TJCE - 0266748-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MANUEL SILVEIRA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25354796
-
31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25354796
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0266748-82.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
EMBARGADO: MANUEL SILVEIRA DE SOUZA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de declaração que objetiva o saneamento do vício alegado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa, pois não se observou ausência de cobertura e responsabilidade da operadora de plano de saúde. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando-o com as normas previstas no STJ, TJCE e CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: ED nº 0163377-78.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejado por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao Agravo Interno, postulado pela embargante, para manter e ratificar decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 24681733). A embargante, em suas razões recursais, argumenta que a fundamentação quanto à possibilidade de cobertura de tratamento em home care, assim como o fornecimento de fraldas geriátricas e cama hospitalar deixou de enfrentar os argumentos específicos apresentados no agravo interno acerca da ausência de cobertura legal e contratual. Por fim, pleiteia o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para esclarecer a ausência de cobertura e responsabilidade da operadora de plano de saúde (ID nº 24682898). O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais (ID nº 24682360) É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de Mérito.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. A embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão recorrida foi omissa, pois não se observou argumentos específicos acerca da ausência de cobertura legal e contratual para o fornecimento de fraldas geriátricas e cama hospitalar. Entretanto, inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e do TJCE e nas normas do CPC.
Extrai-se do acórdão recorrido (ID nº 24681733): "A despeito da pretensão, entendo que o tratamento domiciliar é uma extensão dos cuidados médicos hospitalares.
Assim, se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear materiais de higiene pessoal e cama hospitalar, não se desobrigando, portanto, no fornecimento de insumos necessários para o tratamento do agravado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃOHOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIARLIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp nº 2.017.759/MS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 16/02/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIARLIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
RECURSO CONHECIDOE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de assistência médica realize o tratamento prescrito à beneficiária. 2.
O cerne da controvérsia trazida no agravo de instrumento consiste em analisar se o plano de saúde possui ou não a obrigação de prestar o serviço de internação domiciliar à paciente nos moldes da prescrição médica, com o fornecimento de profissional de enfermagem, bem como do depósito plástico, cama hospitalar, colchões e fraldas. 3.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de ¿internação domiciliar¿, e não de "assistência domiciliar¿, estando a empresa recorrida, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço requerido nos moldes da prescrição médica. 4.
Assim, considerando que o tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraldas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão decotada. (TJCE.
AI nº 0631909-32.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/10/2024) Destarte, mitigada a taxatividade do rol da ANS, verifico que é obrigatório o custeio do tratamento domiciliar à parte agravada, conforme prescrição médica, e reconheço a ilegalidade da conduta da operadora de saúde quanto ao não fornecimento de fraldas geriátricas e cama hospitalar, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida". Destarte, verifico que a intenção da recorrente é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta os embargos de declaração, devendo, para esta finalidade e caso entenda devido, interpor recurso próprio às instâncias superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO EXPRESSO DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- O entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar toda a matéria (fatos e provas) já apreciadas no curso do processo e por ocasião do julgamento do Apelo. 3- In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
ED nº 0163377-78.2018.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJCE.
ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/04/2024) Desse modo, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é eminentemente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. Por fim, destaco que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, do CPC). Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados no que concerne ao prequestionamento dos pontos suscitados em seus aclaratórios. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25354796
-
17/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965302
-
04/07/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965302
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266748-82.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965302
-
03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:32
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/06/2025 09:04
Mov. [103] - Concluso ao Relator | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
05/06/2025 09:04
Mov. [102] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
04/06/2025 21:03
Mov. [101] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
30/05/2025 14:25
Mov. [100] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
27/05/2025 15:32
Mov. [99] - Decorrendo Prazo | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 19:56
Mov. [98] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 19:56
Mov. [97] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
-
23/05/2025 07:27
Mov. [96] - Expedição de Certidão | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 11:13
Mov. [95] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 11:13
Mov. [94] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 16:04
Mov. [93] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 16:01
Mov. [92] - Mero expediente | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 16:01
Mov. [91] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2025 13:43
Mov. [90] - Concluso ao Relator | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 13:43
Mov. [89] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 13:26
Mov. [88] - por prevenção ao Magistrado | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0266748-82.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ D
-
16/05/2025 11:46
Mov. [87] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082247-1 Embargos de Declaracao Civel
-
16/05/2025 11:46
Mov. [86] - Interposição de Recurso Interno | 0266748-82.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0266748-82.2023.8.06.0001
-
14/05/2025 16:05
Mov. [85] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/05/2025 01:15
Mov. [84] - Decorrendo Prazo | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
09/05/2025 01:15
Mov. [83] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2025 00:00
Mov. [82] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 08/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3537
-
07/05/2025 09:02
Mov. [81] - Expedição de Certidão | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
07/05/2025 08:50
Mov. [80] - Mover Obj A | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
07/05/2025 08:50
Mov. [79] - Mover Obj A | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
07/05/2025 08:49
Mov. [78] - Expedida Certidão de Informação | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
07/05/2025 08:49
Mov. [77] - Ato ordinatório | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2025 11:26
Mov. [76] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
01/05/2025 07:40
Mov. [75] - Disponibilização Base de Julgados | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0272-28, com 17 folhas.
