TJCE - 0271313-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SILVA ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SILVA ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137761498
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137761498
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0271313-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE CHARLES SILVA ALMEIDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CHARLES SILVA ALMEIDA contra BANCO BMG S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS, e em 0/02/2017 o réu implantou, sem autorização, uma reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício; b) jamais contratou ou quis contratar cartão de crédito da ré ou qualquer outro objeto que justificasse a reserva de margem consignável.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao Cartão de Reserva de Margem Consignável.
No mérito requereu a declaração de inexistência do empréstimo via Cartão de Crédito Consignado, restituição em dobro dos descontos realizados, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, dados cadastrais do CNIS, histórico de créditos, planilha de cálculos.
A decisão de pág. 7 (ID 119128306) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 130720498 foi alegado que: a) o contrato foi celebrado em 2015 e a ação foi distribuída em 2024, portanto a pretensão autoral já se encontra prescrita, bem como ocorreu a decadência; b) o produto cartão de crédito consignado foi contratado entre as partes em 05/11/2015, sob o código de adesão 40019277 e com isso foi expedido cartão de crédito nº 5259 xxxx xxxx 4427, que ensejou reserva averbação da reserva de margem consignável; c) a averbação da reserva de margem consignável ocorre mediante a disponibilização de crédito e saque com a realização de desconto nos valores mínimos da fatura; d) a parte autora solicitou através de um dos canais de atendimento disponibilizado pelo banco a cédula de crédito bancário.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: fatura de cartão de crédito, comprovantes de transferências, proposta de contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário, termo de adesão cartão de crédito consignado, atos constitutivos, procuração, substabelecimento.
O autor foi intimado para apresentar réplica à contestação, à pág. 43 (ID 132281242), mas deixou escoar o prazo sem manifestação.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 44 - ID 135645500), mas não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas não houve manifestação de nenhuma das partes após a intimação.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a (ir)regularidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre as partes, visto que a contratação restou comprovada, pois é reconhecido por ambas as partes, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na inicial, o promovente alega que jamais solicitou ou autorizou os descontos em seu benefício, desconhecendo a contratação impugnada.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Levando em consideração a norma legal supracitada, compulsando os autos, denota-se que o banco promovido desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus da prova, visto que apresentou proposta de contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário e termo de adesão cartão de crédito consignado, todos assinados pelo promovente, conforme documentos de ID's 130720508, 130720510, 130720514, 130720516.
Acerca do tema, veja-se jurisprudência do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, O BANCO ACOSTOU O CONTRATO SUBSCRITO PELA PRÓPRIA REQUERENTE, BEM COMO JUNTOU A CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
A RECORRENTE NÃO SE DESVENCILHOU DAS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. 2.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito consignado e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3.
CONTRATO VÁLIDO: Nessa perspectiva, no âmbito da Contestação, o Banco traz aos autos farta documentação acerca da higidez da avença.
Repare. 4.
Termo de Adesão a Empréstimo Consignado, inclusive, subscrito, pela Requerente, às f. 156/157 Cópias do RG e do Cartão Magnético do Banco do Brasil, às f. 158.
Declaração do Endereço Residencial, às f. 160, assinada pela Autora. 5.
Ainda: Detalhamento do Crédito, às f. 161.
Extrato da evolução do mútuo, às f. 162/164.
Consulta do ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMOlançamento, às f. 165. 6.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante. 7.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 8.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível. (TJCE : 0000680-54.2019.8.06.0170 - Apelação Cível, Desembargador Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 28/10/2020).
Importa salientar que, intimado para apresentar réplica, o autor não se manifestou no prazo legal, não tendo apresentado nenhuma impugnação aos contratos e documentos apresentados pelo promovido, o que corrobora para sua validade.
No que diz respeito à alegação de prescrição do direito do requerente, merece acolhimento em parte, pois o caso concreto versa sobre relação de trato sucessivo, de modo que o prejuízo alegado se renova mês a mês, a cada novo desconto supostamente indevido, renovando-se, por conseguinte, o prazo para o ajuizamento da demanda.
Assim, a prescrição alcança somente a restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, na conformidade do art. 27, CDC.
Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).
Isto posto, declaro a prescrição da pretensão referente à restituição dos valores descontados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Ademais, analisados os documentos constantes dos autos, conclui-se que os descontos originados do contrato de empréstimo são legítimos e devidos, tendo em vista as assinaturas apostas nas cédulas de crédito, portanto afastando a incidência do art. 14, CDC.
Por fim, haja vista a alegação do autor não estar devidamente comprovada nos autos, não há o que se falar em indenização, visto que não há demonstração de prejuízos aos direitos de personalidade do promovente.
Ante o expostos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão referente à restituição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda e julgando totalmente improcedentes a demanda.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficará suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137761498
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05/03/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SILVA ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135645500
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135645500
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13/02/2025 07:15
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SILVA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0271313-55.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: JOSE CHARLES SILVA ALMEIDAREU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135645500
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135645500
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12/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135645500
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12/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135645500
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12/02/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 130979259
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17/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130979259
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19/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130979259
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17/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 02:26
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/10/2024 19:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0666/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 21:26
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 19:14
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/10/2024 19:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0659/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 11:49
Mov. [7] - Documento Analisado
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15/10/2024 08:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 14:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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10/10/2024 22:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/10/2024 22:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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