TJCE - 0006599-79.2016.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0006599-79.2016.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] TERESA SILMA OLIMPIO DE ALBUQUERQUE SALES e outros (2) VICENTE DE PAULO OLIMPIO e outros (3) R$ 20.000,00 IMPEDIMENTO JUIZ TITULAR Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de Declaração de Nulidade no qual a parte autora pleiteia o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face de Jarina de Castro Olímpio, visto que os outros executados foram excluídos da ação.
O juízo determinou o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em face da executada (ID 134355516).
Houve resposta positiva do bloqueio (ID 135999601).
A parte executada se manifestou (ID 137068983) alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão destes terem natureza alimentar, sendo frutos de sua aposentadoria. É o relato do necessário.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, §2º, CPC).
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, assegura a proteção dos salários e similares contra penhora, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente os extratos bancários, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo oriundos de benefício previdenciário - aposentadoria -, portanto, tratam-se de verbas impenhoráveis.
Muito embora o cumprimento de sentença tenha como objeto verba de natureza alimentar, esta não se confunde com prestação alimentar, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando fixou o tema 1.153 sob o rito dos julgamentos repetitivos. Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou-se na decisão que em precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos. (...) estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios - e, por extensão, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais - teria por consequência admitir a penhora de qualquer verba que tivesse alguma relação com o trabalho do credor ou outra fonte de renda destinada ao sustento seu e de sua família, "tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas".( REsp 1.815.055 Brasília (DF), 03 de agosto de 2020.
Presidente Ministro João Otávio de Noronha.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
O caso dos autos, como já supracitado, não se enquadra nas hipóteses em que é possível flexibilizar a regra contida no art. 833, IV c/c § 2º do CPC, tudo conforme os parâmetros fixados pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR .
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874 .222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade total do crédito previdenciário. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2100829 SP 2023/0357849-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria, e determino o imediato desbloqueio das quantias constritas, via SISBAJUD, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Massapê, 2025-06-25.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz em respondência -
04/10/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:25
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 09:21
Baixa Definitiva
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30/09/2022 09:21
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 20:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2021 20:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2021 13:32
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
11/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 07:28
INCONSISTENTE
-
20/09/2021 07:28
INCONSISTENTE
-
17/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
15/09/2021 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 02:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 04:03
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 18:00
INCONSISTENTE
-
19/08/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
11/08/2021 07:33
INCONSISTENTE
-
10/08/2021 17:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
10/08/2021 16:24
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2021 14:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 06:00
INCONSISTENTE
-
12/07/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
29/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
28/06/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:13
INCONSISTENTE
-
28/06/2021 15:08
INCONSISTENTE
-
28/06/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2021 11:13
INCONSISTENTE
-
21/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:29
Juntada de Acórdão
-
11/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 19:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 19:04
INCONSISTENTE
-
18/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2021 11:51
INCONSISTENTE
-
04/02/2021 23:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 18:30
Juntada de Acórdão
-
14/01/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 11:55
INCONSISTENTE
-
03/11/2020 08:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
28/10/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2020 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 10:35
INCONSISTENTE
-
21/10/2020 00:00
INCONSISTENTE
-
16/10/2020 13:10
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
15/10/2020 22:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:30
INCONSISTENTE
-
15/10/2020 10:51
Juntada de Acórdão
-
14/10/2020 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
14/10/2020 13:30
INCONSISTENTE
-
09/10/2020 22:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/10/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 00:00
INCONSISTENTE
-
29/09/2020 10:41
INCONSISTENTE
-
29/09/2020 10:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
23/09/2020 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
09/08/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 16:36
Distribuído por prevenção
-
02/08/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:44
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2019 16:36
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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Expedição de Outros documentos.
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos.
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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29/07/2019 15:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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