TJCE - 0050687-13.2021.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:29
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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22/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 18:14
Decorrido prazo de HENRIQUE KLOCH em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 07:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050687-13.2021.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCA VITORIA ALVES DE SOUSA Requerido REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Alega a parte autora, na sua peça inaugural, que seu nome foi inserido indevidamente no SERASA (ID 31577583), visto que houve pagamento do débito.
Sem delongas, analisando a documentação mencionada a requerente, de fato, adimpliu o débito (id 31577582).
Em contrapartida, a requerida não retirou o nome da autora dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, por analogia aplica-se o art. 43, § 3°, CDC.
Assim, verifico que a parte requerente teve seu nome negativado.
O simples fato de ter seu nome incluído em lista de inadimplentes acarreta o descrédito econômico, a perda pública de confiança de sua capacidade de cumprir suas obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade.
Nesta esteira, o STJ possui entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (como SERASA), é exemplo de dano moral in re ipsa (presumido), vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA RAZOÁVÉL.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quanto do Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido.
Precedentes. 3.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Caso contrário, incide a Súmula 7/STJ. 4.
No caso dos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior. 5.
A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ.
Aplicação da Súmula 284/STF. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 286444 MG 2013/0014713-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013).
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outra banda, quanto ao pedido de danos materiais não merece prosperar, pois o débito existia e foi pago somente uma vez, por conseguinte, a devolução em doboro só ocorrera nos casos de cobrança indevida e mediante efetivo pagamento, conforme o art. 42, parágrafo único, CDC.
Por derradeiro, em decorrência da ilicitude, determino, em sede antecipação dos efeitos da tutela, que a parte demandada proceda à retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 dias após a intimação desta sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o promovido no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); determinar, em sede antecipação dos efeitos da tutela, que a parte demandada proceda à retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 dias após a intimação desta sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; declarar a inexistência do débito, objeto da presente ação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 13 de janeiro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 20:47
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE KLOCH em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE KLOCH em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 29/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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23/03/2022 22:01
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/03/2022 16:40
Mov. [16] - Mudança de classe
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08/03/2022 13:57
Mov. [15] - Mero expediente: Cls. Determino que a secretaria deste Juízo proceda o remanejamento do presente procedimento ao Sistema PJe, visto que se trata de processo do Juizado Especial Cível. Cumpra-se.
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06/03/2022 21:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/03/2022 21:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 13:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801471-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/03/2022 11:01
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22/02/2022 13:53
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/02/2022 13:52
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2022 22:28
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 11:55
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 11:13
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 09:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800787-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 09:07
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13/01/2022 08:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/12/2021 07:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/10/2021 17:44
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2021 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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