TJCE - 0002438-95.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de Antonio Gonçalves do Nascimento (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Antonio Gonçalves do Nascimento em 18/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887314
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887314
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002438-95.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887314
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13/06/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20619616
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20619616
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0002438-95.2000.8.06.0150 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO GONÇALVES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Antônio Gonçalves do Nascimento, ora parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que entendeu inexistente a obrigação pecuniária expressa na decisão proferida no processo principal, julgando improcedente o pedido de execução que consistia no ressarcimento dos valores referentes às verbas indenizatórias do servidor pelo Município de Quiterianópolis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que determinou a reintegração do servidor ao cargo público municipal constitui título executivo judicial apto a fundamentar a cobrança de valores remuneratórios referentes ao seu período de afastamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que julgou procedente a ação principal limitou-se a tornar definitiva a liminar que determinava a reintegração do servidor ao cargo, sem estabelecer qualquer condenação explícita ao pagamento das verbas relativas ao seu período de afastamento.
No mesmo sentido, a tutela antecipada concedida não fixou valor ou obrigação de pagar quantia certa, mas apenas reconheceu a inclusão do servidor na folha de pagamento da municipalidade "sem prejuízo", o que não configura título executivo judicial quanto aos valores supostamente devidos, posto não haver previsão expressa. 4. A execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do Princípio da Fidelidade ao Título, o que impede que a referida execução seja utilizada para ampliar ou interpretar extensivamente a sentença, especialmente na ausência de condenação expressa, sob pena de violação à coisa julgada. 5.
Desse modo, é vedado rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada ou modificar os limites do título judicial na fase de cumprimento de sentença, porquanto o conteúdo debatido se encontra abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Título judicial que não previu a possibilidade do pagamento do salário durante o afastamento irregular, não se prestando a execução estabelecer novos termos do título executivo. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 502, 503, 508, 509, § 4º e 515, inciso I, todos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000072-83.2000.8.06.0150, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000656-33.2012.8.06.0150, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.07.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000255-34.2012.8.06.0150, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Gonçalves do Nascimento, ora parte autora, em face de sentença proferida pelo juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, (ID 19163371), que nos autos da Execução da Obrigação Fazer, referente à Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio Gonçalves do Nascimento, em desfavor do Município de Quiterianópolis, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, tendo em vista a ausência de título executivo judicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Torno sem efeito qualquer requisitório de pagamento lançado nos autos, devendo a secretaria proceder com o respectivo cancelamento da requisição, se houver, comunicando ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. Nas razões recursais, (ID 19163372), o apelante alega que a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que concluiu pela inexistência do título executivo judicial e pelo instituto da prescrição restou equivocada, visto que tais teses não devem ser arguidas de ofício pelo julgador, ainda que sejam matérias de ordem pública.
Menciona que a ação coletiva (nº 1997.041.00532-1) foi proposta no ano de 1997 e, apenas após o trânsito em julgado do agravo nº 9702932- 9, é que a Execução da Obrigação de Fazer (nº 2004.149.00026-0) foi interposta, não no ano de 2010, como entendeu o magistrado.
Ademais, declara que o servidor ainda não tinha sido reintegrado no ano de 2011, conforme se depreende da audiência realizada nesse mesmo ano. No mérito, argumenta que, a partir do momento em que há o trânsito em julgado da sentença, ocorre a eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo haver rediscussão da lide, modificação ou desconstituição, sob pena de afronta aos artigos 337, inciso VII; 485, inciso V; 502 a 505; 508 e 509, § 4º, todos do CPC.
Defende que a decisão liminar foi clara ao determinar a reintegração do servidor sem nenhum prejuízo das suas verbas indenizatórias, razão pela qual não prevalece o argumento de que inexiste título judicial, não tendo tal argumento sequer sido alegado na fase de conhecimento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma e anulação da sentença que desconstituiu decisão anteriormente proferida e transitada em julgada, de modo que o pedido autoral seja reconhecido, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões recursais, (ID 19163375), o ente apelado rebate os argumentos do apelante, requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO Colhe-se dos autos que a ação principal, referente ao processo nº 0000.149.00298-0, tinha como pedido a reintegração do servidor ao seu cargo, sem o prejuízo da sua remuneração atrasada e durante o tempo em que ficou afastado, bem como o retorno do seu nome à folha de pagamento do Município de Quiterianópolis.
