TJCE - 0273260-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:12
Expedição de documento
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02/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 13:40
Certificação de Processo Julgado
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29/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0273260-81.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Honda S/A - Apelado: Gabriely da Costa Sousa - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CABE AO AUTOR FORNECER A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, CASO NÃO CONSIGA, FACULTA-SE A CONVERSÃO DESTA EM EXECUÇÃO, COMO PRECONIZA O ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 2.
NÃO HAVENDO O AUTOR LOGRADO ÊXITO EM FORNECER OS MEIOS PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E A CITAÇÃO DO RÉU, EM QUE PESE DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E NÃO TENDO SIDO O VEÍCULO LOCALIZADO, ALIADA À AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR NA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO, MOSTRA-SE ACERTADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 35180A/CE) -
15/04/2024 11:51
Remetidos os Autos
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15/04/2024 11:39
Expedição de documento
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15/04/2024 08:03
Expedição de documento
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12/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:14
Conclusos
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10/04/2024 15:15
Juntada de Petição
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15/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2024 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/03/2024 16:10
Documento Analisado
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13/03/2024 16:09
Expedição de documento
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13/03/2024 16:06
Expedição de documento
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13/03/2024 16:04
Juntada de documento
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11/03/2024 23:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 12:52
Conclusos
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27/02/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2024 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/02/2024 21:45
Expedição de documento
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23/02/2024 21:44
Juntada de documento
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23/02/2024 14:43
Documento Analisado
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20/02/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 10:57
Conclusos
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17/02/2024 16:01
Juntada de Petição
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05/02/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2024 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/02/2024 12:17
Documento Analisado
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31/01/2024 11:29
Juntada de Petição
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31/01/2024 10:09
Juntada de documento
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30/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 22:24
Conclusos
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29/01/2024 20:00
Expedição de documento
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29/01/2024 15:47
Expedição de documento
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29/01/2024 15:46
Juntada de documento
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17/01/2024 14:37
Juntada de documento
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15/01/2024 16:40
Expedição de documento
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12/01/2024 11:02
Expedição de documento
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11/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:04
Juntada de Petição
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03/11/2023 20:58
Juntada de Petição
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03/11/2023 15:11
Expedição de documento
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03/11/2023 15:11
Documento Analisado
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03/11/2023 15:11
Expedição de documento
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03/11/2023 15:10
Outras Decisões
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01/11/2023 08:04
Juntada de documento
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01/11/2023 08:03
Juntada de documento
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31/10/2023 09:24
Custas Processuais Emitidas
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31/10/2023 09:23
Custas Processuais Emitidas
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30/10/2023 23:03
Conclusos
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30/10/2023 23:03
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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