TJCE - 0131370-33.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:33
Remessa
-
24/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 16:31
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 16:31
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 16:31
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:00
Juntada de Petição
-
06/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:59
Decorrendo Prazo
-
15/05/2025 00:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0131370-33.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: J.
M.
A. - Apelado: L.
P.
M.
A., R.
P.
T.
P. da S. - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE MODIFICAÇÃO DAS SUAS FORÇAS FINANCEIRAS A IMPLICAR NA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO FILHO MENOR DE IDADE.
AS NECESSIDADES DE PESSOA MENOR DE IDADE SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE.
NÃO FORAM COMPROVADAS ALTERAÇÕES NA REALIDADE FÁTICA E ECONÔMICA DAS PARTES QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
O AUTOR REVISIONAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA.1.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA: DE PLANO, AS NECESSIDADES DE PESSOA MENOR DE IDADE SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE.
ASSIM, A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR É NA DIRETIVA DE QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE ENCONTRAR O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.2.
REVISIONAL DE ALIMENTOS: ADEMAIS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL, A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SERÁ CABÍVEL SEMPRE QUE, APÓS A FIXAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, SOBREVIER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTADO.3.
COM EFEITO, O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SOFRER VARIAÇÕES, UMA VEZ VERIFICADAS ALTERAÇÕES NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO OU NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE, PODE O INTERESSADO RECLAMAR JUDICIALMENTE A REDUÇÃO OU A MAJORAÇÃO DO RESPECTIVO QUANTITATIVO, DESDE QUE PROVE OS MOTIVOS DE SEU PEDIDO.4.
NESSE SENTIDO "A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS TEM COMO OBJETO A EXONERAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO ENCARGO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM PRESTA OS ALIMENTOS, OU OS RECEBE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL/2002" (RESP 1.505.030/MG, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/08/2015, DJE DE 17/08/2015).5.
A REANÁLISE DO BINÔMIO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO PRESSUPÕE ENFRENTAR O QUADRO FÁTICO DELINEADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (AGINT NO ARESP 2.216.201/SP, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/08/2023, DJE DE 31/08/2023).6.
NO CASO, A INSTÂNCIA PRIMEVA ENTENDEU QUE NÃO FORAM COMPROVADAS ALTERAÇÕES NA REALIDADE FÁTICA E ECONÔMICA DAS PARTES QUE JUSTIFICASSEM A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. 7.
NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FINANCEIRO DOS ENVOLVIDOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, ÔNUS QUE CABIA AO RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE AUTOR DA DEMANDA (CPC, ART. 373, I), PELO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA.8.
O AUTOR REVISIONAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA MUDANÇA DAS NECESSIDADES OU DAS POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DAS PARTES É DE QUEM PLEITEIA A REDUÇÃO OU O AGRAVAMENTO DO ENCARGO, A TEOR DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 9.
FINCADO NA DIRETIVA TRAÇADA, PERCEBE-SE QUE QUE A PARTE REQUERENTE NÃO TEVE ÊXITO EM PROVAR O SEU ALEGADO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DE VEZ QUE OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL NÃO PROVAM SUAS ALEGAÇÕES.
CONFORME O ART. 373, I, CPC, INCUMBE O ÔNUS DA PROVA AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, O QUE NÃO FOI SATISFEITO.
ALIÁS, MERAS ALEGAÇÕES DESPIDAS DE QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE CONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA E SUSCITAR AO OUTORGADA CONCESSÃO JURISDICIONAL ALMEJADA. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA CONSAGRAR O JULGADO PIONEIRO, POR IRREPREENSÍVEL, ASSEGURADA A MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, OBSERVADOS, O LIMITE DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §2º, CPC/15, SOB EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025RELATOR . - Advs: Carolina Barreto Alves Costa Freitas (OAB: 21484/CE) - Sérgio Augusto Sales Ximenes Ávila (OAB: 16391/CE) - Antônia Marília Machado de Carvalho (OAB: 38351/CE) - Thomas Jefferson Mota Morlin (OAB: 29672/CE) -
13/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:36
Mover Obj A
-
12/05/2025 16:36
Mover Obj A
-
12/05/2025 16:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 12:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/05/2025 17:10
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
08/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 19:29
Juntada de Acórdão
-
07/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
07/05/2025 09:00
Julgado
-
06/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:29
Inclusão em Pauta
-
23/04/2025 16:28
Para Julgamento
-
23/04/2025 16:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
22/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 22:50
Juntada de Petição
-
16/04/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:50
Juntada de Petição
-
17/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/03/2025 19:48
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/03/2025 16:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/03/2025 16:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Petição
-
28/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição
-
20/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:11
Juntada de Petição
-
18/02/2025 18:11
Juntada de Petição
-
18/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Acórdão
-
08/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
08/06/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/05/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:58
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
20/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Petição
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
22/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/04/2024 18:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/04/2024 16:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
17/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:17
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
19/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
20/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2021 11:21
Juntada de Petição
-
16/11/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 13:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/10/2021 08:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
28/10/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:37
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 09:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/05/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 09:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
30/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 07:27
Registrado para Retificada a autuação
-
22/04/2021 10:27
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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