TJCE - 0628121-10.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:15
Expedida Certidão de Arquivamento
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20/03/2025 13:44
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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20/03/2025 13:44
Expedição de Documento
-
20/03/2025 13:44
Mover Objetos
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Documento
-
20/03/2025 12:50
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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20/03/2025 12:47
Baixa Definitiva
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20/03/2025 12:47
Transitado em Julgado
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20/03/2025 12:47
Transitado em Julgado
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20/03/2025 12:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/03/2025 12:44
Juntada de Petição
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19/03/2025 21:22
Expedição de Documento
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21/02/2025 01:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628121-10.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Massa Falida de Cameron Construtora Ltda. - Embargado: Francisco Rodrigues de Oliveira - Embargada: Viviane Bezerra de Souza - Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO ANÁLISE DA MATRÍCULA COMPLETA DO IMÓVEL E SUPOSTA EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO VÍCIO SANADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §1° DO ART. 31-E DA LEI N° 4.591/1964.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE FEITO DE ORIGEM PERANTE O JUÍZO DA 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NA ÍNTEGRA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE, SUPOSTAMENTE, ATESTA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, CONSIDERANDO QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO AMPAROU-SE, DE FORMA PREDOMINANTE, NA AVERBAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PERLUSTRANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE, DE FATO, O ACÓRDÃO RECORRIDO FORA OMISSO QUANTO A ANÁLISE DO DOCUMENTO DE FLS. 61-109, ONDE REPOUSA A MATRÍCULA N° 83148 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª ZONA (FORTALEZA/CE).4.
ENTRETANTO, EMBORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL HAJA A AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, NÃO HÁ NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO §1° DO ART. 31-E DA LEI N° 4.591/1964, REGISTRO DE CADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU DE PROMESSA DE VENDA, ACOMPANHADO DO RESPECTIVO TERMO DE QUITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA DA CONSTRUÇÃO, NECESSÁRIOS PARA QUE SE TENHA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.5.
NÃO RESTANDO DEMONSTRADA A EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O RECURSO ACIMA INDICADO, ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJANE RUTH MAIA DE QUEIROGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Farias e Lucena Advogados e Associados S.C EPP - Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB: 10666/CE) - Valesca Ponciano Melo (OAB: 34671/CE) -
19/02/2025 07:32
Expedição de Documento
-
14/02/2025 20:18
Expedição de Documento
-
12/02/2025 19:30
Juntada de Documento
-
06/02/2025 11:22
Conclusos
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06/02/2025 09:33
Juntada de Documento
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06/02/2025 09:33
Juntada de Documento
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06/02/2025 09:33
Juntada de Documento
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06/02/2025 09:33
Juntada de Documento
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06/02/2025 09:33
Juntada de Documento
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06/02/2025 09:33
Juntada de Petição
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06/02/2025 09:33
Expedição de Documento
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05/02/2025 14:42
Expedição de Documento
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03/02/2025 22:51
Expedição de Documento
-
31/01/2025 13:33
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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31/01/2025 13:23
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:28
Conclusos
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12/09/2024 09:22
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:22
Juntada de Petição
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12/09/2024 09:22
Expedição de Documento
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12/09/2024 00:41
Expedição de Documento
-
10/09/2024 09:31
Expedição de Documento
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06/09/2024 20:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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04/09/2024 19:07
Expedição de Documento
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04/09/2024 19:05
Juntada de Petição
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04/09/2024 13:26
Expedição de Documento
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição
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01/09/2024 18:30
Juntada de Petição
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27/08/2024 00:43
Decorrendo Prazo
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27/08/2024 00:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 14:17
Expedição de Documento
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23/08/2024 14:13
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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23/08/2024 14:13
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
23/08/2024 06:34
Processo Encaminhado
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22/08/2024 23:41
Expedição de Documento
-
22/08/2024 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Documento
-
21/08/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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21/08/2024 09:00
Julgado
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12/08/2024 23:58
Conclusos
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12/08/2024 23:58
Expedição de Documento
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12/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 14:03
Expedição de Documento
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08/08/2024 11:28
Inclusão em Pauta
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08/08/2024 11:20
Para Julgamento
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07/08/2024 16:13
Processo Encaminhado
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26/07/2024 21:07
Juntada de Documento
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09/07/2024 11:24
Conclusos
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09/07/2024 11:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
-
08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Documento
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08/07/2024 22:32
Juntada de Petição
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08/07/2024 22:31
Expedição de Documento
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27/06/2024 12:23
Juntada de Petição
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27/06/2024 12:23
Expedição de Documento
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17/06/2024 02:50
Decorrendo Prazo
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17/06/2024 02:50
Expedição de Documento
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17/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 13:36
Juntada de Documento
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13/06/2024 12:57
Expedição de Documento
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13/06/2024 11:02
Expedição de Documento
-
13/06/2024 10:21
Mover Objetos
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13/06/2024 10:21
Mover Objetos
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12/06/2024 17:51
Processo Encaminhado
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12/06/2024 17:33
Tutela Provisória
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29/05/2024 12:58
Conclusos
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29/05/2024 12:58
Expedição de Documento
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29/05/2024 12:58
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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29/05/2024 10:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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