TJCE - 0636457-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28218305
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28218305
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0636457-03.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/09/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28218305
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11/09/2025 20:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 06:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26699384
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26699384
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0636457-03.2024.8.06.0000 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: JORGE LUIS RIOS, VANIA MONTEIRO SOARES RIOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID nº26612994), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
18/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699384
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08/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25581740
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25581740
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0636457-03.2024.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: JORGE LUIS RIOS, VANIA MONTEIRO SOARES RIOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGATIVA DE DUPLA CONDENAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CEF.
MATÉRIA QUE JÁ FORA OBJETO DE AMPLO DEBATE NA ORIGEM.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO VERTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Caixa Seguradora S/A, objurgando decisão interlocutória de fls.1395/1396, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 0002135-67.2005.8.06.0001) ajuizado por Jorge Luís Rios e Vânia Monteiro Soares Rios em desfavor da agravante.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a demanda em saber se a decisão a quo incorreu em dupla condenação; se válida a participação da CEF na vertente; bem como se possível este juízo ad quem determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
III.
Razões de decidir 3.
Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4.
No que pertine a suposta configuração de dupla condenação, a agravante aduz que o juízo a quo determinou a liberação do valor depositado em juízo, por meio de dois alvarás, reiterando ainda a obrigação de fazer, os termos do ato de fls. 1256/1257.
Todavia, a segunda decisão fora tornada sem efeito por meio do comando inserto à fl. 1268.
Isto posto, não poderia um ato desprovido de validade servir de parâmetro para impô-la a realização dos serviços de engenharia para evitar o desmoronamento do imóvel objeto da ação.
Alega ainda que, a decisão inicial, que determinou o cumprimento da obrigação, seguida pela revogação desta e, posteriormente, pela nova intimação, teria criado uma situação de incerteza que não apenas tumultuou o andamento processual, mas também resultou em transtornos significativos para a seguradora. 5.
No entanto, conforme já exarado na decisão interlocutória de minha relatoria, às fls. 1357/1362, nos autos do agravo anteriormente interposto de nº 0630817-19.2024.8.06.0000, não há necessidade de outro despacho para dar início a execução, posto que o provimento jurisdicional de fls.1283/1284, tem como razão determinar, oficialmente, o cumprimento do encargo. 6.
Desse modo, não vislumbro o perigo de grave dano ventilado, visto que o juízo exequente oportunizou a agravante se manifestar, no entanto, esta, sem qualquer motivo justificado, deixou decorrer in albis o prazo de impugnação, conforme decisão interlocutória de fls. 1.395/1.396 (datada de 12/09/2024). 7.
No que pertine à obrigação de fazer, fora intimada às fls. 1293, 1294 e 1302, cujo prazo estabelecido teve sua finalização na data de 30/11/2023, sem que constasse qualquer registro nos autos do atendimento ao determinado.
Dito isso, tem-se que não houve, no prazo assinalado legalmente, o cumprimento pela recorrente das obrigações de pagar quantia certa e de fazer, especialmente, não havendo a apresentação da correspondente impugnação. 8.
Ademais, acerca da reversibilidade da medida, em compulsando os autos originais, tem-se que não houve bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da ora agravante, pois não fora encontrado sequer saldo positivo.
Os pagamentos de valores remanescentes foram efetivados mediante depósito em juízo pela recorrente. 9.
Quanto à questão acerca da inclusão da CEF, no caso que cuida, observa-se que na fase de conhecimento, a presente demanda fora encaminhado à Justiça Federal, por decisão do então Eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa (conforme fls. 558 a 560), tendo, após, a Justiça Federal reconhecido, ex officio, a sua incompetência absoluta, determinando, outrossim, o retorno dos autos à Justiça Estadual e, por conseguinte, afastando, de vez, a intervenção da CEF desse feito judicial, em decisão transitada em julgado, em 12 de maio de 2009, (vide fls. 564/566 - decisão da Justiça Federal; e fls. 575/576 - certidão de trânsito em julgado, todas na origem).
