TJCE - 0205536-81.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 15/12/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70677397
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70677397
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205536-81.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: PARCELE VASCONCELOS PESSOA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os presentes autos de ação de cobrança, ajuizada por PARCELE VASCONCELOS PESSOA contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em suma, que exerceu temporariamente o cargo de Motorista, trabalhando para o Município de Forquilha nos períodos de 2/1/2016 a 31/12/2016, 01/1/2017 a 31/12/2017, 2/1/2018 a 31/12/2018, 1/1/2019 a 31/12/2019, 1/1/2020 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 2/2/2021. Acrescenta a parte autora que não recebeu as verbas trabalhista (13º, salário, férias, 1/3 de férias e FGTS) no tempo em que estava vinculada ao Município de Forquilha. Diante disso, requer deste juízo que o promovido seja compelido a pagar-lhe as verbas antes reportadas. Com a inicial vieram as fichas financeiras de id 42120462. Na decisão de id 65206309, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e mandou citar a parte acionada. Em seguida, a parte acionada apresentou a sua manifestação, intitulada de contestação, na qual esta solicitada a improcedência dos pedidos dos autos sob o argumento de que são indevidos as verbas em discussão para os cargos contratados temporariamente, com exceção de saldo de salário e FGTS. É o relatório.
Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, pois os argumentos apresentados pelo promovente por si só são suficientes para demonstrar (ou não) o direito à sua pretensão.
Do Contrato de Trabalho: Examinando os autos, verifica-se que o trabalho realizado por parte da autora ao ente federativo acionado nos períodos de 2/1/2016 a 31/12/2016, 01/1/2017 a 31/12/2017, 2/1/2018 a 31/12/2018, 1/1/2019 a 31/12/2019, 1/1/2020 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 2/2/2021, demonstrado através dos documentos identificados no id 42120462 encontra-se eivada de nulidade, haja vista a inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, ou seja, um flagrante afronta à Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88).
Por outro lado, o promovido não apresentou nenhuma argumentação ou documento no sentido de atacar a existência da relação contratual firmada entre as partes no período de antes reportado, preferindo apenas destacar que são inexigíveis o pagamento de tais verbas a servidor contrato temporariamente, conforme jurisprudência colacionada na sua peça de contestação.
Da Contratação Irregular: Diante do reconhecimento tácito da relação contratual acima patenteada, é certo afirmar que tal pactuação entre reclamante e reclamado configura-se nitidamente irregular, pois não foi o ingresso do autor no serviço público precedido do devido concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Completamente informal.
Assim, a essa relação estabelecida entre a reclamante e o município reclamado devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
Até então, o único efeito jurídico válido que vinha sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários.
DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL A jurisprudência do STF evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Nesse sentido o E.
TJCE: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
REGRA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC QUE NÃO CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA.
MÉRITO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 612, 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 47 DO TJCE).
FATO QUE, EMBORA ILÍCITO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de apelação cível de nº. 0000609-63.2017.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e admitir a remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.(Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento:26/04/2021; Data de registro: 27/04/2021)" No caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que durou lapso temporal de 2 anos e 8 mese, fazendo incidir a exceção "II" da tese 551 do E.
STF, reconhecendo-se o direito a décimo terceiro-salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Outrossim, atento ao instituto da prescrição quinquenal, há de se considerar, no presente caso, apenas os últimos cinco anos, isto é, o período de 11/10/2017 a 2/2/2021, posto que patenteada, no presente caso, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (Decreto 20.910/1932).
Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre o autor e o promovido.
Desta forma, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, devendo o promovido proceder ao pagamento das seguintes verbas em favor da autora: FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS e 1/3 SOBRE FÉRIAS, observando-se os períodos: 11/10/2017 a 31/12/2017, 2/1/2018 a 31/12/2018, 1/1/2019 a 31/12/2019, 1/1/2020 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 2/2/2021, levando-se em consideração o "vencimento base" constantes da ficha financeira de id 42120462, a serem apuradas no cumprimento de sentença.
Em relação às verbas trabalhistas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrôanica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/10/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70677397
-
20/10/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PARCELE VASCONCELOS PESSOA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 65206309
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65206309
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0205536-81.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: PARCELE VASCONCELOS PESSOA REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Por fim, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a PARCELE VASCONCELOS PESSOA - CPF: *69.***.*67-87 (AUTOR).
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31/05/2023 22:45
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 0205536-81.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PARCELE VASCONCELOS PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA - CE33797 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORQUILHA D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa estranha à lide, sem, contudo, comprovar o vínculo existente com a pessoa informada no documento de pág. 10 (conta de energia), bem como que o endereço diverge do seu endereço informado na inicial e procuração.
Outrossim, o autor declara que tem a profissão de recepcionista e não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, todavia, não carreou aos autos documento para comprovar a sua renda, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra as omissões acima reportadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (§ único do art. 321 do CPC).
Expedientes necessários.
Sobral (CE), 24 de novembro de 2022.
Antonio Washington Frota Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:20
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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