TJCE - 0264567-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JONATA BRANDAO BRITO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135625493
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135625493
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13/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0264567-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JONATA BRANDAO BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Jonata Brandão Brito contra o Banco Bradesco S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é cliente do promovido, tendo realizado financiamento de veículo automotor com referida instituição bancária com parcelas mensais no importe de R$ 787,02 (setecentos e oitenta e sete reais e dois centavos); b) em julho de 2024, efetuou o pagamento de um boleto emitido pelo promovido, contudo que possuía como favorecido o Nubank (Nu Pagamentos S.A.), porém sabendo que essa instituição financeira tem como intermediária de pagamentos o Banco Bradesco, acreditou que estava efetuando o pagamento de maneira correta; c) posteriormente, recebeu comunicado do promovido lhe informando que se encontrava em atraso quanto a parcela que havia pago, ocasião em que percebeu que havia sido vítima de fraude; d) o réu não considerou o pagamento realizado e ingressou com a ação de busca e apreensão de nº. 0201206-81.2024.8.06.0034 com o fito de reaver o veículo financiado.
Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para: a) determinar que a instituição financeira ré restitua, de forma simples, o pagamento realizado em fraude ou compense o valor da parcela paga; b) determinar a suspensão da ação de busca e apreensão de nº 0201206-81.2024.8.06.0034 que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE.
No mérito, requereu a procedência da demanda para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 787,02 (setecentos e oitenta e sete reais e dois centavos); b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de pagamento, declaração de isenção de IR e prints de conversa de whatsapp.
Decisão interlocutória de ID 122115630 deferiu a gratuidade judiciária autoral e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação de ID 126835305, apresentada em duplicidade conforme ID 130376006, aduzindo que: a) preliminarmente, se faz necessária a apresentação de emenda à inicial, pois o promovente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações; b) não detém legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista não ter participado do ato narrado na inicial; c) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois não comprovou ser pobre nos termos da lei; d) no mérito, não há relação de causalidade entre a conduta do banco (emissão do boleto) e o dano sofrido pelo autor (dano decorrente da fraude sofrida); e) a emissão do boleto não se reveste de ilegalidade, sendo a sua adulteração e modificação fraudulenta que vai de encontro a lei; f) se trata de fortuito externo e culpa exclusiva da parte promovente, não havendo que se falar em responsabilidade do réu, no caso.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares apresentadas e, caso não seja o entendimento do presente juízo, no mérito, a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, substabelecimento e carta de preposição.
O despacho de ID 127126046 determinou a intimação da parte promovente para apresentar réplica a contestação, porém nada apresentou ou requereu.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 133025596), porém nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 135618962. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, no despacho de ID 133025596 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a possibilidade de ser anunciado o julgamento antecipado da lide, porém nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 135618962.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Argumenta o promovido que se faz necessária a apresentação de emenda à inicial, pois o promovente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações.
Ocorre que a análise quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, reveste-se de natureza meritória, tendo em vista influenciar na (im)procedência da demanda.
Dessa forma, deixo de apreciar a referida tese em sede de preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumenta o demandado que não possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista a fraude ter sido realizadas por terceiros.
Ocorre que a análise da natureza jurídica da fraude realizada por terceiros, apta a caracterizá-la como fortuito interno ou externo apto a ensejar ou afastar a responsabilidade da parte promovida, se confunde com o próprio mérito da demanda, haja vista demandar análise da prova dos autos, não sendo passível de apreciação em sede preliminar.
Ante o exposto, deixo de apreciar a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTORAL Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da (in)existência de responsabilidade da promovida em indenizar a parte autora em danos morais decorrentes do pagamento de boleto falso.
Sustenta a parte promovida que pactuou contrato de financiamento de veículo automotor com a parte ré e que no curso do referido contrato fora vítima de golpe do boleto falso, tendo efetuado o pagamento de parcela do financiamento em prol de outra instituição financeira, o que ensejou o ingresso de ação de busca e apreensão pelo promovido.
Por sua vez, a parte ré sustenta que se trata de situação que se reveste de culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em sua responsabilidade no caso.
Nos termos do artigo 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Analisando os autos, denota-se que o promovente se limitou a trazer aos autos os comprovantes de pagamento de ID 122115665, bem como a conversa de whatsapp de ID 122115662.
Ocorre que referidos documentos não comprovam a alegação da parte autora.
Com efeito, o promovente sustenta que efetuou o pagamento de parcela do financiamento pactuado com o réu, porém essa parcela de R$ 787,02 (setecentos e oitenta e sete reais e dois centavos) não fora considerada paga pelo banco réu, haja vista ter sido vítima de fraude.
Entretanto, a conversa de whatsapp de ID 122115662 demonstra que a cobrança se refere a valor bem superior ao valor de uma só parcela, não havendo prova nos autos de que referido valor engloba o vencimento antecipado das demais parcelas.
Além disso, os comprovantes de pagamento juntados pelo réu no ID 122115665 não são prova suficiente para comprovar que o comprovante de pág. 5 do referido ID é originário de boleto fraudado, não tendo o promovente sequer trazido referido boleto à análise do presente juízo.
Cite-se, ainda, que mesmo que se trate de relação de consumo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova que desse decorre, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, ainda compete a parte autora o ônus mínimo de comprovar a situação alegada em sua inicial.
Dessa forma, não tendo a promovente se desincumbido do ônus probatório mínimo que lhe competia, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua obrigação suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida (ID 122115630), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135625493
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135625493
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12/02/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625493
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12/02/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625493
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12/02/2025 22:48
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:04
Juntada de Certidão (outras)
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10/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 06:27
Decorrido prazo de JONATA BRANDAO BRITO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133025596
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 133025596
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133025596
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133025596
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22/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133025596
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22/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133025596
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22/01/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:34
Decorrido prazo de JONATA BRANDAO BRITO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127126046
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127126046
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27/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127126046
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27/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 22:58
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 19:09
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0625/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:07
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:43
Mov. [21] - Documento Analisado
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05/10/2024 01:59
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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02/10/2024 19:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 08:45
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/10/2024 06:47
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/10/2024 02:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 19:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0588/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 11:59
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 07:49
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/09/2024 13:48
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 23:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339097-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 23:13
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24/09/2024 14:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 12:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334235-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 12:44
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20/09/2024 10:09
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 22:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330076-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 22:06
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17/09/2024 09:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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11/09/2024 05:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/09/2024 05:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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