TJCE - 0624449-62.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:56
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
26/08/2025 23:56
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
22/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:41
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
13/08/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 23:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624449-62.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Itaitinga - Agravante: Braga Lincoln Advogados - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente. - Advs: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) -
11/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
23/07/2025 20:08
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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23/07/2025 18:33
Recurso especial admitido
-
26/06/2025 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:05
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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26/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:42
Decorrendo Prazo
-
29/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:20
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
15/04/2025 13:19
Juntada de Petição
-
15/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Petição
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Petição
-
17/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624449-62.2022.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Itaitinga - Embargante: Braga Lincoln Advogados - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BRAGA LINCOLN ADVOGADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 5.000,00, APLICANDO O ART. 85, § 8º, DO CPC.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO AO NÃO APLICAR O ART. 85, § 2º, DO CPC, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO APLICAR O ART. 85, § 2º, DO CPC E O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1076 DO STJ NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSUI NATUREZA DISTINTA DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO TRADICIONAIS, NÃO SE ENQUADRANDO NA HIPÓTESE DO TEMA 1076 DO STJ, QUE TRATA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE PROCEDIMENTO COMUM.4.
A HABILITAÇÃO INCIDENTAL E A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NÃO VISAM À CONSTITUIÇÃO OU DECLARAÇÃO DE UM DIREITO SUBJETIVO, MAS À INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, POSSUINDO CARÁTER SECUNDÁRIO E ADMINISTRATIVO, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.5.
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RECONHECE QUE, NESSES CASOS, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.6.
O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUI HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS ÀS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA.7.
INEXISTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SENDO A INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO PROFERIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:1.
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE OBSERVAR A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC, NÃO SE APLICANDO ESTRITAMENTE OS CRITÉRIOS DO § 2º DO MESMO ARTIGO.2.
O TEMA 1076 DO STJ NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DADO O CARÁTER ADMINISTRATIVO E INCIDENTAL DESSAS DEMANDAS.3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SALVO QUANDO VERIFICADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º E § 8º; 1.022, I, II E III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1076; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108204-40.2016.8.06.0001, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 04/12/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628000-16.2023.8.06.0000, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 04/09/2024; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, J. 04/07/2017; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, REL.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, J. 25/07/2017.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) -
19/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:45
Juntada de Acórdão
-
04/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 21:07
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:01
Juntada de Petição
-
15/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:40
Decorrendo Prazo
-
05/07/2024 00:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
05/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:37
Mover Obj A
-
02/07/2024 18:37
Mover Obj A
-
02/07/2024 18:37
Mover Obj A
-
02/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/06/2024 22:45
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
29/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:50
Disponibilização Base de Julgados
-
26/06/2024 23:10
Juntada de Acórdão
-
26/06/2024 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/06/2024 14:00
Julgado
-
24/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:00
Adiado
-
13/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:11
Juntada de Petição
-
12/06/2024 11:11
Juntada de Petição
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:34
Inclusão em Pauta
-
05/06/2024 09:29
Para Julgamento
-
04/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/04/2024 07:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2024 07:51
Juntada de Petição
-
04/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/04/2024 11:02
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/03/2024 17:45
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 20:26
Juntada de Petição
-
25/05/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:42
Decorrendo Prazo
-
19/05/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 19:45
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 19:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
02/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 12:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:53
Distribuído por prevenção
-
18/03/2022 13:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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