TJCE - 0252828-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:24
Remessa
-
15/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:20
Certidão de Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 23:07
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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16/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:57
Decorrendo Prazo
-
05/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/05/2025 23:30
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0252828-41.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Vinícius Fernandes Nascimento - Apelante: Paulo Ricardo Barrios dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Pablo Jorge Aguiar do Rego (OAB: 31293/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/05/2025 18:12
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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20/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
19/05/2025 21:32
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2025 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:48
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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08/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 20:36
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:45
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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07/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:36
Interposição de REsp/RE/RO
-
10/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:00
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:32
Decorrendo Prazo
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20/02/2025 03:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição
-
19/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0252828-41.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Vinícius Fernandes Nascimento - Apelante: Paulo Ricardo Barrios dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DE AMBOS OS ACUSADOS.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
VÍTIMA QUE FOI FIRME EM DEMONSTRAR O USO DE DUAS ARMAS.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA CUMULATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR PAULO RICARDO BARRIOS DOS SANTOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO E REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DE ANTONIO VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO E A UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DE DOSIMETRIA, E DA CAUSA DE AUMENTO REMANESCENTE, NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE É POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PAULO RICARDO BARRIOS DOS SANTOS; (II) ANALISAR SE MERECEM ACOLHIMENTO OS PLEITOS DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO E APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE, FORMULADOS PELO RECORRENTE ANTONIO VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO E (IV) SE MERECE REVISÃO A DOSIMETRIA DA PENA DOS RECORRENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO RECORRENTE PAULO RICARDO BARRIOS DOS SANTOS, UMA VEZ QUE RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS ACUSADOS.
PROVA ROBUSTA, FIRME E UNIFORME, SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO.
NÃO MERECE ACOLHIMENTO A TESE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, POIS A VÍTIMA FOI SEGURA EM AFIRMAR QUE OS ACUSADOS UTILIZAVAM ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE SALIENTOU QUE OS DOIS ACUSADOS ESTAVAM ARMADOS, SENDO PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA ARMA.
ACERCA DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE NO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA, ASSEGURO QUE ESTE PLEITO NÃO DEVER PROSPERAR, POIS O MAGISTRADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR AS DUAS MAJORANTES NA TECERIA FASE, DE FORMA CUMULATIVA.
PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA EM TODAS AS FASES, SEM QUALQUER REPROCHE A SER FEITO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: ¿INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANDO COMPROVADAS SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA.
NÃO CABE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO SE HOUVER PROVA SUFICIENTE DA UTILIZAÇÃO DE ARTEFATOS DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA, SENDO O QUE SE COLHE DOS AUTOS E NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE, SOBRETUDO QUANDO APRESENTADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA CUMULATIVA.
PENA DOSADA DE FORMA PRECISA, SEM QUALQUER ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.¿ . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Pablo Jorge Aguiar do Rego (OAB: 31293/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
18/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:03
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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18/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/02/2025 07:36
Mover Obj A
-
18/02/2025 07:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
17/02/2025 18:23
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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12/02/2025 15:56
Juntada de Acórdão
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12/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/02/2025 14:00
Julgado
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11/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:04
Inclusão em Pauta
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22/01/2025 12:04
Para Julgamento
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21/01/2025 18:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição
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13/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/10/2024 11:22
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/10/2024 19:20
Juntada de Petição
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27/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/10/2024 13:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:56
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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01/10/2024 08:12
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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01/10/2024 07:10
Registrado para Retificada a autuação
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01/10/2024 07:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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