TJCE - 0229922-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de IGO ANDRE MARTINS BARROS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138446862
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138446862
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138446862
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138446862
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0229922-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO MOREIRA ALVES FILHO REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138446862
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01/04/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138446862
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14/03/2025 05:42
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:42
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135336067
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0229922-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO MOREIRA ALVES FILHO REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (2) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Resolução Contratual com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Leonardo Moreira Alves Filho, em desfavor de G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA., J.V.
Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli. e M.Y.D Zerpa Tecnologia Eireli, tudo conforme exordial e documentos que a instruem. O autor alega ser usuário e cliente da plataforma de serviços oferecida pela primeira ré (G.A.S), usada como meio de operação e transação de criptomoedas (Bitcoin).
Afirma que, no momento da contratação, a empresa se comprometeu a realizar pagamentos mensalmente na proporção de, no mínimo, 10% do aporte realizado. Salienta que os pagamentos ocorreram regularmente até o dia 08.09.2021, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, não foram mais realizados pagamentos, bem como houve denúncias relativas a fraudes na administração do fundo de investimento.
Diz a inicial que o autor tentou resolver a questão de forma administrativa, porém não obteve êxito, sendo necessário o apreciamento judicial do caso. O pedido de tutela de urgência de tutela de urgência foi realizado no sentido de determinar o bloqueio das contas correntes de todos os Requeridos, a fim de garantir o resultado útil do processo. Juntou documentos de Id nº 122437525 a Id nº 122437527. Em decisão interlocutória de Id nº 122431992 restou concedida a gratuidade, porém, foi indeferida a tutela. Consta ainda, que o autor interpôs um agravo de instrumento em razão da decisão anterior.
Dito isso, a Decisão Monocrática negou a concessão de tutela de urgência pretendida até ulterior julgamento do recurso. Ata de audiência conciliatória frustrada tendo em vista a ausência das partes (Id nº 122435075). Após uma série de instrumentos processuais na tentativa de efetivar a citação dos réus, detectou-se que o sócio da empresa G.A.S, o Sr.
Glaidson Acacio Dos Santos, se encontrava preso na comarca do Rio de Janeiro.
Além disso, deferiu-se pesquisas via Sisbajud e Renajud, no intuito de informar possíveis endereços das promovidas J V Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli e M Y Zerpa Tecnologia Eireli. Peça contestatória apresentada por J V Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli, em Id nº 122436877, impugnando a gratuidade conferida, incorreção ao valor da causa, decretação de falência da G.A.S Consultoria, ilegitimidade passiva ad causam, inaplicabilidade do CDC e total improcedência dos pedidos autorais. Réplica acostada em Id nº 122436887. Com relação aos demandados J V Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli e MYD Zerpa Tecnologia Eireli, foi apresentada defesa por negação geral pela Curadoria Especial dos ausentes (Id nº 122436901). Réplica acostada em Id nº 122436907. Oportunizada a formulação de novas provas em decisão de Id nº 122436910.
O processo migrou para o PJE. Eis o breve relatório.
Passo, pois, a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Observo que as preliminares suscitadas não merecem prosperar, primeiro porque, com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, ônus de que não se desincumbiu o réu. Segundo, porque a presente lide deverá ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. E terceiro, porque os requeridos são parte de um mesmo grupo econômico, trabalhando em conjunto e com finalidade específica, qual seja captar clientes, investir o dinheiro dos contratantes e obter vantagem em cima dos rendimentos, razão pela qual todos os integrantes da cadeia produtiva respondem solidariamente pelos danos (responsabilidade solidária pelos danos - art. 7º, parágrafo único, CDC, e art. 50 e seguintes, Código Civil). Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Passa-se ao mérito propriamente. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste entendimento a relação consumerista entre os Litigantes, leva ao entendimento de se aplicar a responsabilidade civil ao caso concreto, tomando-se como parâmetro a responsabilidade objetiva, conforme disposto no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pelo adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...). O autor informou ser usuário e cliente da plataforma de serviços oferecida pela primeira ré (G.A.S), usada como meio de operação e transação de criptomoedas (Bitcoin).
Afirmou que, no momento da contratação, a empresa se comprometeu a realizar pagamentos mensalmente na proporção de, no mínimo, 10% do aporte realizado. Salientou que os pagamentos ocorreram regularmente até o dia 08.09.2021, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, não foram mais realizados pagamentos, bem como houve denúncias relativas a fraudes na administração do fundo de investimento. Da indenização por Danos Morais: Considera-se dano moral a dor subjetiva causadora de desequilíbrio emocional a interferir intensamente no bem-estar da pessoa, não podendo ser confundido com aborrecimentos comuns do dia a dia, próprios da complexidade das relações sociais e de consumo.
Imprescindível uma demonstração fática de sua ocorrência. O dano moral possui a função de compensar o ofendido em razão de lesão à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
A existência do dano moral é inegável. Quanto ao valor da indenização, este deve ter caráter reparatório relativamente à vítima, e punitivo quanto ao ofensor (exemplary demages), como se recomenda em boa doutrina (Pereira, p. 62, RJ, 1989).