Verifica-se na decisão interlocutória, (ID's 19163138 e 19163139), que fora deferida a liminar pleiteada pelo autor para determinar a imediata reintegração no seu cargo, devendo o mesmo ser novamente incluído na folha de pagamento da Municipalidade, sem qualquer prejuízo, o que foi confirmado na sentença, de forma definitiva, (ID's 1963140 a 19163142), in verbis: (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10%sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Sem custas, em face da gratuidade dos requerentes e da isenção do município requerido. (...) Por conseguinte, o promovente propôs a Ação de Execução da Obrigação Fazer (nº 2004.149.00026-0), requerendo o cumprimento da sentença proferida, ocasião em que o ente promovido postulou pela extinção do processo, em razão da inexistência de título executivo judicial, alegando que não há condenação referente aos valores do período em que o apelante esteve afastado do seu cargo, mas apenas a sua reintegração, (ID's 19163368 a 1916370). Dessa forma, o cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão do juízo de 1º grau que entendeu pela ausência de título executivo judicial que reconhecesse as verbas remuneratórias do servidor no período em que ficou afastado do seu cargo. Primeiramente, sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial, nos moldes do artigo 509, § 4°, do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Nesse contexto, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível. Transcreve-se o artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...) Sobre o tema, disserta Daniel Amorim Assumpção Neves: "A liquidação de sentença tem como único objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo vedada pela própria lógica do instituto processual a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo.
Não se permite que a liquidação se preste a discutir matérias que foram discutidas na fase de conhecimento que gerou a sentença condenatória, ou nela deveriam ter sido discutidas.
Significa dizer que qualquer matéria que seja alheia ao valor da prestação reconhecida em sentença condenatória ilíquida é estranha ao objeto da liquidação.
Essa vedação à discussão de matérias alheias à fixação do valor da prestação encontra lógica no próprio sistema, porque, ao permitir a discussão de outras matérias que não o quantum debeatur em sede de liquidação, estar-se-ia diante de um vício processual: caso a sentença condenatória já estiver transitada em julgado, haverá ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva da coisa julgada." (In Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Editora Juspudivm, 2016, p. 859). Ainda quanto ao mérito, dispõem os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (…) Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Logo, a pretensão do apelante não pode vingar, posto que o título judicial não previu a condenação do ente público municipal ao pagamento referente ao período em que a parte promovente esteve afastada, ou qualquer menção acerca dos valores devidos pela municipalidade, não se prestando a execução estabelecer novos termos do título executivo.
Ao contrário disso, a sentença proferida apenas julga procedente a ação e torna definitiva a reintegração, confirmando a liminar anteriormente deferida. Do mesmo modo, a tutela antecipada que reconheceu a reintegração do servidor, embora tenha feito alusão à sua inclusão na folha de pagamento da municipalidade, sem qualquer prejuízo, não previu a condenação ao pagamento das verbas pretendidas ou deixou expresso o ressarcimento das verbas remuneratórias. Cumpre destacar que a execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do Princípio da Fidelidade ao Título, motivo pelo qual não pode o apelante se opor ao conteúdo do título judicial que está sendo executado, vez que a matéria debatida se encontra abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Segue o entendimento desta Corte de Justiça tratando especificamente sobre a questão: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO.
VENCIMENTOS DO PERÍODO.
COMANDO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2.
Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3.
Por força da rejeição da pretensão recursal e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário de apelação cível de nº. 0000072-83.2000.8.06.0150, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2024.
Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador (Apelação Cível - 0000072-83.2000.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGILIBIDADE DO CRÉDITO, POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000656-33.2012.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA À RECURSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0000255-34.2012.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022). Nesse sentido, tendo em vista a preservação da coisa julgada, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal, cuja sentença limitou-se a determinar a reintegração do servidor ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao seu período de afastamento, entendo correta a compreensão do magistrado de 1° grau. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, pelas razões anteriormente expostas. No mais, majoro os honorários advocatícios fixados na decisão sentenciante em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, do CPC, devendo a sua exigibilidade ser suspensa em virtude da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20619616
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 18:49
Conhecido o recurso de Antonio Gonçalves do Nascimento (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290404
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290404
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002438-95.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290404
-
12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19267962
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04/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19267962
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0002438-95.2000.8.06.0150 - Apelação Cível Apelante: Antônio Gonçalves do Nascimento Apelado: Município de Quiterianópolis DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GONÇALVES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, em Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (id. 19163371). Em suas razões (id. 19163372), o recorrente alega, em suma, a eficácia preclusiva das teses de prescrição e de inexistência de coisa julgada.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, conforme preconiza o art. 1.012, § 3º c/c § 4º do CPC para suspender os efeitos da sentença proferida, em que o Magistrado julgou improcedente tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral ou reconhecer a nulidade da r. decisão.
Em contrarrazões (id. 19163375), o ente público municipal refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao sistema SAJSG, observo que anterior ao presente recurso, o demandante ingressou com Pedido de Cumprimento de Mandado Reintegratório Cumulado com Execução de Valores (processo n.º 0001409-43.2019.8.06.0150) pretendendo o cumprimento de mandado de reintegração e o pagamento de salários não prescritos, referentes ao mesmo título judicial que objetiva executar no presente cumprimento de sentença. No referido processo, houve a interposição de recurso de Apelação, distribuído à relatoria do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaca-se) Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC/15 e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19267962
-
03/04/2025 18:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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