TJCE - 3033360-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 05:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165739812
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22/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165739812
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3033360-87.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165739812
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21/07/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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02/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:23
Juntada de Ofício
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30/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136731060
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136731060
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033360-87.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o requisitório de pagamento de ID. 136438271, no prazo de 02 (dois) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136731060
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24/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 135916218
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033360-87.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Intime-se a parte autora para sanar as irregularidades apontadas na certidão de Id 135569177, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135916218
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14/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135916218
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14/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:08
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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04/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 15:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127860721
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127860721
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127860721
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125904558
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125904558
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19/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125904558
-
19/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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