TJCE - 0270947-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
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Polo Passivo
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0270947-16.2024.8.06.0001 APELANTE: AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO APELADO: ANTÔNIO FARIAS DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão em face de sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação.
 
 Consta, nos autos, petição do advogado da parte recorrente comunicando a este juízo a renúncia ao mandato (ID 20131354).
 
 O causídico juntou documento com a notificação da parte acerca da sua renúncia (ID 20131351). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Doutrinariamente, os pressupostos de admissibilidade recursal classificam-se em intrínsecos e extrínsecos.
 
 Os intrínsecos referem-se ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal, ao passo que os extrínsecos compreendem a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
 
 O Código de Processo Civil estabelece que verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e que, descumprida a determinação em fase recursal, perante o Tribunal de Justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (art. 76, § 2º, I).
 
 Já o art. 932, parágrafo único, do mencionado Código dispõe que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
 
 No caso em análise, após a renúncia do causídico, foi determinada a intimação pessoal da parte apelante (ID 20227552) para regularizar sua representação.
 
 Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
 
 Diante da inércia da parte recorrente, verifica-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - a regularidade formal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, ante a ausência de regularidade formal.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator
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                                            15/09/2025 11:03 Não conhecido o recurso de Apelação de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) 
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                                            23/06/2025 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2025 19:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/06/2025 18:52 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            13/06/2025 06:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 01:20 Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DUARTE em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 01:20 Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20227552 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20227552 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20227552 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20227552 
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                                            03/06/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20227552 
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                                            03/06/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20227552 
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                                            20/05/2025 08:47 Expedição de Carta precatória. 
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                                            09/05/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 18:51 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 01:18 Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 10:28 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19812076 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19812076 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0270947-16.2024.8.06.0001 APELANTE: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO APELADO: ANTONIO FARIAS DUARTE DESPACHO Cls.
 
 Compulsando detidamente os autos verifico que o recorrente procedeu ao recolhimento das custas iniciais (Ids. nº 19807986 a 19807991) destinadas ao primeiro grau de jurisdição, todavia não procedeu ao recolhimento do preparo recursal destinado a este Tribunal de Justiça, circunstância que denota a deserção do recurso interposto. Todavia, a norma sistemática processual não autoriza o não conhecimento do recurso de forma imediata.
 
 Ao contrário, em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição da insurgência, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção.
 
 Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007,§ 4º, DO CPC/2015.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA 187/STJ. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o fizer em dobro das custas processuais. 2.
 
 O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
 
 Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
 
 Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018; AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 13/8/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 27/8/2018. 3.
 
 Agravo interno parcialmente provido para o fim de, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 1329807/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 § 4º DO CPC/2015.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA 187/STJ. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o faça em dobro das custas processuais. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097770/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) Ante o exposto, intime-se a parte ora Apelante, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias realize o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do Recurso de Apelação ora interposto.
 
 Após o esgotamento do prazo, venham-me os autos em conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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                                            25/04/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19812076 
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                                            25/04/2025 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 09:08 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 09:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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