TJCE - 0215520-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155857187
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155857187
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29/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0215520-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Francisca Gonçalves da Silva propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, com 73 anos de idade, aposentada pelo INSS, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pelo Banco BMG S.A., a título de cartão de crédito consignado não solicitado.
A autora conta que buscou um empréstimo consignado comum junto à instituição financeira ré, mas recebeu, sem sua anuência ou autorização, um cartão de crédito consignado, do qual desconhecia a modalidade contratual.
Descontos mensais referentes ao pagamento mínimo de faturas do cartão de crédito vêm sendo indevidamente realizados desde maio de 2018, resultando em um total de R$3.048,92 (três mil, quarenta e oito reais e noventa e dois centavos).
A autora afirma nunca ter recebido o cartão de crédito em sua residência e destaca que jamais o utilizou.
Ao final, pediu que seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, a imediata suspensão dos descontos indevidos (tutela de urgência antecipada), a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e o banco réu em relação ao contrato de cartão de crédito consignado e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de ID 116836896 defere gratuidade de justiça, encaminha os autos para CEJUSC e determina a citação do requerido para apresentar contestação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 116840525.
Em sede preliminar, o banco arguiu inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por ausência de prévia reclamação administrativa, sustentando a ausência de interesse processual.
Pleiteou também pela conexão do presente feito com outro de número 0215523-23.2023.8.06.0001.
Prejudicialmente, sustenta a prescrição trienal do ressarcimento de enriquecimento sem causa conforme artigo 206, §3º, IV do Código Civil, e a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico nos termos do artigo 178, II do Código Civil.
No mérito, argumentou que há de fato a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, que inclusive fez uso de saques disponibilizados pelo cartão.
O banco sustenta que o contrato é válido e foi assinado pela autora, sendo os descontos realizados conforme previsto nas cláusulas contratuais assinadas, atendendo os requisitos legais de informação e autorização do cliente.
Alega que os contratos e os termos foram devidamente explicados e que o cliente tinha pleno conhecimento da natureza do produto (BMG Card).
Além disso, argumenta a inexistência de danos materiais ou morais, afirmando que os serviços foram prestados em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Como fundamentos jurídicos, o réu aborda que a contratação do cartão de crédito consignado está respaldada pela Lei 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Reforça a validade dos contratos assinados e a legalidade dos descontos, que foram explicados e aceitos pela autora no momento da contratação.
O Banco BMG S.A. também menciona a aplicabilidade dos artigos 334 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando a improcedência dos pedidos da autora.
Ata de audiência de ID 116840526, em que as partes não transigiram.
Réplica ao ID 116840533.
Despacho determina intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 116840533).
Partes dispensam a produção de outras provas e requerem o julgamento antecipado do processo (ID 116840541/116840542).
Anúncio do o julgamento antecipado do mérito (ID 133615330). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Quanto à ausência do interesse de agir, ante a inexistência de acionamento do consumidor na via administrativa, verifica-se que o processo judicial pode ser acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Necessário ressaltar que não há falar em esgotamento da via administrativa para fins de acesso à Justiça, salvo raras e justificadas exceções, dentre as quais não se enquadra o presente caso.
Na espécie, a prática tem demonstrado que, em contratos bancários, é comum os clientes formularem reclamações verbais desprovidas de registro que as comprovem, não podendo esse fato impossibilitar a análise do pedido.
Indefiro.
No que concerne à inépcia da Inicial por Ausência de comprovante de residência, embora o art. 319, II, do CPC, estabeleça que a petição inicial deve indicar o endereço do autor, a ausência de apresentação de comprovante de residência ou a apresentação com data muito anterior ao ajuizamento da ação não implica indeferimento da inicial, sob pena de impossibilitar a prestação jurisdicional.
Ademais, o §2º deste mesmo dispositivo prevê que "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se o documento mencionado ao ID 116840548.
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Rejeito.
Quanto à conexão (com o processo nº 0215523-23.2023.8.06.0001), destaco que esta representa um instituto de direito processual pelo qual se atribui a um juízo o dever de apreciar dois ou mais processos que disponham de causa de pedir ou pedidos semelhantes, conforme interpretação literal do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Esse instituto visa a evitar decisões conflitantes, garantindo que o mesmo fato não gere interpretações incongruentes, razão pela qual a união das causas para decisão do mesmo juízo se revela mais justa, ponderada e producente.
Na espécie, verifico que, não os processos contenham a discussão da mesma situação jurídica (cartão de crédito consignado não solicitado) e que a parte requerente seja autora na outra demanda, não se mostra coerente esta junção porque a situação é materialmente de direito, onde se observará tão somente a violação ou não de regra de empréstimo.
Indefiro.
II.2.
PREJUDICIAIS Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, tem-se que a relação jurídica é trato sucessivo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional somente se inicia na data do último desconto indevido e não da celebração do negócio (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS,relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de15/3/2021).
