TJCE - 0263929-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160072960
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160072960
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0263929-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: JOSE BERGMAN SALVIANO DE MACEDO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072960
-
11/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 03:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154254333
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154254333
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0263929-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: JOSE BERGMAN SALVIANO DE MACEDO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Processo nº 0263929-41.2024.8.06.0001.00000 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- PACIENTE A QUAL ENCONTRA-SE EM ESTADO PERICLITANTE, COM A SAÚDE BASTANTE FRAGILIZADA, TENDO SIDO COBRADO VALORES REFERENTES AO ESPESSANTE E COLCHÃO PNEUMÁTICO- ARGUMENTAÇÃO DA AUTORA DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM RESSARCIR OU COBRIR TAIS DESPESAS POR NÃO CONSTAR DO ROL DE SERVIÇOS COBERTOS PELO PLANO - DEFESA DO PLANO DE SAÚDE A QUAL SUSTENTA NÃO HAVER A AUTORA PROVADO A SOLICITAÇÃO MÉDICA DE TAL ESPESSANTE E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL OU COLCHÃO PNEUMÁTICO, O QUE INVIABILIZA A SUBSISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL -- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE-- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, DO CPC.
VISTOS, ETC.
JOSÉ BERGMAN SALVIANO DE MACEDO, legalmente representado por sua curadora provisória, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED FORTALEZA.
Alega a parte requerente ser segurado do plano de saúde sob o nº 00630020067131590 há vários anos estando já cumpridos todos os períodos de carência.
Acrescenta ter sido diagnosticado com acidente vascular cerebral - AVC, decorrentes de complicações de saúde, sem qualquer previsão de retorno da alimentação normal. Informa ainda ter sido cobrada a parte autora enquanto estava internado na UTI pelo uso de alimentação enteral, a qual julgava ter direito a cobertura pelo plano de saúde.
Embora tenha anexado laudo de evolução do quadro clínico do paciente, não juntou provas do laudo médico indicador da alimentação especial, espessante para auxiliar a alimentação e colchão pneumático.
Apesar da ausência de prova de tal recomendação médica e nutricional expressa, o autor solicitou ao plano de saúde a autorização do fornecimento.
Todavia, houve recusa da referida solicitação pelo Plano de Saúde, motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Fundamenta o seu pleito em arestos jurisprudenciais do STJ os quais pacificaram o entendimento quanto ao assunto, bem como no art. 5º da Constituição da República, qual seja, no direito à preservação da própria vida, dentro outros dispositivos legais.
Evidencia, portanto, a abusividade da recusa do fornecimento do mencionado espessante de alimentação especial e colchão pneumático. Assim, devido a fragilizada e periclitante condição de saúde da ora peticionante e da necessidade de submeter-se ao tratamento mencionado com o espessante de alimentação especial/ colchão pneumático, intentou a parte a presente ação de obrigação de fazer, na qual pugna pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de ordenar a imediato ressarcimento dos gastos efetuados com o espessante de alimentação especial e colchão pneumático, pleiteia a fixação de multa diária em caso de desobediência à ordem judicial, requerendo também a confirmação da tutela deferida com a declaração de procedência da obrigação de fazer com a ordem do imediato ressarcimento de despesas no valor de R$ 260,00 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00.
Requer, de igual modo, a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a procedência da demanda, bem como o dever da ré suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 50.260,00. Anexou documentos de declaração de pobreza, identidade civil paciente, identidade civil curadora provisória, relatório médico de evolução do paciente e fotografia no ID 127307993, reclamações administrativas à cobrança do espessante que julgava estar incluso na cobertura do plano e a recusa do fornecimento no ID 127307999, dentre outros. Recebimento da inicial no ID 127307787, com a concessão da gratuidade de justiça. Citação on- line da Unimed Fortaleza no ID 127307987.
Mire-se que eventual ausência ou defeito de citação resta sanada pelo comparecimento da parte aos autos, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. Contestação da requerida Unimed Fortaleza vazada no ID 129709358, onde argui-se a inépcia por ausência de documentos essenciais como a ausência de solicitação médica para uso de espessantes ou de colchão pneumático para o paciente, bem como ausência de previsão contratual de tal cobertura, inexistência de danos morais, etc.
Pediu improcedência da ação. Réplica no ID 131621518 onde se reitera o pleito da exordial sem anexar qualquer documento . Audiência no ID 127307987, na qual restou frustrada a tentativa de conciliação. Despacho onde a juíza determina a intimação das partes para que manifestem eventual desejo de conciliar ou produzir novas provas. Apesar de não ter juntado qualquer documento a atestar a solicitação do espessante e alimentação especial e colchão pneumáatico Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por JOSÉ BERGMAN SALVIANO DE MACEDO em face de UNIMED FORTALEZA.
Alega a parte requerente ser segurado do plano de saúde sob o nº 00630020067131590 há vários anos estando já cumpridos todos os períodos de carência.
Acrescenta ter sido diagnosticado com acidente vascular cerebral - AVC, decorrentes de complicações de saúde, sem qualquer previsão de retorno da alimentação normal. Informa ainda ter sido cobrada a parte autora enquanto estava internado na UTI pelo uso de alimentação enteral, a qual julgava ter direito a cobertura pelo plano de saúde.
Embora tenha anexado laudo de evolução do quadro clínico do paciente, não juntou provas do laudo médico indicador da alimentação especial, espessante para auxiliar a alimentação e colchão pneumático.
Apesar da ausência de prova de tal recomendação médica e nutricional expressa, o autor solicitou ao plano de saúde a autorização do fornecimento.
