TJCE - 3002669-11.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:18
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/04/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17761994
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14/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002669-11.2023.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002669-11.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EP2/A1 Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município do Crato.
Revisão geral anual constitucional.
Lei Municipal n° 3.903/2022.
Distinção entre os servidores efetivos.
Violação ao princípio da isonomia.
Não incidência da Súmula Vinculante n° 37 do STF.
Distinguishing.
Adequação da disposição legal já existente aos preceitos constitucionais.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Crato contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que condenou o ente público a conceder a revisão salarial de 11% a todos os servidores efetivos do Município do Crato (exceto professores), inclusive de forma retroativa, abrangendo aqueles aprovados no concurso de 2020 e empossados a partir de junho de 2022, bem como a revisão dos vencimentos de todos os cargos existentes, mesmo os vagos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se os servidores efetivos empossados em cargos novos fazem jus à percepção do reajuste salarial, por ocasião da Lei Municipal nº 3.903/2022, concedido aos servidores municipais já existentes, ou se devem ficar atrelados ao vencimento-base constante do edital do concurso que deu provimento a esses cargos novos.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, o Município, ao conceder revisão salarial aos servidores municipais por meio da Lei nº 3.903/2022, não estendeu tal benefício aos servidores empossados em junho de 2022.
Esses profissionais estão recebendo os vencimentos fixados no Anexo I do Edital nº 01/2020 do concurso público, que correspondem aos valores vigentes em 2020. 4.
O ente público alegou que a revisão de 11%, prevista na Lei nº 3.903/2022, só foi implementada para os novos servidores em relação aos cargos que já tinham servidores efetivos na ativa, por questão de isonomia.
Para os cargos que não existiam antes do concurso público ou que estavam totalmente vagos, não houve implemento da revisão, e os novos servidores estão recebendo vencimentos de acordo com a previsão do Edital do concurso, ou seja, de acordo com a tabela vencimental de 2020. 5.
Estabeleceu-se uma distinção entre os servidores efetivos sem qualquer respaldo legal ou normativo, violando o princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 3.903/2022 não prevê nenhuma diferenciação entre os cargos públicos. 6.
A revisão salarial de 11% prevista pela Lei Municipal nº 3.903/2022 é devida a todos os servidores efetivos municipais, incluindo aqueles aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 e investidos em cargos novos ou totalmente vagos, ainda que sua posse tenha ocorrido a partir de junho de 2022. 7.
Cumpre afastar a incidência da Sumula Vinculante nº 37 do STF, pois a decisão que julgou procedente a demanda não aumentou vencimentos sob o fundamento da isonomia, mormente porque o reajuste dos vencimentos dos cargos públicos do Município já foi instituído pela Lei Municipal n° 3.903/2022, restando tão somente que ele seja aplicado de forma isonômica a todos os servidores efetivos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão geral anual constitucional aplica-se aos vencimentos dos cargos públicos, independentemente de estarem providos ou vagos, não sendo vinculada diretamente aos servidores que os ocupam." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, inciso X, da CRFB/88; Art. 61, § 1°, II, "a", da CRFB/88; Arts. 1º e 2° da Lei Municipal nº 3.903/2022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Crato contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
Ação (Id. 16195080): Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Município do Crato, alegando o Parquet, em síntese, que o promovido deixou de conceder aos servidores efetivos empossados no mês de junho de 2022 o reajuste salarial de 11% concedido aos servidores municipais em geral pela Lei municipal nº 3.903, de 25 fevereiro de 2022.
Aduz que, instado a justificar essa diferenciação, o Município promovido informou que ela foi aplicada apenas aos cargos novos, cujo provimento inicial se deu através do concurso de que trata o Edital nº 01/2020, de forma que o salário-base dos servidores neles empossados passou a ser aquele previsto no Anexo I desse edital.
Acrescenta que essa postura do município promovido fere o princípio constitucional da isonomia, por implicar no surgimento de diferentes vencimentos para servidores que exercem as mesmas funções de um mesmo cargo público.
