TJCE - 3000888-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA ALVENICE PINTO ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160367192
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160367192
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160367192
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160367192
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000888-83.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ALVENICE PINTO ALBUQUERQUEEndereço: Povoado, Bilheira, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Av Nove de Julho, S/N, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.497,60 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora junto ao Banco Requerido.
Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário (nº 175.874.983-8), os quais seriam decorrentes de empréstimo consignado (Contrato nº 010018081163), que jamais contratou.
Informa que, até o ajuizamento da demanda, foram descontadas 39 parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), razão pela qual pugna pela anulação da contratação, pela cessação dos descontos, bem como a reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o Banco promovido defende que o contrato foi devidamente firmado com a parte autora, a qual teve conhecimento de todos os seus termos na ocasião da assinatura.
Alega que os valores foram efetivamente transferidos à conta da autora, não havendo qualquer vício de consentimento quanto à contratação ou mesmo falha na prestação de serviço.
Por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, não tendo sido obtida a composição.
Na ocasião, concedeu-se prazo para apresentação de réplica, a qual não foi apresentada. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo Em que pese haver indícios mínimos de que a autora contratou junto ao Banco C6 Consignado S.A., tal empresa compõe o mesmo grupo empresarial do Banco C6 S.A., o que os coloca solidariamente responsáveis por qualquer falha na prestação destes.
Assim, cabe ao consumidor a escolha contra quais pretende ajuizar a demanda, tendo o feito por esta, motivo pelo qual indefiro tal requerimento.
Da impugnação ao valor da causa Considerando que o valor da causa se relaciona à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado nº 39 - FONAJE), no presente caso, deve corresponder ao valor do débito que se pretende declarar inexigível, em dobro (R$ 1.594,02), acrescidos dos danos morais pleiteados, os quais foram pleiteados pela parte em montante correspondente a trinta e cinco salários mínimos (R$ 53.130,00) (Enunciado nº 170 - FONAJE). Assim, merece acolhimento a impugnação apresentada, devendo-se atribuir a causa o valor de R$ 54.724,02 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e dois centavos).
Da ausência de pretensão resistida Não merece prosperar a alegação da Requerida de que a demanda carece de interesse (art. 485, inciso VI do CPC), tendo em vista inexistir autorização legal para exigir que a parte autora, antes de ajuizar ação, busque administrativamente a resolução da questão, ou que a opção pela via judicial direta elimine a lesão ou ameaça ao direito, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Da inépcia da petição inicial O juízo de admissibilidade condicionante ao recebimento da inicial restringe-se à análise prévia e simplificada entre alegações nela constantes e provas, principalmente quando constante no rito simplificado da Lei 9099/95.
De outra banda, a suficiência entre provas autorais e o direito alegado constitui análise concernente ao mérito da demanda, o qual será feito em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, motivo pelo qual não se mantém a alegação de inépcia.
Da impugnação à Gratuidade Judiciária Alegou a Requerida que a parte autora não deve ser assistida pelo benefício da justiça gratuita, tendo em vista ter demonstrado condições de arcar com as despesas processuais relativas ao processo.
Não lhe assiste razão, pois, compulsando os autos, não vislumbro elementos que impeçam a concessão da referida gratuidade, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Da conexão O requerido afirma haver conexão desta demanda com a de nº 3000886-16.2025.8.06.0167, ambas em trâmite neste juízo.
Embora se trate das mesmas partes, as causas de pedir são diversas, baseadas em declaração de inexistência de contratos diferentes, o que afasta o risco de decisões conflitantes.
Ademais, sob a vigência do CPC/2015, a reunião de processos em decorrência da conexão é facultativa ao apreciador da causa, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ e aplicado repetidas vezes pelo TJCE, ocasião que indefiro tal pleito.
Do julgamento antecipado Entendo que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Da prescrição A demanda trata de obrigação de trato sucessivo, relacionada a descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora.
Sendo a suposta violação contínua, o prazo prescricional segue o art. 27 do CDC, com prescrição de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, presumindo-se a ciência dos descontos pelos extratos bancários.
Assim, o prazo prescricional corre a partir de cada débito.
Nesse sentido, tendo o primeiro desconto ocorrido em maio de 2021 e o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2025, estariam prescritos apenas os valores descontados anteriores a fevereiro de 2020, estando todos os descontos passíveis de questionamento judicial.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
No tocante à controvérsia dos autos, havendo alegação autoral de desconhecimento sobre empréstimo consignado que consta no histórico de contratações de seu benefício previdenciário (Id. 135147210), o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se à ré, ante a impossibilidade de se exigir da parte demandante prova negativa acerca dos fatos.
Nesse sentido, com fins de demonstrar a regularidade da contratação, o Banco Promovido apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 010018081163(Id. 152842699), assinada em 25/03/2021, no valor de R$ 797,01 (setecentos e noventa e sete reais e um centavo), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos).
