TJCE - 0200812-73.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200812-73.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] Requerente: ANA MARIA PIMENTEL LIMA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA demonstrado pela BANCO BMG SA. em favor de ANA MARIA PIMENTEL LIMA, ambos devidamente qualificados nestes autos. No id. 153122583, a parte requerida informou o pagamento voluntário da condenação em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 111,78 (cento e onze reais e setenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito no ID 151161875. A parte autora concordou com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará judicial, bem como requereu a intimação do promovido para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer substanciada no cancelamento do cartão de crédito (ID 154739451). É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, em que o objetivo finalístico é o alcance da tutela satisfativa.
No caso dos autos, verifico que a parte requerida realizou o pagamento voluntário da condenação, antes de iniciado o cumprimento de sentença, conforme a petição e documentos de id. 153122583. A autora, por sua vez, requereu a liberação do valor depositado por meio de alvará judicial (ID 154739451). Neste sentido, o art. 924, II, do CPC, dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Quanto ao pedido de comprovação da obrigação de fazer, verifico dos autos que a obrigação de fazer imposta à parte promovida, consistente no cancelamento do cartão, já foi devidamente comprovada, conforme se observa da petição de ID 151161980. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no tocante à nova exigência de comprovação de cancelamento do cartão e apresentação de saldo devedor, uma vez que a parte promovida já deu cumprimento à determinação contida no v. acórdão. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação e ausência de qualquer oposição, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se alvará judicial solicitando a transferência do valor de R$ 111,78 (cento e onze reais e setenta e oito centavos) e seus acréscimos legais eventualmente existentes, para a conta de titularidade de Cintra de Paula Sociedade Individual de Advocacia, CPF/CNPJ do titular da conta destino 28.***.***/0001-50, dos seguintes dados: Banco do Brasil; código do banco 01; agência 2991-2; conta nº 40252-4; Conta Corrente. Cumpridas todas as determinações e observando não restarem quaisquer custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200812-73.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] Requerente: ANA MARIA PIMENTEL LIMA Requerido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qual título efetuou o depósito judicial do valor de R$ 111,78 (cento e onze reais e setenta e oito centavos), bem como apresente planilha de cálculo deste valor.
Apresentada a manifestação, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200812-73.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] Requerente: ANA MARIA PIMENTEL LIMA Requerido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qual título efetuou o depósito judicial do valor de R$ 111,78 (cento e onze reais e setenta e oito centavos), bem como apresente planilha de cálculo deste valor.
Apresentada a manifestação, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
03/04/2025 12:09
Remessa
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03/04/2025 12:09
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:09
Transitado em Julgado
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03/04/2025 12:09
Transitado em Julgado
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03/04/2025 12:09
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição
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28/03/2025 06:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 06:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 06:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 06:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 06:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 06:01
Expedição de Documento
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18/03/2025 22:27
Expedição de Documento
-
28/02/2025 01:43
Expedição de Documento
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20/02/2025 01:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200812-73.2022.8.06.0154/50000 - Embargos de Declaração Cível - Quixeramobim - Embargante: Ana Maria Pimentel Lima - Embargado: Banco BMG S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
ACORDÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA BASE DE CÁLCULO E PORCENTAGEM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A EMBARGANTE SUSTENTA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR ACERCA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.2.
NO ENTANTO, NÃO ASSISTE RAZÃO A RECORRENTE.
VEJAMOS. À FLS. 372 DO ACÓRDÃO EMBARGADO POSSUI O SEGUINTE FUNDAMENTO: POR FIM, ANTE AO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA À NORMA PROCESSUAL DE REGRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAIS PRECISAMENTE O ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, REFORMO A SENTENÇA VERGASTADA PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE, FIXADOS ESTES EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONTUDO, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL, DEVE-SE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RECORRENTE, CONSIDERANDO O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.3.
DESSE MODO, VERIFICO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA OBSCURIDADE QUANTO A BASE DE CÁLCULO (VALOR DA CAUSA ATUALIZADO), BEM COMO QUANDO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS (20%).4.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O RECURSO INTERPOSTO, POIS ¿DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO¿ (STJ - EDCL NO RESP: 1746789 RS 2018/0139758-0, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/10/2018).II.
DISPOSITIVO.5.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Rogerio Luis Glockner (OAB: 73276/RS) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/02/2025 07:44
Expedição de Documento
-
17/02/2025 16:05
Expedição de Documento
-
17/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:38
Expedição de Documento
-
12/02/2025 14:41
Juntada de Documento
-
04/02/2025 08:10
Expedição de Documento
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Documento
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Documento
-
11/04/2024 13:33
Redistribuído
-
11/04/2024 12:25
Expedição de Documento
-
22/03/2024 18:25
Expedição de Documento
-
22/03/2024 16:41
Expedição de Documento
-
22/03/2024 16:41
Redistribuído
-
12/01/2024 17:15
Conclusos
-
12/01/2024 17:14
Expedição de Documento
-
09/12/2023 12:40
Juntada de Petição
-
09/12/2023 12:40
Expedição de Documento
-
19/11/2023 02:25
Expedição de Documento
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Documento
-
08/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:31
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
30/10/2023 15:28
Remessa do Arquivo
-
30/10/2023 13:25
Expedição de Documento
-
30/10/2023 07:19
Expedição de Documento
-
30/10/2023 07:14
Juntada de Petição
-
29/10/2023 19:28
Expedição de Documento
-
29/10/2023 19:25
Juntada de Documento
-
29/10/2023 19:25
Juntada de Documento
-
29/10/2023 19:25
Juntada de Petição
-
29/10/2023 19:23
Juntada de Petição
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23/10/2023 16:10
Processo Encaminhado
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17/10/2023 15:09
Processo Encaminhado
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17/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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16/10/2023 19:20
Juntada de Petição
-
16/10/2023 19:20
Expedição de Documento
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16/10/2023 10:14
Conclusos
-
16/10/2023 10:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/10/2023 10:14
Decorrido prazo
-
16/10/2023 10:14
Expedição de Documento
-
22/09/2023 18:49
Juntada de Documento
-
22/09/2023 18:49
Juntada de Petição
-
22/09/2023 18:49
Expedição de Documento
-
18/09/2023 01:09
Decorrendo Prazo
-
18/09/2023 01:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 07:21
Expedição de Documento
-
13/09/2023 17:17
Expedição de Documento
-
13/09/2023 15:30
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
13/09/2023 15:30
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
13/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 20:17
Processo Encaminhado
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06/09/2023 18:51
Expedição de Documento
-
06/09/2023 11:34
Disponibilização Base de Julgados
-
06/09/2023 11:04
Juntada de Documento
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06/09/2023 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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06/09/2023 09:00
Julgado
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28/08/2023 16:08
Conclusos
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Documento
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25/08/2023 17:18
Expedição de Documento
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25/08/2023 10:30
Inclusão em Pauta
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25/08/2023 10:29
Para Julgamento
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24/08/2023 12:22
Processo Encaminhado
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23/08/2023 20:10
Juntada de Documento
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31/03/2023 16:50
Conclusos
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31/03/2023 14:40
Juntada de Petição
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31/03/2023 14:40
Expedição de Documento
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31/03/2023 14:40
Juntada de Petição
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21/03/2023 10:18
Expedição de Documento
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21/03/2023 08:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/03/2023 09:24
Processo Encaminhado
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15/03/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:08
Conclusos
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27/02/2023 13:08
Expedição de Documento
-
27/02/2023 13:08
(Distribuição Automática) por sorteio
-
27/02/2023 12:58
Registro Processual
-
23/02/2023 14:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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