O próprio acórdão da Apelação Cível de fls. 633 a 645 da origem, especialmente, na fl. 636 (da fase de conhecimento) foi expresso quanto ao ponto.
Do mesmo modo, o acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 718/719 da origem (ainda da fase de conhecimento) fundamentou no mesmo sentido, especialmente, levando-se em consideração o julgamento do RE 827.996/PR (ou seja, o Tema 1011 da Repercussão Geral), citado pela agravante.
Isso posto, percebe-se que, na verdade, a parte recorrente busca se eximir de cumprir a obrigação, utilizando-se de elementos e estratégias protelatórias e com o fim de confundir o juízo. 10.
A parte recorrente defende ainda que, na seara deste juízo ad quem seja determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ora, o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe a culpa do devedor pelo inadimplemento, devendo o juízo a quo deliberar sobre a culpa antes de decidir sobre a conversão, sob pena de supressão de instância. 11.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão de tutela de urgência, considerando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 12.
Por fim, em considerando que o agravo de instrumento e o subsequente agravo interno serão resolvidos na mesma sessão de julgamento, resta configurada a perda de objeto do segundo recurso.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 515, § 1º, e 927.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50369914120238240000, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/07/2024, Terceira Câmara de Direito Civil. - TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Caixa Seguradora S/A, objurgando decisão interlocutória de fls.1395/1396, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 0002135-67.2005.8.06.0001) ajuizado por Jorge Luís Rios e Vânia Monteiro Soares Rios em desfavor da agravante.
Decisão vergastada, trecho in verbis: "Em que pese intimada para cumprimento da obrigação imposta, (fls. 1.293, 1.294 e 1302), tem-se que o prazo estabelecido teve sua finalização na data de 30/11/2023, sem que conste qualquer registro nos autos do atendimento ao determinado, a impor a consolidação da multa imposta, para o caso de descumprimento, o que ora se efetiva, no valor total de R$ 30.000,00. (trinta mil reais).
Ainda, resta estabelecida nova determinação para cumprimento do constante na decisão mencionada, no mesmo prazo, com a majoração da multa diária para o valor de R$3.000,00, (três mil reais) limitada ao total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
G.N.
Irresignada, a demandada interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em sede liminar, o efeito suspensivo, para que a seguradora tenha oportunidade de se manifestar antes da adoção de medidas que impactem seus bens e haja o impedimento da dupla condenação.
No mérito, requereu, a) a declaração de nulidade da determinação do bloqueio de ativos financeiros da seguradora; b) o afastamento da obrigação de fazer imposta, em razão do princípio da vedação à dupla condenação; c) o reconhecimento da participação da CEF na lide, com a sua intimação para promover a recuperação do imóvel; e, subsidiariamente, d) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Recurso distribuído, por prevenção, para esta relatoria em 29/10/2024 (fl. 197, id 21461088).
Decisão interlocutória, id 21461089, na qual indeferi o pleito suspensivo e oportunizei o contraditório.
Contrarrazões opostas, id 21461948, pugnando pela manutenção do decisum.
Agravo interno interposto pela agravante, id 21462047, pleiteando a reforma da decisão (id 21461089) que indeferiu o feito suspensivo, sob o argumento de nulidade absoluta, vez que quando a demanda envolver contrato de seguro habitacional vinculado ao extinto Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e apólice pública, a participação da Caixa Econômica Federal se tornaria obrigatória, devendo ser proferida nova decisão que leve em consideração a obrigatoriedade de intervenção da CEF.
Contrarrazões ao agravo interno, id 21461963, defendendo a manutenção da decisão vergastada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. VOTO Cinge-se a demanda em saber se a decisão a quo incorreu em dupla condenação; se válida a participação da CEF na vertente; bem como se possível este juízo ad quem determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância.
Neste sentido, o que se avalia é a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou resultado útil do processo.
Adianto que, em que pesem as ponderações lançadas nas razões recursais, no caso em exame, não se encontram suficientemente justificados os requisitos necessários a seu deferimento.
