de 2021 a fevereiro de 2022. 7.
Ocorre que, a partir da fatura de março de 2022 pode-se verificar o aumento exorbitante no valor cobrado, sendo no referido mês cobrada a importância de R$1.432,55 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e nos meses subsequentes valores incompatíveis com a média que vinha sendo realizada nos meses anteriores. 8.
Denote-se que os testes realizados em abril de 2022 constataram a existência de vazamento oculto, consoante laudo de vistoria de ID 17274873.
Ocorre que, informado ao cliente, foram realizados os reparos, e, mesmo assim, persistindo a cobrança excessiva.
A prova da realização do reparo consta no laudo de vistoria de ID 17274874, datada de 04/05/2022, ou seja, um mês após a realização do primeiro laudo, em que consta expressamente a não detecção de vazamentos, atendendo ao que dispõe o artigo 157 da Resolução nº 130/2010 da ARCE e ao disposto no artigo 110 da Resolução nº 02/2006 da ACFOR. 9.
Ademais, como reconhecido nos autos, em razão do inadimplemento da fatura de março de 2022, em razão da cobrança excessiva que a parte autora alegava ser indevida, foi cortado o serviço de água do local, mantendo-se tão somente o serviço de esgoto e, mesmo após o reparo do vazamento, e mesmo estando desabastecida de água, remanesceu a crescente de valores cobrados. 10.
Desse modo, aplicável ao caso a previsão disposta no artigo 98,caput e § 1º da Resolução nº130/210 da ARCE. 11.
Com efeito, deve ser realizado o refaturamento das contas referentes aos consumos dos meses de fevereiro, maio e junho de 2022, obedecendo ao desconto de 70% (setenta por cento) previsto no normativo, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que não restou provado o alegado refaturamento. 12.
Sobre o valor final, reconhecido o excesso, deve ser realizada a repetição do indébito, como bem destacado na sentença recorrida. 13.
Isso porque, em relação à devolução do valor cobrado indevidamente, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 14.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 15.
No presente caso, tendo em vista que a ação tem objeto a restituição de valores descontados no período de fevereiro, maio e junho de 2022, devida a repetição em dobro, razão pela qual o recurso não comporta provimento neste tópico. 16.
No que se refere aos demais valores cobrados, deve-se adotar a média habitual, como bem destacado na sentença recorrida. 17.
Em relação à insurgência recursal da parte promovente, que, em sede de recurso adesivo, sustenta a reforma parcial da sentença de modo a reconhecer a existência de danos morais e deferir a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização, adianto que o recurso não comporta provimento. 18. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. 19.
Portanto, os danos causados por condutas ilícitas cometidas em desfavor de pessoas jurídicas não são presumíveis (in re ipsa), ao passo que é necessário que a parte interessada apresente provas que demonstrem ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, ou seja, na sua imagem, conceito e boa fama. 20.
Da parte da autora apelante, não houve demonstrativo de que os fatos objetos da ação causaram prejuízo ao negócio, em sua imagem, não sendo possível aferir dano moral de natureza objetiva. 21.
Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº 0264460-98.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE (ID 17274904) e apelação adesiva interposta por Farmácia do Trabalhador Brasileiro Ltda (ID 17274913) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17274900), que nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais julgou parcialmente procedente a demanda, meio pelo qual determinou "a emissão das contas de água dos meses em aberto, no valor médio das faturas, ou seja, no valor total de R$ 213,64 por mês, além de proibir a ré de cortar o fornecimento de água do estabelecimento até a emissão das referidas contas e de negativar o nome da promovente e condenar a requerida à devolução, em dobro, da quantia paga relativamente ao consumo a maior dos meses de fevereiro, maio e junho de 2022", indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2.
A empresa apelante Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE argui, em síntese, a legalidade da cobrança, vez que foi identificado vazamento oculto nas instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade do usuário, que após a cientificação foi devidamente reparado.
Sustenta que só deveria ser realizado o refaturamento até a conta de 04/2022, data em que a notificação foi entregue ao cliente informando o vazamento existente.
Pontua que somente mediante uma prova técnica em contrário poder-se-ia tornar sem efeito a medição questionada pela parte demandante, o que não foi realizado.
Aduz não ser possível a restituição em dobro vez que não está caracterizada a má-fé.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Por sua vez, a parte apelante Farmácia do Trabalhador Brasileiro Ltda, em seu apelo adesivo, defendendo a existência de danos morais, por ser nítida a conduta a antijurídica da promovida ante a cobrança de valor exorbitante e, ainda, o corte no serviço de fornecimento de água.
Argui que no presente caso o dano moral supera o mero dissabor.
Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar a suplicada ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram as respectivas contrarrazões, ID 17274910 e ID 17274921, meio pelo qual refutaram as teses recursais que lhes são desfavoráveis, pugnando, ao final, pela rejeição dos recursos interpostos pelas partes contrárias. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a analisá-los. 7.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 8.
No caso ora em discussão, tem-se que o cerne da questão cinge-se à legalidade ou não da cobrança referente aos meses de fevereiro a agosto de 2022, além da aferição de eventuais danos morais causados à autora em decorrência da cobrança abusiva do fornecimento de água. 9.