Todavia, houve recusa da referida solicitação pelo Plano de Saúde, motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Fundamenta o seu pleito em arestos jurisprudenciais do STJ os quais pacificaram o entendimento quanto ao assunto, bem como no art. 5º da Constituição da República, qual seja, no direito à preservação da própria vida, dentro outros dispositivos legais.
Evidencia, portanto, a abusividade da recusa do fornecimento do mencionado espessante de alimentação especial e colchão pneumático. Assim, devido a fragilizada e periclitante condição de saúde da ora peticionante e da necessidade de submeter-se ao tratamento mencionado com o espessante de alimentação especial/ colchão pneumático, intentou a parte a presente ação de obrigação de fazer, na qual pugna pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de ordenar a imediato ressarcimento dos gastos efetuados com o espessante de alimentação especial e colchão pneumático, dentre outros. Mire-se que instruindo a inicial restaram juntados somente procuração, declaração de pobreza, relatório médico de evolução do paciente e fotografia no ID 127307993, reclamações administrativas à cobrança do espessante que julgava estar incluso na cobertura do plano e a recusa do fornecimento no ID 127307999, etc.
Não houve juntada de qualquer prova relativa a imprescindível solicitação médica do espessante, de alimentação enteral especial ou de colchão pneumático.
Não houve também qualquer prova robusta com relação às alegações referentes ao suposto mal tratamento dispensado ao paciente. É certo que a parte autora pagou despesas as quais talvez não fosse obrigada a adimplir.
Ocorre, todavia, que afigura-se necessário provar a solicitação/indicação médica para exigir qualquer ressarcimento, restando precluso o direito à produção de tal prova. Assim, ante a flagrante deficiência instrutória da peça inicial (deficiência que não chegou a ser suprida sequer com o decorrer de toda a instrução processual), não há como escapar da inépcia da exordial por falta de comprovação da causa de pedir remota alegada. Não se instruiu, portanto, a lide com documentos essenciais à instrução da inicial e que dizem respeito diretamente à causa de pedir próxima e remota e aos pedidos formulados.
Acentue-se encontrar-se também precluso tal direito de instruir a inicial, tendo a contumácia processual da autora revelado o completo desinteresse das partes pelo feito.
Diante de tal deficiência processual, não resta outra alternativa senão a declaração de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial. O artigo 330, do CPC fala sobre o indeferimento da inicial por inépcia: "Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I- for inepta; (…) § 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si." O artigo 320, do CPC versa sobre a ausência de documentos essenciais à propositura da ação: "Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." A jurisprudência é também remansosa e pacífica neste sentido da extinção sem resolução do mérito quando houver inépcia da inicial : Art. 320. 2: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado." (Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 54 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 381/382)" (STJ- 1ª t., REsp 919.447, Min.
Denise Arruda, j. 3.5.07, DJU 4.6.07)" (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 51ª ed., 2020, Theotônio Negrão e outros, ed.
Saraiva Jur) Ou ainda: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovara presença das condições da ação."(STJ-3ª T.
REsp 1.123.195, Min.
Massami Uyeda, j.16.12.10, DJ 3.2.11)" Constata-se, desta feita, a ausência de uma condição essencial da ação, qual seja, a prova cabal dos argumentos elencados na inicial.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I, IV e VI , do CPC/15. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por JOSÉ BERGMAN SALVIANO DE MACEDO em face de UNIMED FORTALEZA, tudo sob o fundamento dos artigos 485, I, IV e VI, do CPC/15 c/c artigo 320, do CPC/15 e demais dispositivos cabíveis.
Sem custas e despesas processuais ou honorários advocatícios face à gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154254333
-
11/05/2025 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141029574
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141029574
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0263929-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: JOSE BERGMAN SALVIANO DE MACEDO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.H Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Maria de Fátima Bezerra Facundo Juíza de Direito -
08/04/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141029574
-
21/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR MACEDO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132732896
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0263929-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: JOSE BERGMAN SALVIANO DE MACEDO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R. h.
A discussão trazida aos autos admite transação, desta feita, hei por bem, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, mais uma vez instar às partes a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de proposta ou o termo de transação para a devida homologação judicial.
Se porventura não houver interesse em transacionar amigavelmente,devem os litigantes, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir, MOTIVANDO-AS, sob pena de serem indeferidas nos termos do § único do art. 370, CPC, caso não entendam se tratar de julgamento antecipado da lide.
Transposto o lapso temporal, com manifestação, venham-me conclusos os autos para apreciação dos ulteriores atos processuais para fins do disposto no art. 357 do mesmo diploma processual civil.
DE LOGO, ADVIRTO aos litigantes que se o prazo acima concedido transcorrer in albis, a lide em tela será julgada no estado em que se encontra, em consonância com o preceituado no art. 355, I, CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132732896
-
11/02/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132732896
-
30/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129412514
-
11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129412514
-
10/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129412514
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09/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:58
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/11/2024 14:32
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/11/2024 14:27
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Audiencia sem acordo.
-
12/11/2024 14:24
Mov. [20] - de Conciliação
-
08/11/2024 12:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2024 21:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427048-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 21:45
-
08/10/2024 18:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 14:15
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/10/2024 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 14:19
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/10/2024 12:56
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/10/2024 12:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 11:40
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 09:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
-
30/09/2024 18:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 11:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:28
Mov. [8] - Documento Analisado
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17/09/2024 17:15
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
17/09/2024 17:15
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 09:39
Mov. [5] - Conclusão
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17/09/2024 09:39
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322121-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/09/2024 09:21
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09/09/2024 17:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 09:39
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2024 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2018 16:44