Explico.
Da alegada dupla condenação Em suas razões recursais, a agravante aduz que o juízo a quo determinou a liberação do valor depositado em juízo, por meio de dois alvarás, reiterando ainda a obrigação de fazer, os termos do ato de fls. 1256/1257.
Todavia, a segunda decisão fora tornada sem efeito por meio do comando inserto à fl. 1268.
Isto posto, não poderia um ato desprovido de validade servir de parâmetro para impô-la a realização dos serviços de engenharia para evitar o desmoronamento do imóvel objeto da ação.
Alega ainda que, a decisão inicial, que determinou o cumprimento da obrigação, seguida pela revogação desta e, posteriormente, pela nova intimação, teria criado uma situação de incerteza que não apenas tumultuou o andamento processual, mas também resultou em transtornos significativos para a seguradora.
Conforme já exarado na decisão interlocutória de minha relatoria, às fls. 1357/1362, nos autos do agravo anteriormente interposto de nº 0630817-19.2024.8.06.0000, não há necessidade de outro despacho para dar início a execução, posto que o provimento jurisdicional de fls.1283/1284, tem como razão determinar, oficialmente, o cumprimento do encargo.
No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduz a recorrente que o bloqueio de valores poderia causar prejuízos irreparáveis à seguradora, comprometendo sua atividade e gerando instabilidade financeira.
Já com relação à probabilidade do direito, alega haver probabilidade real de que a decisão recorrida seja reformada, dado que os argumentos apresentados apontam para irregularidades processuais e erros de julgamento.
Consoante as lições do processualista Fredie Didier Júnior, "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Na vertente, não vislumbro o perigo de grave dano ventilado, visto que o juízo exequente oportunizou a agravante se manifestar, no entanto, esta, sem qualquer motivo justificado, deixou decorrer in albis o prazo de impugnação, conforme decisão interlocutória de fls. 1.395/1.396 (datada de 12/09/2024).
No que pertine à obrigação de fazer, fora intimada às fls. 1293, 1294 e 1302, cujo prazo estabelecido teve sua finalização na data de 30/11/2023, sem que constasse qualquer registro nos autos do atendimento ao determinado.
Dito isso, tem-se que não houve, no prazo assinalado legalmente, o cumprimento pela recorrente das obrigações de pagar quantia certa e de fazer, especialmente, não havendo a apresentação da correspondente impugnação.
No que pertine à probabilidade do direito, não há como aferir com precisão os argumentos suscitados no recurso, nesta via estreita do agravo de instrumento.
Ademais, acerca da reversibilidade da medida, em compulsando os autos originais, tem-se que não houve bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da ora agravante, pois não fora encontrado sequer saldo positivo.
Os pagamentos de valores remanescentes foram efetivados mediante depósito em juízo pela recorrente.
Assim, em sede de cognição sumária, não ocorre qualquer ilegalidade no decisum a quo capaz de incidir a reforma da decisão agravada por suposta dupla condenação.
Do pedido de inclusão da CEF no feito (tese 1011 ST) No que pertine a intervenção da CEF, sob o argumento de incidir na hipótese o tema 1011 do STF, cumpre ressaltar que o referido tema surgiu a partir de discussões sobre a participação da CEF em ações judiciais que questionavam a cobertura de seguros habitacionais. A questão central era se a CEF, como agente operador do SFH, tinha interesse jurídico nessas ações, o que definiria a competência da Justiça Federal para julgá-las. Desse modo, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), estabeleceu que a CEF possui interesse jurídico nesses casos, devido à sua atuação como agente operador e garantidor do SFH. No caso que cuida, no entanto, observa-se que na fase de conhecimento, a presente demanda fora encaminhado à Justiça Federal, por decisão do então Eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa (conforme fls. 558 a 560), tendo, após, a Justiça Federal reconhecido, ex officio, a sua incompetência absoluta, determinando, outrossim, o retorno dos autos à Justiça Estadual e, por conseguinte, afastando, de vez, a intervenção da CEF desse feito judicial, em decisão transitada em julgado, em 12 de maio de 2009, (vide fls. 564/566 - decisão da Justiça Federal; e fls. 575/576 - certidão de trânsito em julgado, todas na origem).
