TJCE - 0225866-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:03
Remessa
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23/04/2025 20:03
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:01
Transitado em Julgado
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23/04/2025 20:01
Transitado em Julgado
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23/04/2025 20:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/04/2025 19:44
Expedição de Documento
-
23/04/2025 19:37
Expedição de Documento
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24/02/2025 12:22
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:22
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:22
Expedição de Documento
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21/02/2025 00:51
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 00:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0225866-15.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Cézar Ferreira da Silva Neto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VENDA CONSIGNADA DE VEÍCULO.
FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE.
AUTOR NÃO RECEBEU REPASSE DO VALOR DE REVENDA DO CARRO.
AUTOMÓVEL FINANCIADO A TERCEIRO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CAUSA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE SUA RESPONSABILIDADE ATINGE O MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE NA VENDA CONSIGNADA DE VEÍCULO, FINANCIADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
O AUTOR ALEGA QUE NÃO RECEBEU O VALOR DA VENDA E QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APROVOU O FINANCIAMENTO A TERCEIRO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA, CONSIDERANDO SUA PARTICIPAÇÃO NO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE NEGOCIADO DE FORMA FRAUDULENTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A QUESTÃO A RESPEITO DA ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER ANALISADA A LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE ORIENTA OBSERVAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, SEM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO, BASTANDO A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. 4.
PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, HÁ GRANDE PROBABILIDADE DE FRAUDE NA REVENDA DO VEÍCULO CONSIGNADO PELO AUTOR DA AÇÃO.
EM QUE PESE O BANCO APELADO NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DA COMPRA E VENDA, VIABILIZOU, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO, A VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO, JUNTO COM AS REVENDEDORAS, DEMONSTRANDO A LIGAÇÃO ENTRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS.5.
SOMA-SE AO DEBATE O FATO DE QUE, POR SE TRATAR DE DEMANDA CONSUMERISTA, O BANCO, EM TESE, RESPONDE SOLIDARIEDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES RELACIONADOS A CASOS DE FINANCIAMENTO VINCULADO A TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.6.
UMA VEZ QUE A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE, NESTE CASO, ESTÁ RELACIONADO A CONDIÇÃO DA AÇÃO E NÃO AO MÉRITO, ENTENDO QUE OS AUTOS DEVEM RETORNAR AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA QUE SEJA ANALISADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (QUESTÃO DE MÉRITO), REABRINDO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE HÁ DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AO FINANCIAMENTO COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 17 E 85, §2º; CDC, ARTS. 7º E 14.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; TJDF, ACÓRDÃO 1909507, 0713327-75.2023.8.07.0007; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1041524-02.2020.8.26.0602; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0104468-77.2017.8.06.0001.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Carlos Levir Costa Rocha (OAB: 30938/CE) - Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) - Fabiano D¿azevedo Alves de Miranda (OAB: 160973/RJ) -
19/02/2025 07:26
Expedição de Documento
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18/02/2025 17:58
Mover Obj A
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18/02/2025 17:58
Mover Obj A
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18/02/2025 17:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/02/2025 17:58
Expedição de Documento
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18/02/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/02/2025 17:57
Expedição de Documento
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18/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:44
Processo Encaminhado
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17/02/2025 11:14
Expedição de Documento
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13/02/2025 07:51
Disponibilização Base de Julgados
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12/02/2025 17:33
Juntada de Documento
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12/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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12/02/2025 14:00
Julgado
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07/02/2025 12:33
Expedição de Documento
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05/02/2025 14:00
Adiado
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28/01/2025 17:57
Conclusos
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28/01/2025 17:57
Expedição de Documento
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27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 21:59
Inclusão em Pauta
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22/01/2025 21:54
Para Julgamento
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22/01/2025 17:06
Expedição de Documento
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17/01/2025 13:22
Processo Encaminhado
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16/01/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:58
Conclusos
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07/10/2024 16:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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07/10/2024 16:50
Expedição de Documento
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06/09/2024 16:20
Expedição de Documento
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06/09/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/09/2024 16:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/09/2024 14:52
Processo Encaminhado
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06/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:47
Conclusos
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11/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:37
Juntada de Documento
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04/06/2024 15:30
de Conciliação
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31/05/2024 15:53
Juntada de Petição
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31/05/2024 15:53
Expedição de Documento
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17/04/2024 09:41
Expedição de Documento
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15/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:11
de Conciliação
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05/04/2024 15:43
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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05/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:03
Conclusos
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19/12/2023 14:03
Expedição de Documento
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19/12/2023 14:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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19/12/2023 13:32
Registro Processual
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19/12/2023 13:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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