TJCE - 0200867-13.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164110955
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164110955
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200867-13.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONETE GONCALVES DE SOUSA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164110955
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09/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:51
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:51
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:51
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149871440
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149871440
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149871440
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149871440
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149871440
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149871440
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149871440
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149871440
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200867-13.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONETE GONCALVES DE SOUSA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por IONETE GONCALVES DE SOUSA contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 108053004).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 108053013), na qual preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 108053016), tendo o autor apresentado réplica (ID 137686545). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 138881080). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 59,90, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram nos anos de 2022/2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
08/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871440
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08/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871440
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08/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871440
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08/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871440
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08/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871440
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08/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871440
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08/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871440
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08/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871440
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10/04/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:00
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:00
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:00
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:00
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138881080
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138881080
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138881080
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138881080
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138881080
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138881080
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138881080
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138881080
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138881080
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138881080
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138881080
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138881080
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138881080
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138881080
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138881080
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138881080
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881080
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881080
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881080
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881080
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881080
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881080
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881080
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881080
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13/03/2025 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 21:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135688672
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135688671
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHACOMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA - Vara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO- ADVOGADO Nº do processo: 0200867-13.2023.8.06.0114 Infração penal: [Seguro] Autor(a) do fato: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 12 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135688672
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135688671
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12/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135688672
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12/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135688671
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12/10/2024 00:23
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 16:04
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2024 16:13
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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24/09/2024 16:12
Mov. [18] - Documento
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24/09/2024 12:46
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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24/09/2024 10:54
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807097-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 10:48
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31/07/2024 00:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:23
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 10:13
Mov. [13] - Expedição de Carta
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18/07/2024 14:31
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:29
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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19/06/2024 21:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/03/2024 10:20
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2024 21:49
Mov. [8] - Conclusão
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05/02/2024 12:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 09:28
Mov. [6] - Documento
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03/10/2023 23:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2023 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
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