O próprio acórdão da Apelação Cível de fls. 633 a 645 da origem, especialmente, na fl. 636 (da fase de conhecimento) foi expresso quanto ao ponto, vejamos trecho: "Em sede preliminar, alega a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no polo passivo da demanda, bem como aduz haver interesse da União na lide.
Consoante se vê às fls. 564/566, a alegativa já se encontra superada, uma vez que há nos autos decisão declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal, razão pela qual não carece de maiores delongas".
G.N.
Do mesmo modo, o acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 718/719 da origem (ainda da fase de conhecimento) fundamentou no mesmo sentido, especialmente, levando-se em consideração o julgamento do RE 827.996/PR (ou seja, o Tema 1011 da Repercussão Geral - citado pela Executada/Agravante), vide: "Prima facie, acerca da preliminar suscitada de necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, relativo ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, via de consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações de tal natureza, rechaço tal preliminar. É que, conforme já esclarecido no v. acórdão recorrido, a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do presente feito já fora devidamente analisada, consoante documento de págs. 564/566, sendo que a sentença daquela justiça especializada reconheceu a sua incompetência e transitou em julgado em 12/05/2009, consoante documento de págs. 575.
Nesse diapasão, o julgamento pertinente ao interesse da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o presente feito encontra-se superada, pelo trânsito em julgado da decisão citada alhures.
Preliminar não acolhida".
G.N.
Isso posto, percebe-se que, na verdade, a parte recorrente busca se eximir de cumprir a obrigação, utilizando-se de elementos e estratégias protelatórias e com o fim de confundir o juízo.
Do pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos A parte recorrente defende ainda que, na seara deste juízo ad quem seja determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ora, o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe a culpa do devedor pelo inadimplemento, devendo o juízo a quo deliberar sobre a culpa antes de decidir sobre a conversão.
A culpa do devedor pelo inadimplemento da obrigação de fazer deve ser expressamente julgada pelo juízo a quo antes de deliberar sobre a conversão em perdas e danos, sob pena de supressão de instância.
Nesse teor, colhe-se jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO).
DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE PRECLUSÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES, DIANTE DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO ANTERIOR EM QUE SE DETERMINARA A CONVERSÃO IMPUGNADA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO ANTERIOR REFERIDA QUE FOI CASSADA POR ESTA CÂMARA, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4032056-14 .2019.8.24.0000, EM QUE SE RECONHECEU QUE SÓ SE VERIFICA O INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE, DA MESMA FORMA, PRESSUPÕE O INADIMPLEMENTO NO PRAZO ASSINALADO.
AVENTADO O DESCABIMENTO DA CONVERSÃO.
PROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE PRESSUPÕE A CULPA DO DEVEDOR PELO INADIMPLEMENTO.
TESES ACERCA DA CULPA DO EXEQUENTE PELO INADIMPLEMENTO QUE NÃO FORAM ENFRENTADAS PELO JUÍZO A QUO E, POR ISSO, NÃO PODEM SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO CASSADA, DETERMINANDO-SE QUE O JUÍZO A QUO EXPRESSAMENTE DECIDA SOBRE A MATÉRIA ANTES DE PROFERIR NOVA DECISÃO ACERCA DO PLEITO DE CONVERSÃO. "A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer não dispensa pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação.
São necessários para o deferimento do pedido a demonstração de descumprimento da obrigação por fato imputável ao devedor e o requerimento de conversão do credor.
Inteligência do art. 461, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973" (STJ.
EDcl no REsp n. 1 .365.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016).
POSTULADA EM CONTRARRAZÕES A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO É MERAMENTE PROTELATÓRIO E OPÕE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA (CPC, ART. 80, IV E VII).
INSUBSISTÊNCIA.
SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036991-41.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50369914120238240000, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/07/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) G.N.
Desse modo, inexiste suporte fático-probatório suficiente para se aferir a alegada probabilidade do direito da parte agravante.
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a reforma do decisum a quo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam1: 3.
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Dessa forma, não comprovados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e a urgência declarada, nos termos do art. 300 do CDC, impõe-se a manutenção do decisum a quo.
Nesse palmilhar, se revela acertada a decisão de origem, pois do contexto dos autos não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos expressamente elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) para a outorga da tutela de urgência.
Outrossim, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO RECURSO, FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO. [..] 11.
A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar (como é o presente caso) encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 12.
Nada obstante, o juízo singular, no decorrer da regular instrução, pode rever tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus, não ficando a isso impedido ainda que aquela venha a ser mantida nesta segunda instância.
A esse respeito: (STJ) REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 13.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) G.N.
Em tempo, considerando que o agravo de instrumento e o subsequente agravo interno serão resolvidos na mesma sessão de julgamento, resta configurada a perda de objeto do segundo recurso.
Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. É como voto. 1 In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
Pgs. 394-395.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ___________________________________________________ 12 -
24/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25581740
-
23/07/2025 08:58
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262150
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262150
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0636457-03.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262150
-
10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:25
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/03/2025 07:41
Mov. [50] - Concluso ao Relator | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/03/2025 07:41
Mov. [49] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/03/2025 02:10
Mov. [48] - Documento | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00068179-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/03/2025 02:05
-
14/03/2025 02:10
Mov. [47] - Petição | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00068179-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/03/2025 02:05
-
14/03/2025 02:10
Mov. [46] - Expedida Certidão | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/02/2025 15:46
Mov. [45] - Decorrendo Prazo | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/02/2025 01:41
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3490
-
19/02/2025 07:09
Mov. [42] - Expedição de Certidão | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 19:01
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
18/02/2025 19:01
Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
18/02/2025 16:26
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
18/02/2025 14:37
Mov. [38] - Mero expediente | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
18/02/2025 14:37
Mov. [37] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do artigo 1.021, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza, 18 d
-
14/02/2025 13:53
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
14/02/2025 13:53
Mov. [35] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/02/2025 13:53
Mov. [34] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
-
13/02/2025 21:21
Mov. [33] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
12/02/2025 13:38
Mov. [32] - Concluso ao Relator | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/02/2025 13:38
Mov. [31] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/02/2025 12:32
Mov. [30] - por prevenção ao Magistrado | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0636457-03.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIR
-
12/02/2025 11:16
Mov. [29] - Petição | Protocolo n TJCE.2500058268-3 Agravo Interno Civel
-
12/02/2025 11:16
Mov. [28] - Interposição de Recurso Interno | 0636457-03.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0636457-03.2024.8.06.0000
-
10/02/2025 19:30
Mov. [27] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
22/01/2025 07:44
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
22/01/2025 07:44
Mov. [25] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/01/2025 05:43
Mov. [24] - Expedição de Certidão
-
22/01/2025 02:51
Mov. [23] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
22/01/2025 02:51
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2025 00:50
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00052735-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/01/2025 00:47
-
22/01/2025 00:50
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00052735-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/01/2025 00:47
-
22/01/2025 00:50
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00052735-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/01/2025 00:47
-
22/01/2025 00:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00052735-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/01/2025 00:47
-
22/01/2025 00:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00052735-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/01/2025 00:47
-
22/01/2025 00:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00052735-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/01/2025 00:47
-
22/01/2025 00:50
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
21/01/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458
-
19/12/2024 07:29
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2024 15:51
Mov. [12] - Documento | Sem complemento
-
18/12/2024 15:30
Mov. [11] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
17/12/2024 13:56
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 13:56
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 13:56
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
-
17/12/2024 13:55
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
13/12/2024 10:36
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
13/12/2024 10:20
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 11:11
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
16/10/2024 11:11
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
16/10/2024 11:11
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630817-19.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0630817-19.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA
-
15/10/2024 18:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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