TJCE - 0200711-83.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES PIMENTEL em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135857053
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200711-83.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: EDENILSON PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Vistos em conclusão Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Edenilson Pereira da Silva em face de Seguradora Lider de Consórcios DPVAT.
Em síntese, a parte autora afirma que sofreu um acidente de trânsito no dia 23/07/2020, tendo sofrido fratura no joelho, ficando, no total, 33 dias internado.
No mais, informa que no dia 27/10/2022 realizou perícia médica, no qual constatou sequela funcional, razão pela qual deu entrada no pedido de indenização junto a seguradora, mas a seguradora negou o pedido sob a justificativa de falta de documentos. Contestação apresentada em ID 110247239, alegando que a parte autora deixou de juntar Laudo do Instituto Médico Legal, ou seja, deixando de provar o percentual e o grau de redução funcional do membro supostamente afetado. Ao final pugnou pela realização da prova pericial pelo IML com o intuito de auferir o nexo de causalidade entre a lesão e o suposto acidente de automobilístico, bem como o calor a ser pago. Em réplica (ID 110247248) o autor também pugnou pela realização de perícia médica judicial, tendo em vista que, o laudo realizado no Coordenadoria de Medicina Legal de Canindé, apresenta na discussão duas sequelas, platô tibial e pé esquerdo, contudo, o laudo embora exponha a discussão das duas sequelas e grau de debilidade do pé esquerdo, na resposta aos quesitos, RESTOU OMISSA QUANTO AO GRAU DE DEBILIDADE DO PLATÔ TIBIAL. Intimadas as partes para se manifestarem sobre outras provas a serem produzidas, a parte requerida se manifestou pela realização da prova pericial (ID 110247254), já a parte autora nada manifestou (ID 111677799). É o relato no essencial.
Decido. Analisando os autos, percebo que não se encontra pendente de análise quaisquer questões preliminares, pelo que DECLARO O PROCESSO SANEADO e passo a delimitar as questões de fato e de direito. O feito não cabe julgamento antecipado, necessitando de produção de prova, motivo pelo qual, de acordo com o art. 357, do vigente Código de Processo Civil (CPC). A questão de fato a ser comprovada reside em auferir o nexo de causalidade entre a lesão e o suposto acidente de automobilístico, bem como quantificar a extensão/grau da invalidez, nos termos da Súmula 474 do STJ.
As questões de direito relevantes consistem na aplicação das normas legais típicas do caso em espécie. O ônus da prova seguirá a regra disposta no art. 373, do Código de Processo Civil, por não haver, no caso, motivos para que seja distribuído de modo diverso. Diante do exposto, DETERMINO a realização de prova pericial a ser realizado pelo Instituto Médico Legal, devendo apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, trazendo esclarecimento acerca das questões de fato acima delineadas.
No azo, também deve responder aos quesitos formulados pelas partes. Advirto a(o) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). INTIMEM-SE as partes, prazo de 5 (cinco) dias, ressalvadas as prerrogativas do prazo em dobro, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para deliberações, caso contrário, ficam as partes desde já INTIMADAS dos encargos do § 1º do art. 465 do CPC. Após, OFICIE-SE o Instituto Médico Legal para tomar ciência do encargo. Expedientes necessários. Boa Viagem - CE, 13 de fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135857053
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14/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135857053
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13/02/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 16:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 10:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01806103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 09:56
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02/10/2024 19:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 11:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/09/2024 20:08
Mov. [15] - Mero expediente | Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertidas de que, em caso de inercia, o feito sera julgado no estado em que se encontra. Expedientes ne
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19/09/2024 18:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 19:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805773-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 19:02
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20/08/2024 01:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 15:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/08/2024 17:38
Mov. [9] - Mero expediente | Cls. Diante da contestacao e documentos apresentados pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida as determinacoes, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessari
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14/08/2024 16:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/08/2024 04:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804981-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 14:52
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24/07/2024 00:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/07/2024 06:15
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/07/2024 22:31
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/07/2024 13:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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