TJCE - 0271939-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167255424
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167255424
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167255424
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0271939-74.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] REQUERENTE: LEANDRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente anexado aos autos (id. 165943918). Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação imposta em sentença, manifestando a exequente desejo na expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial (ID. 166546661/166548447/166548446), restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor da exequente, que não manifestou insuficiência do montante. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, expeça-se alvará, independentemente do trânsito em julgado, dos valores depositados em juízo, na conta judicial de n. 4030 / 040 / 02048652-2, ID 040403000732507098, no valor de R$ 2.140,00(dois mil, cento e quarenta reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir da data de depósito, destinados de maneira integral ao autor LEANDRO GOMES DA SILVA, CPF. *58.***.*56-08, advogado autônomo atuando em causa própria, a serem depositados na seguinte conta bancária: TITULAR: LEANDRO GOMES DA SILVA, CPF N.: *58.***.*56-08, CONTA N.: 43331-5, AGÊNCIA N. 8527, BANCO ITAÚ Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tendo em vista a satisfação do crédito, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167255424
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04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 13:40
Processo Reativado
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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21/07/2025 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:22
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160708555
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160708555
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160708555
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160708555
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0271939-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: LEANDRO GOMES DA SILVA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação reparatória em que o autor relata, resumidamente, que contratou cartão de crédito fornecido pelo promovido BTG PACTUAL, com limite inicial de R$ 2.000,00 e, apesar de manter as faturas adimplentes e de fazer uso regular do serviço, foi surpreendido pela redução unilateral e não advertida do seu limite, em momento em que necessitava do crédito para uso em compras de mercadorias de uso pessoal em momento importante da sua vida. Aduz que a promovida incorreu em descumprimento da relação contratual estabelecida entre as partes e que tal postura implicou prejuízo de ordem moral, cuja reparação almeja. A inicial foi instruída com os documentos essenciais. Citada, a ré juntou contestação no ID 133835692. Não houve réplica. Intimados os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas, não houve requerimentos nesse sentido. Eis o relatório; fundamento e decido a seguir.
II) FUNDAMENTAÇÃO O caso atrai julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC.
Além disso, deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, face a inegável relação de consumo existente entre as partes. Na espécie, o demandante relatou que em novembro de 2022, o autor teve seu limite de crédito integralmente bloqueado pelo réu, de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia, ficando impossibilitando de utilizar o cartão para novas compras, conforme relatado em boletim de ocorrência. (…) O autor, além de ter sua dignidade afetada, passou por constrangimento e sentimentos de impotência frente às necessidades básicas de seu filho, sendo prejudicado em sua preparação para a chegada do bebê. Para atribuir verossimilhança à sua narrativa, o requerente apresentou faturas do cartão de crédito em apreço, inicialmente com R$ 2.000,00 de limite (ID 120078286) e a posterior redução (ID 120078285). Em sua defesa, a ré alegou que procedeu com a redução do limite, tendo em vista que diante da realização das referidas análises, foi identificado um conjunto de indícios para inadimplência.
Diante de todos os indícios observados, foi constatado a deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, ou seja, o autor estava utilizando créditos exacerbados, demonstrando a insuficiência para arcar com os débitos adquiridos. (…) A Instituição Bancária sequer é obrigada a fornecer crédito a quem quer que seja, possuindo o livre direito e autonomia de escolher com quem irá estabelecer suas relações comerciais/jurídicas e sendo-lhe garantido o direito de selecionar seus clientes, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Muito embora o banco réu tenha justificado que praticou exercício regular do direito na redução unilateral dos limites do cartão de crédito fornecido ao autor, a instituição financeira deve obediência aos ditames legais e, especificamente nessa seara, o Banco Central do Brasil possui resolução que deixa claro que tal medida exige a prévia notificação do consumidor: RESOLUÇÃO BCB Nº 96, DE 19 DE MAIO DE 2021 Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) I - o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) III - a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. O ato normativo supra destacado exige, portanto, a prévia notificação do cliente acerca da medida de redução dos limites do cartão de crédito ou a demonstração da necessidade da medida em razão de fortes indícios de risco de inadimplência, ônus que compreendo não ter sido satisfeito pela requerida, uma vez que a sua contestação veio desacompanhada de provas. Destaco julgados nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME (…) IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré desprovida. Tese de julgamento: "1.
A redução de limite de crédito sem prévia comunicação configura falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais. 2 Os honorários advocatícios podem ser ajustados por equidade quando o valor da causa é baixo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CPC, arts. 85 e 373; Resolução do Banco Central n. 96/2021. (TJDFT.
Acórdão 1996217, 0721831-36.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO NO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REESTABELECIMENTO DO LIMITE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. 1.
A redução de limite de cartão de crédito do cliente constitui exercício regular de direito da instituição financeira, desde que precedida de notificação ao consumidor.
Inteligência do art. 10, §1º, inciso I e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central. 2.
A notificação prévia deve ser clara e ostensiva. 3.
Considerando que a notificação prévia não foi ostensiva, confundindo-se com outras informações mais relevantes estampadas na fatura do cartão de crédito e, diante do comportamento contraditório adotado pela instituição financeira, que passou meses sem reduzir o limite, mesmo emitindo o aviso nas faturas, conclui-se pela insuficiência da comunicação prévia, nisto residindo a falha na prestação dos serviços. 4.
A despeito da irregularidade da conduta, não há falar-se em reestabelecimento do limite, porquanto comporta ato discricionário da instituição financeira, além de comprovada a ciência inequívoca do consumidor. 5.
A redução do limite de crédito, sem que tenha sido precedida de comunicação suficiente, ocorrida durante uma viagem programada pelo consumidor, supera o campo dos meros aborrecimentos, configurando ofensa à integridade psíquica, capaz de gerar danos morais indenizáveis. 6.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151717-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Consequentemente, restando comprovada a falha no serviço prestado pela promovida, reconheço que a redução dos limites de crédito do autor, em momento em que contava com o serviço para aquisição de mercadorias relacionadas ao filho que estava na iminência do nascimento ocasionou situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Nesse passo, reconheço como razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, sobretudo, a potencialidade da conduta, o prejuízo financeiro, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. III) DISPOSITIVO Isso posto, com arrimo na resolução 96/2021 do BCB e artigos 186 e 927 do CC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a promovida ao pagamento da quantia e R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160708555
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17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160708555
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17/06/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 140579203
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 140579203
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0271939-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: LEANDRO GOMES DA SILVA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Vistos.
Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140579203
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21/05/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134130556
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0271939-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: LEANDRO GOMES DA SILVA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. retro.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134130556
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14/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134130556
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31/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 14:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 17:18
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/10/2024 15:17
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
17/10/2024 15:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/10/2024 11:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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