TJCE - 0014622-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:11
Expedição de documento
-
29/04/2025 17:09
Processo Reativado
-
22/04/2025 14:38
Certificação de Processo Julgado
-
22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0014622-39.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará - Apte/Apdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Yan Suerd Portela Marques - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO SEM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ENVOLVENDO MENOR INCAPAZ.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS, GEROU A NULIDADE DO ATO PROCESSUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER:(I) SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR EM DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA; E(II) SE O ACORDO HOMOLOGADO ATENDE AOS INTERESSES DO MENOR, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DOS FATOS E OS VALORES OFERTADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 178, II, DO CPC, ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INTERESSES DE INCAPAZES, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA.4.
A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO SEM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROMETE A REGULARIDADE PROCESSUAL E A DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR.5.
O ACORDO, EMBORA FORMALIZADO PELAS PARTES, NÃO REFLETE CARÁTER PEDAGÓGICO NEM ATENDE DE FORMA PROPORCIONAL AO ABALO MORAL SOFRIDO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A IDADE DO MENOR E AS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.TESE DE JULGAMENTO:¿É NULA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO ENVOLVENDO MENOR INCAPAZ, QUANDO AUSENTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 178, II, DO CPC.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 178, II, 180, 220 E 1.003, § 5º; CDC, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AGR NO ARE 822.641, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, 1ª TURMA, J. 23.10.2015; STJ, RESP 1.253.821, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 14.08.2012.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR-LHE PROVIMENTO.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Karla Raissa Duarte Castro Portela - Maria Aline Lima Carvalho Bedin (OAB: 24630O/MT) -
27/03/2024 14:35
Remetidos os Autos
-
27/03/2024 09:23
Expedição de documento
-
24/03/2024 12:11
Expedição de documento
-
08/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:30
Conclusos
-
07/03/2024 21:56
Juntada de Petição
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05/03/2024 21:02
Juntada de Petição
-
22/02/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2024 18:13
Expedição de documento
-
20/02/2024 18:13
Documento Analisado
-
08/02/2024 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 14:43
Expedição de documento
-
08/02/2024 14:42
Processo Desarquivado
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07/02/2024 17:33
Conclusos
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição
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08/01/2024 11:25
Expedição de documento
-
08/01/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 11:22
Transitado em Julgado
-
17/12/2023 19:48
Expedição de documento
-
21/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2023 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/11/2023 14:13
Documento Analisado
-
15/11/2023 10:05
Homologada a Transação
-
14/11/2023 09:40
Conclusos
-
09/11/2023 19:04
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 18:22
Sessão de Conciliação realizada com êxito
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08/11/2023 22:00
Expedição de documento
-
08/11/2023 19:00
Juntada de Petição
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06/11/2023 12:43
Juntada de Petição
-
23/10/2023 22:33
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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19/09/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 01:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/08/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2023 15:16
Expedição de documento
-
29/08/2023 09:52
Audiência
-
29/08/2023 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2023 16:49
Documento Analisado
-
28/08/2023 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:28
Conclusos
-
21/06/2023 03:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Petição
-
31/05/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/05/2023 11:17
Documento Analisado
-
29/05/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:28
Conclusos
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Petição
-
09/05/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2023 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2023 13:06
Documento Analisado
-
04/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:06
Conclusos
-
03/05/2023 16:52
Juntada de Petição
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20/04/2023 10:03
Expedição de documento
-
20/04/2023 10:03
Juntada de documento
-
28/03/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2023 09:42
Expedição de documento
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27/03/2023 02:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2023 20:29
Expedição de documento
-
24/03/2023 20:26
Documento Analisado
-
22/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 21:35
Conclusos
-
21/03/2023 18:02
Juntada de Petição
-
03/03/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2023 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/03/2023 12:55
Documento Analisado
-
28/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:14
Conclusos
-
27/02/2023 14:14
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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