Além disso, "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta de ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Bittar, p. 200-222). Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se considerar, entre outros fatores, a gravidade do dano, os aborrecimentos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico e situação financeira atual da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados todos esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida.
Devido pois, o dano moral. Da indenização por danos materiais: Baseia-se tal espécie na responsabilidade de um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
As provas dos autos comprovam a existência do dano material e do liame entre o dano e a conduta da empresa aérea Promovida, que faz emergir o direito à reparação. O pedido encontra amparo na Constituição Federal em seu art. 5º, X : "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Por sua vez, a lei consumerista dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Assim, segundo a nova sistemática de proteção e defesa do consumidor, no caso em exame, o dever de reparar o dano causado à parte autora pela compensação material.
Sobre a indenização patrimonial, temos os seguintes elementos doutrinários: São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral 2) o nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso a violação de um dever preexistente. (Peluso, 2008, págs. 137/138). Do Valor da Indenização É difícil mensurar o quantum de dano causado por sentimentos, frustrações, dor, aborrecimentos e outras lesões da alma, no entanto, nos ensina o Professor Carlos Alberto Bittar que: "na fixação do quantum indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano e amoldando-lhes a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas". A doutrina, ao abordar o tema dano moral, discorre acerca da Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficiente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
De fato, é impossível avaliar a dor e outros sentimentos humanos devido ao excesso de subjetivismo que o tema permite, no entanto mister se faz transcrever algumas considerações.
Assim, o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do julgador, ocasião em que deve encontrar uma quantia razoável, diante das condições financeiras do autor e das requeridas. O que se busca é um valor justo, um perfeito equilíbrio entre um valor capaz de causar reparação à autora e que não provoque a "locupletação sobre o alheio".
Assim, deve o julgador buscar o equilíbrio entre a pena e a compensação, e aplicar o princípio da proporcionalidade, que já foi abraçado por renomados doutrinadores brasileiros, espelhados na doutrina alemã. É preciso muito discernimento para não exacerbar o valor do quantum indenizatório, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade.
Na fixação do valor da indenização deve ser considerada a situação financeira do requerido e a condição sócio-econômica da autora.
Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a parte Promovida a pagar indenização por danos materiais e danos morais ao autor, nos seguintes termos: -Fixo a condenação em danos materiais, devendo as Promovidas, solidariamente, ressarcirem ao autor pelo prejuízo suportado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - o que corresponde ao investimento inicial - somado às parcelas vencidas e vincendas, corrigido e acrescido de juros (Súmulas n. 43 e 54, STJ e art. 398, CC); -Fixo a condenação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais corrigida monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54, STJ e art. 398, CC); -Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135336067
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13/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135336067
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10/02/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:16
Mov. [166] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 11:32
Mov. [165] - Concluso para Sentença
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05/07/2024 11:25
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171939-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 11:18
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04/07/2024 14:06
Mov. [163] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2024 13:24
Mov. [162] - Encerrar análise
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04/07/2024 12:48
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169189-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 12:16
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18/06/2024 12:15
Mov. [160] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/06/2024 10:34
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130193-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 10:29
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13/06/2024 20:41
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:48
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:59
Mov. [156] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/06/2024 17:58
Mov. [155] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:54
Mov. [154] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 08:54
Mov. [153] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2024 08:54
Mov. [152] - Encerrar análise
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29/05/2024 21:02
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090955-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2024 20:41
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07/05/2024 22:16
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:54
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 18:34
Mov. [148] - Documento Analisado
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18/04/2024 14:32
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:14
Mov. [146] - Encerrar análise
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18/04/2024 11:14
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 10:46
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001575-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2024 10:42
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18/04/2024 00:34
Mov. [143] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/04/2024 12:22
Mov. [142] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/04/2024 12:21
Mov. [141] - Documento Analisado
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15/03/2024 14:35
Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:50
Mov. [139] - Encerrar análise
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15/03/2024 09:50
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 07:11
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 07:10
Mov. [136] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/03/2024 16:17
Mov. [135] - Mero expediente | Vistos etc. Certifique-se a SEJUD, o prazo da publicacao do Edital de fl. 548, Publicado/Certificado as fls. 549/550. Certifique-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, 04 de marco de 2024. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza
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04/03/2024 17:43
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 08:54
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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06/11/2023 08:50
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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31/10/2023 15:02
Mov. [131] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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08/10/2023 16:32
Mov. [130] - Documento Analisado
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29/09/2023 13:36
Mov. [129] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 08:41
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2023 08:41
Mov. [127] - Encerrar análise
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28/09/2023 20:21
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356620-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/09/2023 19:48
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16/09/2023 01:12
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/09/2023 00:12
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 01:52
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 15:30
Mov. [122] - Documento Analisado
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28/08/2023 15:08
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 18:11
