TJCE - 0636191-84.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:21
Expedida Certidão de Arquivamento
-
10/04/2025 13:00
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
10/04/2025 13:00
Expedição de Documento
-
10/04/2025 12:59
Mover Objetos
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Documento
-
07/04/2025 16:41
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
07/04/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 16:39
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 16:39
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 16:39
Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição
-
07/04/2025 16:34
Expedição de Documento
-
14/03/2025 21:10
Expedição de Documento
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição
-
11/03/2025 15:50
Expedição de Documento
-
21/02/2025 01:35
Decorrendo Prazo
-
21/02/2025 01:35
Expedição de Documento
-
21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636191-84.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisca Marilena Catunda Baessa - Agravado: Construtora Caldas Ltda. - Agravado: Habitec Engenharia S/A -
Ante ao exposto, embasado no art. 932, inciso III, do CPC/15, bem como no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE, deixo de conhecer do Recurso, pelo que determino a publicação deste ato e, após o decurso de prazo, se proceda a baixa imediata no Sistema Processual do 2º grau para consequente arquivamento.
Expediente necessário.
Fortaleza, (data e hora do sistema) DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator - Advs: Carlos Eden Melo Mourão (OAB: 17014/CE) -
19/02/2025 09:32
Expedição de Documento
-
19/02/2025 09:19
Mover Objetos
-
19/02/2025 09:19
Mover Objetos
-
19/02/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
-
18/02/2025 16:48
Processo Encaminhado
-
18/02/2025 16:34
Expedição de Documento
-
18/02/2025 16:34
Não Conhecimento de recurso
-
18/02/2025 01:21
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636191-84.2022.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Francisca Marilena Catunda Baessa - Embargado: Habitec Engenharia S/A - Embargado: Construtora Caldas Ltda. - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NA DECISÃO DO RELATOR.
NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15.
PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS.
REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO DECISÓRIO ATACADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
INICIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPORCIONAM UMA NOVA OPORTUNIDADE PARA QUE O JULGADOR, PROLATOR DA DECISÃO ATACADA, REVISITE E REANALISE O JULGADO, À VISTA DE POSSÍVEIS DEFEITOS SANÁVEIS PONTUADOS PELO EMBARGANTE, DE MODO QUE O CORRIJA, COMPLEMENTE OU ESCLAREÇA, SINALIZANDO O VIÉS DE RECURSAL DA MEDIDA. 2.
NESSA PERSPECTIVA, OS ACLARATÓRIOS SÃO INSTRUMENTO DE PERFECTIBILIZAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS E SÃO APTOS A VENCER SOBRE OS CASOS DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, CPC/15), OMISSÃO (ART. 1022, II, CPC/15) E ERRO MATERIAL (ART. 1022, III, CPC/15) QUE EVENTUALMENTE ACOMETAM O DECISÓRIO.3.
E MAIS, QUANDO SE VISLUMBRAR QUE A MÁCULA, AO SER DETECTADA, PODE, POR HIPÓTESE, CAUSAR REVERTÉRIO NO JULGADO, DE MANEIRA QUE SEJAM INVERTIDAS AS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS, HÁ QUE SE RECONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES.4.
NO CASO, O EMBARGANTE BUSCA REAVIVAR DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIAS JÁ AGITADAS E DECIDIDAS NOS AUTOS, DE MODO A TENTAR A REVALORIZAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS, O QUE NÃO SE ADMITE NOS ACLARATÓRIOS.5.
DESTA FORMA, O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO DECISUM COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM.
ADEMAIS, TAIS PERSPECTIVAS FORAM COLOCADAS, À SATISFAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR, PARA TANTO, BASTA A SIMPLES CONFERÊNCIA. 6.
INSURGE-SE A PARTE RECORRENTE CONTRA O SUBSTRATO JURÍDICO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DE MODO QUE PRETENDE, DE FATO, REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS, DE VEZ QUE SÃO UM INSTRUMENTO DE ESPECÍFICO COMBATE DE HIPÓTESES SOBREMANEIRA ESTREITAS E DELIMITADAS. 7.
ADEMAIS, SEGUNDO O STF, (...) A EXIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO IMPÕE SEJA A DECISÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA.
O QUE SE BUSCA É QUE O JULGADOR INFORME DE FORMA CLARA E CONCISA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. (STF, AI 794790).8. É QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ, DE NENHUMA FORMA, CONSTRANGIDO A ANALISAR, DE UM POR UM, OS LEVANTES OPERADOS PELAS PARTES E NEM MESMO A DECLINAR À EXAUSTÃO OS FUNDAMENTOS DA SUA DECISÃO, ATÉ PORQUE O PRECEPTIVO CONSTITUCIONAL DO ART. 93, IX, CF NÃO DETERMINA TAL CONDUTA.
