TJCE - 3037369-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135384920
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3037369-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA R.h.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo nas contas PASEP, face a supostas incorreções nos valores existentes, derivada de erro na aplicação dos índices ao fundo, cuja matéria de direito encontra-se submetida a julgamento junto ao STJ.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, II do CPC, nos termos acima delineados e até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Justiça, bem como que os presentes autos sejam identificados a fim de permitir a alimentação de sistema de dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para os necessários expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135384920
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19/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135384920
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11/02/2025 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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06/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127742378
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127742378
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09/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127742378
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28/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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