-
30/04/2025 20:46
Mov. [74] - Acórdão - Assinado | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
30/04/2025 14:26
Mov. [73] - Expedida Certidão de Julgamento | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
29/04/2025 09:00
Mov. [72] - Julgado | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
29/04/2025 09:00
Mov. [71] - Não-Provimento | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
14/04/2025 12:54
Mov. [70] - Concluso ao Relator | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
14/04/2025 12:54
Mov. [69] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 00:00
Mov. [68] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 10/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3521
-
08/04/2025 09:00
Mov. [67] - Adiado | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Proxima pauta: 29/04/2025 09:00
-
31/03/2025 16:46
Mov. [66] - Enviados Autos Digitais ao Relator | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
31/03/2025 16:46
Mov. [65] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
28/03/2025 20:32
Mov. [64] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
28/03/2025 15:36
Mov. [63] - Inclusão em Pauta | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Para 08/04/2025
-
28/03/2025 15:34
Mov. [62] - Para Julgamento | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
27/03/2025 20:25
Mov. [61] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
27/03/2025 20:24
Mov. [60] - Relatório - Assinado | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
19/03/2025 14:57
Mov. [59] - Concluso ao Relator | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
19/03/2025 14:57
Mov. [58] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/03/2025 21:40
Mov. [57] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
18/03/2025 09:34
Mov. [56] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00068920-8 Tipo da Peticao: Pedido de Extincao Data: 18/03/2025 09:25
-
18/03/2025 09:34
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068920-8 Tipo da Peticao: Pedido de Extincao Data: 18/03/2025 09:25
-
18/03/2025 09:34
Mov. [54] - Expedida Certidão
-
20/02/2025 14:59
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
20/02/2025 02:56
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2025 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 19/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3489
-
18/02/2025 07:21
Mov. [50] - Expedição de Certidão | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2025 22:18
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
17/02/2025 22:18
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
17/02/2025 21:19
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
17/02/2025 21:16
Mov. [46] - Mero expediente | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
17/02/2025 21:16
Mov. [45] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2025 17:24
Mov. [44] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
-
06/02/2025 17:20
Mov. [43] - Concluso ao Relator | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/02/2025 17:20
Mov. [42] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
06/02/2025 16:51
Mov. [41] - por prevenção ao Magistrado | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
06/02/2025 11:32
Mov. [40] - Petição | Protocolo n TJCE.2500054771-3 Agravo Interno Civel
-
06/02/2025 11:32
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | 0266748-82.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0266748-82.2023.8.06.0001
-
29/01/2025 21:39
Mov. [38] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
-
09/12/2024 23:13
Mov. [37] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 28/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2024 04:17
Mov. [36] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/12/2024 04:17
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2024 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3447
-
05/12/2024 10:21
Mov. [33] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/12/2024 10:21
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
-
05/12/2024 10:20
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
-
04/12/2024 07:37
Mov. [30] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1097-69, com 12 folhas.
-
04/12/2024 07:33
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 15:39
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/12/2024 15:39
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/12/2024 15:38
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/12/2024 15:37
Mov. [25] - Ato ordinatório
-
03/12/2024 13:10
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
03/12/2024 12:02
Mov. [23] - Expedição de Decisão Monocrática
-
03/12/2024 12:02
Mov. [22] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 10:23
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00119131-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 10:11
-
21/08/2024 10:23
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00119131-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 10:11
-
21/08/2024 10:23
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00119131-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 10:11
-
21/08/2024 10:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00119131-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 10:11
-
21/08/2024 10:23
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
29/06/2024 07:44
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
29/06/2024 07:43
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/06/2024 21:32
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 21:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01277109-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/06/2024 21:31
-
28/06/2024 21:31
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
27/05/2024 11:27
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
27/05/2024 11:26
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/05/2024 11:26
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/05/2024 20:40
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/05/2024 20:37
Mov. [7] - Mero expediente
-
26/05/2024 20:37
Mov. [6] - Mero expediente
-
23/05/2024 15:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/05/2024 15:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/05/2024 15:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0636721-54.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0636721-54.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
23/05/2024 14:22
Mov. [2] - Processo Autuado
-
23/05/2024 14:22
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 25 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0621373-25.2025.8.06.0000
Janaina Manhaes Monteiro
Veronica Alves de Melo
Advogado: Italo de Sousa Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0255577-31.2023.8.06.0001
Maria de Fatima Holanda da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Vanessa Kelly Azevedo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2023 22:42
Processo nº 0255577-31.2023.8.06.0001
Maria de Fatima Holanda da Silva
Parana Banco S/A,
Advogado: Vanessa Kelly Azevedo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:42
Processo nº 0489039-49.2010.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Michel Alves
Advogado: Francisco Alberto Carvalho Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 16:26
Processo nº 0266748-82.2023.8.06.0001
Manuel Silveira de Souza
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 08:34