Juntou ainda o Banco documentos pessoais da autora, extratos de pagamento do empréstimo, termo de autorização e comprovante de transferência do montante junto à conta corrente da autora (Id. 152842712).
Assim, analisando todos os termos da avença, constato se tratar de negócio jurídico que respeitou os requisitos legais de existência, validade e eficácia.
A comparação entre as informações financeiras do instrumento contratual demonstra coincidência com as apresentadas pelo autor na inicial.
Nota-se ainda que, havendo na Cédula de Crédito assinatura cujo padrão gráfico é semelhante àquelas que acompanham os documentos da inicial, presume-se o seu conhecimento acerca da contratação.
Por fim, a comprovação de transferência do montante em conta bancária da autora indica seu proveito financeiro em relação ao Contrato nº 010018081163.
Em termos processuais, o banco Requerido logrou êxito em provar integralmente sua tese, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, inciso II do CPC/2015, não havendo razões para acolhimento dos pedidos autorais.
Nesse sentido, recente acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÕES COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO DIAS DE SOUSA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de cinco contratos de empréstimo consignado ¿ quatro físicos e um por biometria facial ¿ cumulados com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais.
O agravante sustenta ausência de autorização nos contratos, nega a autenticidade das assinaturas e alega sua condição de idoso e hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram firmados sem autorização do agravante, configurando fraude ou vício de consentimento; (ii) analisar se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade das contratações e afastar a pretensão de declaração de inexistência dos contratos e dos demais pedidos formulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A instituição financeira apresenta documentação robusta, incluindo contratos assinados, comprovantes de transferências bancárias (TEDs), imagens do agravante com os documentos, selfies, dados de geolocalização e outras evidências compatíveis com a regularidade da contratação, o que afasta, em conjunto, a alegação de fraude. 4.
Não há nos autos impugnação específica quanto à titularidade da conta bancária que recebeu os valores contratados, tampouco apresentação de extratos que demonstrem desconhecimento ou não utilização dos valores. 5.
A alegação de ausência de perícia grafotécnica é afastada diante da preclusão, uma vez que a parte foi intimada para especificar provas e permaneceu inerte, não tendo impugnado expressamente a assinatura ou a biometria nos contratos, limitando-se a alegações genéricas. 6.
A condição de pessoa idosa e hipossuficiente, embora relevante para análise sob o viés consumerista, não invalida, por si só, contratos celebrados com documentação adequada e ausência de elementos concretos que indiquem vício de consentimento. 7.
Jurisprudência da Corte reconhece a validade de contratos celebrados por biometria facial ou com assinatura física quando há comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico com biometria facial, quando acompanhada de documentação que comprove a regularidade da contratação, a transferência dos valores contratados e a ausência de impugnação específica pelo consumidor. 2.
A inércia da parte em requerer produção de prova pericial, quando oportunizada, gera preclusão e impede alegação posterior de cerceamento de defesa. 3.
A condição de vulnerabilidade do consumidor não presume, por si só, a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, sendo necessária a demonstração de elementos concretos nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, I a IV, e 11; art. 98, § 3º; art. 373, II; art. 932, IV, "a"; art. 1.021, § 4º.
CC, art. 107.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0018024-96.2018.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025.
TJCE, Apelação Cível nº 0200682-77.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200997-83.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Por todo o exposto, conclui-se que é lícita a realização do negócio jurídico com a parte Requerida e, via de consequência, dos descontos consignados no benefício da parte autora, se tratando apenas de exercício regular do seu direito.
Portanto, incabível qualquer reparação material (simples ou dobrada), nem mesmo reparação por danos morais, não restando alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender regular a relação jurídica oriunda do Contrato nº 010018081163, inexistindo, consequentemente, quaisquer deveres reparatórios em relação ao Banco Requerido; Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160367192
-
17/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160367192
-
17/06/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA ALVENICE PINTO ALBUQUERQUE em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137808407
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137808406
-
07/03/2025 01:00
Confirmada a citação eletrônica
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137808407
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137808406
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000888-83.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA ALVENICE PINTO ALBUQUERQUEEndereço: Povoado, Bilheira, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 Requerido: Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Av Nove de Julho, S/N, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 06/05/2025 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 06/05/2025 11:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU2MDhkMjgtYzIzMS00NzI3LThjOTctOGY5ODE1NTE3ZTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 5 de março de 2025.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
06/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808407
-
06/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808406
-
06/03/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2025 17:21
Apensado ao processo 3000886-16.2025.8.06.0167
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05/03/2025 17:21
Desapensado do processo 3000886-16.2025.8.06.0167
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14/02/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135331417
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000888-83.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA ALVENICE PINTO ALBUQUERQUE REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Considerando o ato concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhando dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135331417
-
12/02/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135331417
-
12/02/2025 22:45
em cooperação judiciária
-
12/02/2025 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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