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O TJCE tem seguido este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
E MORAIS.
VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Observando-se a prova documental acostada à fl. 30, é possível constatar que os descontos iniciaram em 31/05/2017.
Logo, o ajuizamento da ação, em 16/12/2020, ocorreu muito antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sobretudo porque, por se tratar de um serviço de prestação continuada, de prazo indeterminado, em que os descontos continuaram ocorrendo após a data da implementação, o início do prazo prescricional só iniciaria da data do último desconto e não do primeiro.
Pelos motivos exposto, é rejeitada a preliminar de prescrição. 2.
Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado (...) (TJCE Apelação Cível - 0050790-96.2020.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado,data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (grifou-se) Ademais, não há decadência de obrigações de trato sucessivo, uma vez que se renova mês a mês.
Isso posto, rejeito as prejudiciais suscitadas.
II.3.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à contratação de cartão de crédito consignado junto ao requerido, restituição de valores pagos indevidamente e danos morais.
Inicialmente, infere-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista, tendo em vista o autor se enquadrar no conceito de consumidor insculpido no art. 2º e o promovido como fornecedor, de acordo com art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Sendo relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu, conforme o art. 14 do CDC.
Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo.
Observo que a parte autora acostou demonstrativos contendo histórico de empréstimos consignado aos IDs 116840547/116840549.
Por seu turno, o promovido coligiu aos autos: comprovante de transferência da quantia relativa ao contrato impugnado, ao ID 116836917; extratos do cartão de crédito, ao ID 116836919; Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha e Proposta de saque mediante utilização do cartão de crédito, ao 116836914; Declaração de residência e documentos de identidade e CPF da promovente, ao ID 116836915.
Fazendo o cotejamento de fatos, provas e ordenamento jurídico, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a ausência de ciência sobre a contratação do cartão de crédito RMC, uma vez que a contestação apresentou evidências de que o procedimento foi conduzido de acordo com as normas vigentes.
Nesse quadrante, vislumbra-se que o promovido comprovou o contrato de cartão de crédito consignado, contrariando a alegação do promovente de que não recebeu e nunca contratou cartão de crédito.
Destaque-se que o Banco demandado comprovou depósito do valor atinente ao contrato nº 51508393, no valor de R$ 1.220,75 (mil e duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Adscreva-se o art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece ser ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito.
A parte demandante, intimada para provas, não demonstrou interesse, abrindo mão da prova oral e pericial, o que conduz ao esmaecimento da tese autoral frente aos documentos trazidos pelo banco demandado.
Noutro giro, entendo que o promovido atendeu ao encartado no art. 373, II, do Código de Processo Civil, que prescreve ser ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em arremate, não há falar em danos morais, vez que inexistente ilegalidade nas operações descritas na petição inicial, não comportando enquadramento na seara de dano moral, pois sequer foi demonstrado vício na contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado ou qualquer dissabor que tenha atingido sua dignidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, (I) rejeito as preliminares da contestação, (II) nego a prejudicial da contestação e (III) julgo improcedentes os pedidos iniciais, por conseguinte, extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes da presente decisão para os devidos fins de direito.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/05/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155857187
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27/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133615330
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0215520-68.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A.
DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse quanto à produção de provas.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e determino a intimação dos litigantes.
Ultrapassado o prazo sem recurso, remeta-se o feito para a fila concluso para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133615330
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14/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133615330
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03/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:17
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 01:34
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2024 18:04
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 14:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153349-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 14:38
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25/06/2024 15:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147040-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/06/2024 15:29
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19/06/2024 20:53
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:42
Mov. [33] - Documento Analisado
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31/05/2024 18:45
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiencia, especificando-as justificadamente. O silencio importara em anuencia com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o p
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15/01/2024 14:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 23:34
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 11:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330133-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 10:54
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06/09/2023 10:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308499-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2023 09:57
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23/08/2023 15:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02277588-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 15:12
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18/08/2023 21:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 11:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0310/2023 Teor do ato: A replica, pelo prazo legal. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Rosedson Lobo Silva Junior (OAB 44580A/CE)
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17/08/2023 10:24
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/08/2023 15:06
Mov. [23] - Mero expediente | A replica, pelo prazo legal. Expedientes Necessarios.
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26/07/2023 12:42
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 13:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 15:39
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/07/2023 11:56
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/07/2023 11:55
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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17/07/2023 22:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196058-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2023 22:08
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17/07/2023 11:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193839-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 11:47
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24/05/2023 04:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02074032-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/05/2023 04:31
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08/05/2023 04:00
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/04/2023 13:33
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/04/2023 12:08
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/04/2023 19:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 11:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 09:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 09:38
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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28/03/2023 21:02
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2023 21:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/03/2023 21:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/03/2023 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 11:05