TJCE - 0289371-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0289371-77.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 12:34
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
15/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135657788
-
13/02/2025 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0289371-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por Francisco de Assis Souza da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, sendo submetido a cirurgia e afastado das funções laborais, sendo-lhe concedido o auxílio-doença acidentário, todavia, após a cessação do benefício, sofreu redução na sua capacidade laborativa.
Requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, CTPS, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário e relatórios médicos.
Contestação de ID 122876958, suscitando prejudicial de decadência, tendo em vista que o benefício cessou há mais de dez anos, prescrição da pretensão de impugnação ao ato administrativo, e, no mérito, ausência de incapacidade que justifique a concessão do benefício.
Réplica de ID 122876967, impugnando as prejudiciais suscitadas e reiterando os termos da inicial.
O despacho de ID 122879276 determinou a inclusão do feito em mutirão de perícias.
Laudo pericial de ID 122879308.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes nada apresentaram. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, rejeito a prejudicial de decadência do direito, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, que declarou a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei 8.213/91, no tocante à previsão de prazo decadencial para discutir ato de cessação ou cancelamento de benefício previdenciário.
Transcreva-se trecho da ementa do julgado: "6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) No mesmo sentido, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o próprio fundo de direito, podendo ser concedido o benefício caso o autor demonstre atender os requisitos legais, devendo ser acolhida parcialmente a prejudicial suscitada.
Quanto ao mérito da demanda, o cerne da controvérsia consiste em investigar se a parte autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 42. da Lei 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O art. 86 do mesmo diploma legal, por seu turno, dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso concreto, o perito do juízo concluiu que "ficou reconhecida em perícia médica a presença de lesão de característica traumática com fratura da clavícula direita, que foi corrigida por meio de tratamento cirúrgico com osteossíntese.
Não ficou reconhecida em perícia médica a presença de sequela que reduz sua capacidade laboral habitual ou de seu cotidiano decorrente do acidente em questão.
Periciando está apto a realizar sua atividade laboral habitual sem prejuízo".
Assim, estando o segurado plenamente apto para o exercício das atividades laborais, sem redução de capacidade, indevida a concessão dos benefícios pleiteados, impondo-se a improcedência da ação. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, declarando a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação e julgando totalmente improcedentes os demais pedidos.
Processo isento de custas e honorários (art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/91).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135657788
-
12/02/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135657788
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12/02/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132423589
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132423589
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132423589
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132423589
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17/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132423589
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13/01/2025 13:58
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 02:05
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:37
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 12:32
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409419-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 12:25
-
15/10/2024 02:30
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/10/2024 08:28
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 15:24
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2024 15:16
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359986-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:08
-
04/10/2024 02:15
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 14:51
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2024 14:51
Mov. [70] - Documento Analisado
-
18/09/2024 12:05
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 12:03
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 12:03
Mov. [67] - Petição
-
18/09/2024 12:03
Mov. [66] - Laudo Pericial
-
30/08/2024 11:05
Mov. [65] - Determinada/Designada
-
18/07/2024 16:46
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2024 22:24
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2024 22:24
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2024 22:22
Mov. [61] - Documento
-
12/07/2024 22:22
Mov. [60] - Documento
-
11/07/2024 11:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 02:23
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 15:59
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/134648-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
-
08/07/2024 15:15
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2024 15:15
Mov. [55] - Documento Analisado
-
21/06/2024 10:38
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 17:42
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137921-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:21
-
20/06/2024 15:55
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:31
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 16:25
Mov. [50] - Documento
-
19/06/2024 16:25
Mov. [49] - Petição
-
19/06/2024 13:11
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133866-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 12:58
-
14/06/2024 13:23
Mov. [47] - Documento
-
05/06/2024 15:57
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 06:37
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/05/2024 22:11
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
27/05/2024 12:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081974-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 12:01
-
24/05/2024 02:07
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 18:55
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2024 18:55
Mov. [40] - Documento Analisado
-
08/05/2024 18:43
Mov. [39] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 14:47
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2024 14:47
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/04/2024 18:55
Mov. [36] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclus
-
24/04/2024 17:41
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2024 17:47
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/08/2023 15:21
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/04/2023 10:34
Mov. [32] - Documento
-
03/04/2023 14:49
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
16/03/2023 14:46
Mov. [30] - Documento Analisado
-
14/03/2023 21:30
Mov. [29] - Mero expediente | R.H. Inclua-se o feito no proximo mutirao de pericias, quando houver. Expedientes necessarios.
-
13/03/2023 17:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 21:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01915837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 20:43
-
06/03/2023 00:41
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/02/2023 02:12
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 21:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 11:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 08:37
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/02/2023 08:37
Mov. [21] - Documento Analisado
-
18/02/2023 22:32
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 11:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/02/2023 15:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01852226-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/02/2023 15:34
-
16/01/2023 17:46
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2022 02:18
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/12/2022 21:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 02:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 10:25
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/12/2022 09:05
Mov. [12] - Documento Analisado
-
05/12/2022 09:05
Mov. [11] - Mero expediente | R. H. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e dos documentos que a instruem. Expedientes necessarios.
-
05/12/2022 08:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 12:02
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2022 11:56
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/12/2022 11:56
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/11/2022 16:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02539737-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2022 16:10
-
25/11/2022 17:18
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/246403-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
24/11/2022 10:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/11/2022 13:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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