Pelo exposto, pugnou a procedência da ação, com a condenação do ente público ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: 1) conceder a revisão salarial de 11%, prevista pela Lei nº 3.903/2022, inclusive de forma retroativa, a todos os servidores efetivos do Município do Crato (exceto professores), até mesmo aos que foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 e que tomaram posse a partir de junho de 2022, e especialmente: A) aos servidores que ingressaram em cargos novos da estrutura municipal (criados pelas Leis Municipais nº 3.643/2019 ou 3.804/2021) e que só foram providos a partir de junho de 2022; B) aos servidores que ingressaram em cargos que estavam totalmente vagos quando da publicação da Lei nº 3.903/2022, e que só foram providos a partir de junho de 2022; 2) conceder a revisão geral em relação aos vencimentos de todos os cargos existentes no Município do Crato, até mesmo em relação aos que ainda se encontram totalmente vagos.
Sentença (Id. 16195265): proferida nos seguintes termos: "Julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o município do Crato a cumprir as seguintes obrigações de fazer: 1) Conceder a revisão salarial de 11%, prevista pela Lei nº 3.903/2022, inclusive de forma retroativa, a todos os servidores efetivos do Município do Crato (exceto professores), até mesmo aos que foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 e que tomaram posse a partir de junho de 2022, e especialmente: i) Aos servidores que ingressaram em cargos novos da estrutura municipal (criados pelas Leis Municipais nº 3.643/2019 ou 3.804/2021) e que só foram providos a partir de junho de 2022; ii) Aos servidores que ingressaram em cargos que estavam totalmente vagos quando da publicação da Lei nº 3.903/2022, e que só foram providos a partir de junho de 2022; e 2) Conceder a revisão geral em relação aos vencimentos de todos os cargos existentes no Município do Crato, até mesmo em relação aos que ainda se encontram totalmente vagos.
Sem custas e honorários (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017)." Razões Recursais (Id. 16195268): sustenta que os servidores efetivos empossados em cargos novos não têm direito ao reajuste de vencimentos criado pela Lei Municipal n° 3.903/2022.
Ademais, destaca o enunciado da Súmula Vinculante n° 37, que veda o aumento dos vencimentos dos servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia de tratamento.
Requer, por fim, a reforma da sentença de origem, julgando improcedente a demanda.
Contrarrazões (Id. 16195270): requer o não provimento do apelo, mantendo-se a sentença de forma integral.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ante a participação do órgão ministerial como parte processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir se os servidores efetivos empossados em cargos novos fazem jus à percepção do reajuste salarial, por ocasião da Lei Municipal nº 3.903/2022, concedido aos servidores municipais já existentes ou se devem ficar atrelados ao vencimento base constante do edital do concurso que deu provimento a esses cargos novos.
Acerca da revisão geral anual de vencimentos, assim dispõe o art. 37, inciso X, da CF/88: Art. 37, CF/88: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifei). Tratando-se de norma de eficácia limitada, faz-se necessária a edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante se extrai do art. 61, § 1°, II, "a", da CF/88, norma de reprodução obrigatória, in verbis: Art. 61, CF/88: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º.
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; No âmbito do Município do Crato, o art. 1º da Lei Municipal nº 3.903/2022 estabelece: Art. 1°: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral de 11% (onze por cento) nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas do Município do Crato.
Parágrafo único: O percentual no caput será concedido seguindo os índices e prazos abaixo indicados: I - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2022; II - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2022; Art. 2°: Não serão contemplados por esta Lei, os profissionais efetivos do Magistério da Rede Municipal de Educação, cujo reajuste será realizado através de legislação própria. Ocorre que, in casu, o Município, ao conceder revisão salarial aos servidores municipais por meio da Lei nº 3.903/2022, não estendeu tal benefício aos servidores empossados em junho de 2022.
Esses profissionais estão recebendo os vencimentos fixados no Anexo I do Edital nº 01/2020 do concurso público, que correspondem aos valores vigentes em 2020.
Em reunião realizada com a Procuradoria Municipal e com os Secretários Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento, o Ministério Público foi informado de que a revisão de 11%, prevista na Lei nº 3.903/2022, só foi implementada para os novos servidores em relação aos cargos que já tinham servidores efetivos na ativa, por questão de isonomia.
