TJCE - 0200051-10.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200051-10.2024.8.06.0045 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILO ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 1º de outubro de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159926159
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159926159
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200051-10.2024.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: CAMILO ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA Requerido: Enel Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJCE para análise do recurso interposto, independetemente de nova conclusão e do Juizo de admissibiidade.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159926159
-
10/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152888669
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152888669
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] 0200051-10.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] CAMILO ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA Enel SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Antônio Sobral em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que é titular da unidade consumidora nº 7709260, e que, após a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, em fevereiro de 2023, suas faturas passaram a apresentar valores significativamente reduzidos, oscilando entre R$ 400,00 e R$ 500,00.
Contudo, em outubro de 2023, surpreendeu-se com a emissão de duas faturas relativas à mesma competência: uma no valor de R$ 1.201,84 (paga para evitar a suspensão do fornecimento) e outra de R$ 1.069,40, a qual permaneceu em aberto.
Aduz que os valores cobrados são abusivos, e pleiteia, liminarmente, a suspensão da cobrança, refaturamento da conta, restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos (IDs nº 107521495 a 107521501), tendo havido posterior emenda e decisão que deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID nº 107520100).
A requerida opôs embargos de declaração (ID nº 107520108), que foram respondidos (ID nº 107520120) e objeto de decisão de indeferimento em sede recursal (ID nº 107520123 a 107521475).
Ainda, postulou reconsideração da tutela anteriormente concedida (ID nº 107521476).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 107521481).
Em contestação, a ENEL defendeu a legalidade da cobrança, esclarecendo que a primeira fatura foi cancelada e substituída por novo valor, fruto de refaturamento.
Afirmou que a energia injetada em outubro de 2023 foi de apenas 164 kWh, insuficiente para compensar o consumo de 1.232 kWh naquele período, e que os valores apurados são compatíveis com a média histórica da unidade consumidora.
Impugnou, ainda, os pedidos de dano moral, restituição em dobro e inversão do ônus da prova (ID nº 107521486).
Houve réplica (ID nº 107521492).
A decisão de ID nº 134818918 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é passível de prova predominantemente documental.
As partes não impugnaram o saneamento do feito nem requereram produção de provas, razão pela qual incide a preclusão.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
De início, observa-se que a relação entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida é concessionária de serviço público essencial (art. 22 do CDC), submetendo-se aos princípios da adequação, continuidade, segurança e eficiência na prestação do serviço (art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95; art. 4º da Resolução ANEEL nº 1000/2021).
A controvérsia cinge-se à regularidade do faturamento da competência de outubro de 2023.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o consumo registrado para aquele período foi de 1.232 kWh, com energia injetada de 164 kWh.
Embora se constate que a energia solar injetada naquele mês foi inferior em comparação às demais competências, não se verifica, do ponto de vista técnico, que o consumo em si tenha extrapolado de modo injustificável a média observada ao longo do tempo.
Com efeito, os registros de consumo demonstram que a unidade já apresentou anteriormente valores em kWh superiores ao do mês em discussão: em setembro de 2022, o consumo foi de 1.299 kWh; em novembro do mesmo ano, 1.458 kWh; e em abril de 2023, 1.084 kWh.
Assim, o patamar de 1.232 kWh em outubro de 2023 não representa, por si só, uma anomalia ou consumo destoante, o que fragiliza a tese de cobrança manifestamente indevida.
Ainda que a tese da parte autora tenha plausibilidade, especialmente diante da duplicidade de faturas e da alegação de falha na compensação da energia produzida, é de se reconhecer que a tese da requerida também apresenta verossimilhança, na medida em que demonstra, de forma documentada, que houve aumento no consumo e redução da energia solar injetada naquele mês, o que justificaria, ao menos em parte, a elevação do valor faturado.
Ademais, a requerida reconheceu administrativamente o equívoco na emissão de duas faturas relativas à mesma competência, promovendo o cancelamento da de maior valor (R$ 1.201,84), subsistindo apenas a de R$ 1.069,40.
Ocorre que a fatura de maior valor foi efetivamente paga pelo autor, enquanto a refaturada permaneceu em aberto, gerando evidente duplicidade na cobrança.
Assim, embora a cobrança da fatura no valor de R$ 1.069,40 se mostre válida, há que se reconhecer a existência de pagamento indevido da diferença entre as faturas, o que impõe a restituição nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) firmou entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva, o que se verifica na indevida manutenção de cobrança superior à devida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os elementos dos autos não são suficientes para configurar abalo anímico indenizável.
Não há nos autos prova de corte no fornecimento, negativação indevida, ou qualquer outro elemento que demonstre violação a direito da personalidade.
Os aborrecimentos decorrentes da discordância sobre valores em fatura, embora lamentáveis, fazem parte da vida cotidiana e não justificam a reparação pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a nulidade da fatura no valor de R$ 1.201,84 (mil duzentos e um reais e oitenta e quatro centavos), relativa à competência de outubro de 2023; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, a diferença entre a fatura paga (R$ 1.201,84) e o valor da fatura válida (R$ 1.069,40), no importe de R$ 264,88 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária (IPCA) desde o pagamento e juros (SELIC, subtraído o IPCA) desde a citação; c) julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, divididos entre os litigantes na proporção de 50% para cada parte, ressalvada eventual gratuidade deferida.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, por perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Barro/CE, 30 de abril de 2025. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152888669
-
02/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134818918
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134818918
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134818918
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134818918
-
14/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818918
-
14/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818918
-
10/02/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 22:19
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 09:29
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2024 21:51
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01801278-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 21:21
-
27/08/2024 22:13
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 12:08
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2024 Teor do ato: Intimacao da parte autora para replicar a contestacao de pp. 102/150, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cicero Anderson Morais Batista (OAB 35348/CE)
-
26/08/2024 11:18
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimacao da parte autora para replicar a contestacao de pp. 102/150, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
01/08/2024 17:02
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 05:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01801051-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 15:27
-
12/07/2024 17:23
Mov. [36] - Documento
-
11/07/2024 09:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 05:03
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800938-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 16:32
-
11/06/2024 08:47
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 05:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800753-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:25
-
21/05/2024 16:46
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 13:43
Mov. [30] - Documento
-
21/05/2024 13:42
Mov. [29] - Ofício
-
13/05/2024 17:08
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 17:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
11/05/2024 04:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800607-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 19:32
-
09/05/2024 09:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:23
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 13:17
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/05/2024 23:09
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 16:05
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 16:00
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
30/04/2024 02:26
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 15:57
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 18:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800510-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/04/2024 18:35
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23/04/2024 18:58
Mov. [16] - Entranhado | Entranhado o processo 0200051-10.2024.8.06.0045/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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23/04/2024 18:58
Mov. [15] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
18/04/2024 11:56
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/04/2024 22:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 12:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 11:58
Mov. [11] - Encerrar análise
-
15/04/2024 11:20
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/04/2024 15:34
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 17:24
Mov. [8] - Conclusão
-
02/04/2024 17:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 05:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800405-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2024 21:06
-
05/03/2024 10:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 11:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 15:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 12:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/02/2024 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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