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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25/08/2023 18:06
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02284280-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2023 17:45
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08/08/2023 16:26
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 16:26
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
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08/08/2023 16:23
Mov. [116] - Carta Precatória/Rogatória
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08/08/2023 16:22
Mov. [115] - Documento
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04/08/2023 19:58
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
04/08/2023 18:08
Mov. [113] - Documento
-
04/08/2023 17:11
Mov. [112] - Ofício
-
03/08/2023 11:47
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 10:44
Mov. [110] - Documento Analisado
-
26/07/2023 16:20
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 10:01
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 21:42
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214751-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 21:28
-
03/07/2023 20:53
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 01:53
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 23:17
Mov. [104] - Documento Analisado
-
28/06/2023 15:50
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno de carta precatoria de fls. 181-213, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fort
-
28/06/2023 13:53
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
28/06/2023 13:50
Mov. [101] - Carta Precatória/Rogatória
-
28/06/2023 13:46
Mov. [100] - Documento
-
20/06/2023 22:11
Mov. [99] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 15:26
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 13:59
Mov. [97] - Carta Precatória/Rogatória
-
12/06/2023 13:55
Mov. [96] - Documento
-
30/05/2023 16:22
Mov. [95] - Documento
-
30/05/2023 13:59
Mov. [94] - Documento
-
30/05/2023 13:47
Mov. [93] - Documento
-
26/05/2023 16:47
Mov. [92] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
26/05/2023 16:47
Mov. [91] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
26/05/2023 16:47
Mov. [90] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
26/05/2023 11:29
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
26/05/2023 11:26
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
26/05/2023 11:20
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
25/05/2023 09:08
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/05/2023 09:08
Mov. [85] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/05/2023 19:34
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
19/05/2023 07:59
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/089907-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
18/05/2023 01:55
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 20:54
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
17/05/2023 14:18
Mov. [80] - Documento Analisado
-
16/05/2023 16:52
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 11:09
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 01:52
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 19:29
Mov. [76] - Documento Analisado
-
15/05/2023 18:08
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02053869-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 17:58
-
12/05/2023 10:33
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 09:17
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
11/05/2023 20:02
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048005-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 19:49
-
01/05/2023 01:55
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 16:44
Mov. [69] - Documento Analisado
-
27/04/2023 16:43
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca das pesquisa realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD de fls.105-111, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5(cinco) dias. Publique-se
-
26/04/2023 15:46
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
26/04/2023 15:44
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
-
26/04/2023 15:39
Mov. [65] - Carta Precatória/Rogatória
-
26/04/2023 15:38
Mov. [64] - Documento
-
27/02/2023 22:21
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/12/2022 03:31
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/11/2022 00:13
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/11/2022 00:53
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/10/2022 12:57
Mov. [59] - Documento
-
26/10/2022 15:47
Mov. [58] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
24/10/2022 17:18
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
19/10/2022 15:32
Mov. [56] - Documento Analisado
-
18/10/2022 10:48
Mov. [55] - Documento
-
13/10/2022 17:18
Mov. [54] - Documento
-
13/10/2022 17:16
Mov. [53] - Documento
-
13/10/2022 16:22
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 09:18
Mov. [51] - Encerrar análise
-
13/10/2022 09:18
Mov. [50] - Conclusão
-
11/10/2022 23:09
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02437617-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2022 22:56
-
26/09/2022 21:30
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 01:50
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 15:01
Mov. [46] - Documento Analisado
-
22/09/2022 14:55
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos (A.Rs) avisos de recebimento de fls.85-91, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 22 de sete
-
22/09/2022 10:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 18:32
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
21/09/2022 18:16
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
21/09/2022 17:21
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
05/08/2022 21:16
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 02:16
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 10:50
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/07/2022 10:50
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/07/2022 18:00
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/07/2022 18:00
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2022 08:47
Mov. [34] - Documento Analisado
-
13/07/2022 20:06
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0722/2022 Data da Publicacao: 14/07/2022 Numero do Diario: 2884
-
13/07/2022 12:48
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 12:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 16:18
Mov. [30] - Conclusão
-
08/07/2022 16:16
Mov. [29] - Documento
-
08/07/2022 16:14
Mov. [28] - Documento
-
08/07/2022 16:13
Mov. [27] - Ofício
-
29/06/2022 15:36
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/06/2022 15:36
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/06/2022 15:35
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/06/2022 14:48
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/06/2022 14:44
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/06/2022 14:41
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/06/2022 14:27
Mov. [20] - Documento Analisado
-
28/06/2022 16:48
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 15:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2022 14:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02182159-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 14:05
-
26/05/2022 16:13
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 14:45
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/09/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
-
25/05/2022 21:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0594/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
24/05/2022 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 16:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
23/05/2022 16:49
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/05/2022 10:06
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 18:01
Mov. [9] - Conclusão
-
17/05/2022 18:01
Mov. [8] - Encerrar análise
-
17/05/2022 17:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02094882-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 17:18
-
28/04/2022 20:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 13:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 12:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/04/2022 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 12:13
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2022 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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