Para os cargos que não existiam antes do concurso público ou que estavam totalmente vagos, não houve implemento da revisão, e os novos servidores estão recebendo vencimentos de acordo com a previsão do Edital do concurso, ou seja, de acordo com a tabela vencimental de 2020.
Em outras palavras, o Município estabeleceu uma distinção entre os servidores sem qualquer respaldo legal ou normativo, violando o princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 3.903/2022 não prevê nenhuma diferenciação entre os cargos públicos.
A revisão geral anual constitucional aplica-se aos vencimentos dos cargos públicos, independentemente de estarem providos ou vagos, não sendo vinculada diretamente aos servidores que os ocupam.
Dessa forma, a revisão salarial de 11% prevista pela Lei Municipal nº 3.903/2022 é devida a todos os servidores efetivos municipais (exceto professores), incluindo aqueles aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 e investidos em cargos novos ou totalmente vagos, ainda que sua posse tenha ocorrido a partir de junho de 2022.
Em sede de defesa, o Município argumenta pelo afastamento da interferência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa, com base na aplicação da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: Súmula Vinculante n° 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Todavia, in casu, o reconhecimento do direito de todos os servidores efetivos, exceto professores, ao reajuste anual da Lei Municipal n° 3.903/2022 pelo Poder Judiciário não se configura como manifestação da função legislativa, mas tão somente o exercício da função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto; inexistindo, portanto, violação à Súmula Vinculante nº 37.
Logo, a decisão a quo que julgou procedente a demanda não aumentou vencimentos sob o fundamento da isonomia, mormente porque o reajuste dos vencimentos dos cargos públicos do Município do Crato já foi instituído por lei, restando tão somente que ele seja aplicado de forma isonômica a todos os servidores efetivos.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
APLICAÇÃO IMEDIATA E EXTENSIVA AOS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 85/STJ.
TEMA 905 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança, indeferindo o adicional de insalubridade e condenando o Município réu ao pagamento das diferenças devidas à agente comunitária de saúde, decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, além dos reflexos delas decorrentes, no período entre 18/06/2014 e 31/07/2015; acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança; aduzindo o apelante, preliminarmente, a falta de interesse processual; e no mérito, a obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 12.994/14 no município e de forma imediata, a ausência de prévia geração da fonte de custeio e de dotação orçamentária, e ainda, a autonomia dos entes federativos. 2.
O interesse de agir encontra-se albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, persistindo a necessidade da parte autora em postular o pagamento das quantias equivalentes às diferenças salariais indevidamente não pagas, no período compreendido entre a data de entrada em vigor de lei que lhe assegura o direito e a sua efetiva implementação, independentemente de pedido nesse sentido em âmbito administrativo.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
A Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que na forma do art. 198 da Constituição Federal, veio alterar a lei nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e fixar diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; definindo a obrigatoriedade do piso salarial a essa categoria com incidência imediata desde sua entrada em vigor, dispensando norma regulamentadora ou lei municipal orçamentária para sua implantação. 4.
No julgamento da ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da federação, não havendo mácula à autonomia política, administrativa e financeira do Município, ou mesmo ao princípio da separação dos poderes. 5.
O reconhecimento da eficácia imediata da Lei 12.944/2014 pelo Poder Judiciário não se configura como manifestação da função legislativa, mas tão somente o exercício da função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto; inexistindo, portanto, violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. 6.
A Corte Superior decidiu que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020) 7.
Em todo caso, há de se observar a Súmula 85/STJ: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação¿. 8.
Segundo as teses fixadas no Tema 905 do STJ, tratando-se de condenação referente a servidor público, esta se sujeita aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 9.
Do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000419-15.2019.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) (Grifei) Dito de outra maneira, a procedência do pleito não representa concessão de aumento sem previsão legal, pelo contrário, trata-se de adequação de disposição legal já existente aos preceitos constitucionais, pelo que, há distinguishing à situação prevista na Súmula Vinculante n° 37.
Por fim, é de se concluir que os fundamentos invocados pelo ente público apelante carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17761994
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13/02/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17761994
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06/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 17:15
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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