PORTANTO, NÃO OCORRE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A VIOLAR O DIREITO DO RECORRENTE DE TER UM PROVIMENTO APTO PARA DESTRAMAR A QUERELA.9.
O STF JÁ SE PRONUNCIOU E ATÉ SEDIMENTOU, EM DIVERSOS JULGADOS, QUE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS NÃO IMPLICA NO EXAME PORMENORIZADO, MINUCIOSO E QUASE A EXAUSTÃO, DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS, ¿PER SI¿, NEM MESMO QUE SEJAM CONCRETOS OS SEUS FUNDAMENTOS, ATÉ PORQUE SE ASSIM FOSSE, IMPACTAR-SE-IA EM TÍTULOS INACABADOS, POIS QUE A ATIVIDADE INTELECTIVA É AMPLA E ABRANGENTE, DE MODO A DERIVAR E DESCAMBAR EM INFINDÁVEIS TESES E ANTÍTESES, ALÉM DE INCONTÁVEIS CORRENTES, A REPERCUTIR EM DIALÉTICAS INESGOTÁVEIS, QUE ACABARIAM POR TORNAR O JULGAMENTO UMA REALIDADE APENAS HIPOTÉTICA E DISTANTE, INALCANÇÁVEL E INATINGÍVEL.10.
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E, POR CONSECTÁRIO, MANTIDA INCÓLUME A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A DESMERECER QUALQUER CORREÇÃO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Carlos Eden Melo Mourão (OAB: 17014/CE) - Fábio Callado Castelo Branco (OAB: 19354/CE) -
14/02/2025 07:51
Expedição de Documento
-
13/02/2025 08:55
Expedição de Documento
-
12/02/2025 15:39
Juntada de Documento
-
08/02/2025 16:20
Expedição de Documento
-
04/02/2025 17:37
Expedição de Documento
-
04/02/2025 17:37
Expedição de Documento
-
31/01/2025 11:41
Juntada de Documento
-
21/08/2024 09:27
Conclusos
-
21/08/2024 09:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/07/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
26/07/2024 01:24
Expedição de Documento
-
26/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 11:03
Juntada de Petição
-
25/07/2024 11:03
Expedição de Documento
-
24/07/2024 07:12
Expedição de Documento
-
23/07/2024 18:07
Mover Objetos
-
23/07/2024 18:07
Mover Objetos
-
23/07/2024 16:47
Processo Encaminhado
-
23/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:30
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
07/06/2024 22:57
Expedição de Documento
-
07/06/2024 18:24
Expedição de Documento
-
07/06/2024 18:24
Redistribuído
-
23/05/2024 16:57
Expedição de Documento
-
23/05/2024 16:57
Redistribuído
-
23/05/2024 10:34
Expedição de Documento
-
26/04/2024 19:34
Expedição de Documento
-
26/04/2024 18:02
Expedição de Documento
-
26/04/2024 18:02
Redistribuído
-
25/10/2023 13:06
Conclusos
-
25/10/2023 13:04
Expedição de Documento
-
25/10/2023 13:03
Juntada de Documento
-
25/10/2023 13:03
Juntada de Documento
-
25/10/2023 13:03
Juntada de Documento
-
25/10/2023 13:03
Juntada de Documento
-
08/09/2023 15:04
Conclusos
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição
-
07/08/2023 11:31
Expedição de Documento
-
12/07/2023 21:06
Juntada de Documento
-
03/07/2023 19:05
Expedição de Documento
-
20/06/2023 08:37
Expedição de Documento
-
15/06/2023 13:31
Expedição de Documento
-
15/06/2023 13:30
Expedição de Documento
-
19/05/2023 11:43
Expedição de Documento
-
19/05/2023 06:45
Expedição de Documento
-
19/05/2023 06:45
Redistribuído
-
16/05/2023 14:38
Expedição de Documento
-
10/05/2023 17:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
10/05/2023 13:37
Expedição de Documento
-
10/05/2023 12:20
Juntada de Petição
-
08/05/2023 07:59
Juntada de Petição
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28/04/2023 16:23
Expedição de Documento
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28/04/2023 13:00
Decorrendo Prazo
-
28/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:32
Juntada de Documento
-
26/04/2023 12:21
Expedição de Documento
-
26/04/2023 12:21
Expedição de Documento
-
26/04/2023 09:52
Expedição de Documento
-
25/04/2023 12:59
Processo Encaminhado
-
24/04/2023 16:58
Tutela Provisória
-
09/12/2022 13:43
Expedição de Documento
-
09/12/2022 13:43
Redistribuído
-
28/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 18:41
Conclusos
-
23/09/2022 18:41
Expedição de Documento
-
23/09/2022 16:29
Distribuído
-
23/09/2022 08:49
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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