Em que pesem os argumentos colacionados pela concessionária do serviço público, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a vulnerabilidade técnica do usuário, deve ser imputado àquela o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo, o que não restou constatado nos autos. 10. É que nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado nas seguintes hipóteses: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 11.
Compulsando os autos, analisando detidamente a documentação acostada no ID 17274733, é possível firmar que as contas de água e esgoto da autora possuíam uma média de R$213,64 (duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), entre os meses de junho de 2021 a fevereiro de 2022. 12.
Ocorre que, a partir da fatura de março de 2022 pode-se verificar o aumento exorbitante no valor cobrado, sendo no referido mês cobrada a importância de R$1.432,55 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e nos meses subsequentes valores incompatíveis com a média que vinha sendo realizada nos meses anteriores. 13.
Denote-se que os testes realizados em abril de 2022 constataram a existência de vazamento oculto, consoante laudo de vistoria de ID 17274873.
Ocorre que, informado ao cliente, foram realizados os reparos, e, mesmo assim, persistindo a cobrança excessiva.
A prova da realização do reparo consta no laudo de vistoria de ID 17274874, datada de 04/05/2022, ou seja, um mês após a realização do primeiro laudo, em que consta expressamente a não detecção de vazamentos, atendendo ao que dispõe o artigo 157 da Resolução nº 130/2010 da ARCE e ao disposto no artigo 110 da Resolução nº 02/2006 da ACFOR. 14.
Ademais, como reconhecido nos autos, em razão do inadimplemento da fatura de março de 2022, em razão da cobrança excessiva que a parte autora alegava ser indevida, foi cortado o serviço de água do local, mantendo-se tão somente o serviço de esgoto e, mesmo após o reparo do vazamento, e mesmo estando desabastecida de água, remanesceu a crescente de valores cobrados. 15.
Desse modo, aplicável ao caso a previsão disposta no artigo 98,caput e § 1º da Resolução nº130/210 da ARCE, verbis: Art. 98.
Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços aplicará desconto sobre o consumo excedente. § 1º - No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, haverá o desconto de valor correspondente a até 70% (setenta por cento) do volume medido acima da média de consumo, limitado ao faturamento em que o prestador de serviços alertou o usuário sobre a ocorrência de alto consumo. 16.
Com efeito, deve ser realizado o refaturamento das contas referentes aos consumos dos meses de fevereiro, maio e junho de 2022, obedecendo ao desconto de 70% (setenta por cento) previsto no normativo, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que não restou provado o alegado refaturamento. 17.
Sobre o valor final, reconhecido o excesso, deve ser realizada a repetição do indébito, como bem destacado na sentença recorrida. 18.
Isso porque, em relação à devolução do valor cobrado indevidamente, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 19.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 20.
No presente caso, tendo em vista que a ação tem objeto a restituição de valores descontados no período de fevereiro, maio e junho de 2022, devida a repetição em dobro, razão pela qual o recurso não comporta provimento neste tópico. 21.
No que se refere aos demais valores cobrados, deve-se adotar a média habitual, como bem destacado na sentença recorrida, consoante trecho abaixo transcrito: No entanto, quanto às demais cobranças, entendo que deverá haver revisão dos valores cobrados, de forma a imputar ao consumidor o valor da média habitual, notadamente porque, mesmo com o corte no fornecimento de água, que teria ocorrido em 17/05/2022 (pág. 121), os valores das faturas permaneceram em valores acima do normal, ainda que o consumo fosse zerado, o que não se justifica.
Mencione-se, ainda, que, em maio de 2022, foi realizada nova vistoria que concluiu pela ausência de vazamento. 22.
Em relação à insurgência recursal da parte promovente, que, em sede de recurso adesivo, sustenta a reforma parcial da sentença de modo a reconhecer a existência de danos morais e deferir a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização, adianto que o recurso não comporta provimento. 23. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. 24.
Portanto, os danos causados por condutas ilícitas cometidas em desfavor de pessoas jurídicas não são presumíveis (in re ipsa), ao passo que é necessário que a parte interessada apresente provas que demonstrem ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, ou seja, na sua imagem, conceito e boa fama. 25.
Da parte da autora apelante, não houve demonstrativo de que os fatos objetos da ação causaram prejuízo ao negócio, em sua imagem, não sendo possível aferir dano moral de natureza objetiva.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Versam os autos acerca de Ação Anulatória de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rian Comercial Eireli - ME em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, buscando a revisão de faturas de consumo de água e reparação pelos danos morais suportados em virtude da conduta da empresa ré.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, indeferindo o pleito pela condenação da demandada em reparar os alegados danos morais suportados pela autora.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise se restaram devidamente comprovados os alegados danos morais supostamente suportados pela apelante/recorrente a justificar a condenação da ré a repará-los. 4.
Na demanda em análise, não se pode afirmar a existência de abalo à honra objetiva da recorrente.
Com efeito, não se restou comprovada a existência de ofensa à sua imagem perante sua clientela, ou que sua relação com parceiros de negócios foi afetada em decorrência da falha da prestação dos serviços pela promovida, não fazendo jus, portanto, à indenização pretendida. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação: 0250573-81.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) 26.
Isto posto, CONHEÇO DOS RECURSOS interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 27. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17956874
-
19/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17956874
-
18/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638220
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638220
-
30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638220
-
30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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