TJCE - 0201684-70.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JUCILENE SIMOES DE OLIVEIRA MATOS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17606995
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0201684-70.2023.8.06.0084 APELANTE: JUCILENE SIMOES DE OLIVEIRA MATOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JUCILENE SIMÕES DE OLIVEIRA MATOS e por BANCO BRADESCO S/A, objurgando sentença (id. 17233776) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, proposta pela primeira em desfavor da segunda, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C PEDIDO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Jucilene Simões de Oliveira Matos, em face do Banco Bradesco S/A, em decorrência de fraude bancária.
Alega a parte autora, que é servidora pública municipal no cargo de professora do Município, e que ao analisar o extrato bancário foi debitado pela parte ré um título de Capitalização na data de 23/10/2018, no valor de R$ 1.008,11 (mil e oito reais e onze centavos).
A promovente afirma que não reconhece tal contratação ou que tenha feito qualquer solicitação a respeito do serviço ou contrato junto ao promovido.
Posteriormente, foi constatado novos descontos da conta da promovente, nas datas entre 30/10/2018 a 30/12/2019 com valores entre R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) R$ 56,18, (cinquenta e seis reais e dezoito centavos).
Referentes a um empréstimo realizado no banco réu.
Ocorre que a autora, chegou a pagar as parcelas do um empréstimo com desconto em folha de pagamento, no valor atual de R$ 991,10 o qual foi extraído do portal do servidor na data de 13/10/2023, valor esse que foi debitado da conta da requerente referente a parcela de outubro de 2023.
A parte ré fez o estorno do valor debitado na conta da autora, porém tal débito já tinha sido descontado da conta da parte autora em agosto do mesmo ano.
Por não reconhecer tais transações, a requerente pleiteia judicialmente pelo ressarcimento em dobro dos valores descontados, pela não realização de futuros descontos e pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao BANCO BRADESCO. (…)
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo que a parte requerente não as transações elencadas na inicial, DECLARAR, inexistente o contrato entre as partes, e, por conseguinte, condenar o BANCO BRADESCO S/A a: I) RESTITUIR de forma simples até a publicação do acórdão de 31/03/2021, e restituir de forma dobrada a partir da data posterior ao acórdão a quantia paga indevidamente, corrigida pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da Requerente; II) INDENIZAR a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Em conformidade com a anulação das transações realizadas, determino que a instituição financeira se abstenha de cobrar as parcelas ao autor caso estas já estiverem cessado.
E caso o autor ainda estiver sendo cobrado indevidamente, determino que cessem as cobranças relativas ao empréstimo e ao título de capitalização, no prazo de cinco dias.
Ante a sucumbência das partes demandadas, as condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa (atualizado pelo INPC a contar da citação), conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs apelo de id. 17233787, com o fim de reformar parcialmente a sentença supra, no sentido de majorar os danos morais fixados, bem como "reverter plenamente a condenação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrida, com a majoração de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS para a proporção de 20% (vinte) por cento do valor da condenação".
Por sua vez, o banco promovido ingressou com apelo em id. 17233783 por meio do qual alega preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais, e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a restituição simples dos danos materiais, redução do montante de danos morais e a incidência dos juros relativos ao dano moral a partir do seu arbitramento.
Contrarrazões somente da parte promovida em id. 17233799. É o relatório.
Decido. 1) QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DO PEDIDO DISPOSTO EM EXORDIAL.
Conforme delimitado em relatório, a parte autora não reconhece duas cobranças de título de capitalização realizadas pela instituição financeira, quais sejam: 1) uma ocorrida em parcela única, em outubro de 2018, no valor R$ 1.008,11; e 2) outra ocorrida entre 30/10/2018 a 30/12/2019, com valores entre R$ 53,52 e R$ 56,18.
Sobre o empréstimo consignado, a própria autora diz que o banco realizou o procedimentos ara regularizar as cobranças Ao compulsar os autos, entendo que o primeiro título resta fulminado pelo instituto da prescrição, conforme passo a dissertar.
Inicialmente, cabe consignar que a pretensão decorre de suposta violação de direito, baseada na inexistência do débito cobrado pela instituição financeira, e, nesse ponto, resta evidente a natureza consumerista da relação, uma vez que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
A prescrição, na hipótese, rege-se pelo disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o marco inicial da respectiva contagem do prazo prescricional, a jurisprudência tem defendido ser a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
Nesse sentido, vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido." (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) Na mesma esteira, o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Bernardo Pinto, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais, ajuizada em face de Banco Industrial do Brasil S/A, ora apelado, com vistas a reformar a sentença (fls. 80/85) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da demanda. 2.
De plano, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegativa de já estar quitado o empréstimo questionado, o que não ocasiona a perda do objeto da presente ação, principalmente o conhecimento do pedido de restituição dobrada das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. 3.
Ressalte-se que, em ação como esta, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada desconto. 4.
No caso, verifica-se que o último desconto efetuado pelo ente financeiro, referente ao empréstimo consignado n° 097858047, aconteceu em abril de 2013 (fls. 17), e o ajuizamento da ação em 03/8/2017 (fl. 1), portanto, antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, de 05 (cinco) anos. 5.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0001179-39.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 08/02/2024) Considerando o entendimento supra e aplicando-o ao caso em comento, tem-se que a prescrição do titulo de capitalização de parcela única é contada a partir do momento em que ocorrera a cobrança una, ou seja, outubro de 2018, com data final de interposição em outubro de 2023; e a do segundo título considera-se dezembro 2019, posto ter sido o último mês de desconto, com data máxima para ajuizamento da ação em dezembro de 2024.
Nesse passo, como a interposição da ação somete em novembro de 2023, forçosamente, conclui-se que a ação, para o título de capitalização de cobrança única, está coberta pela prescrição, pois aforada mais de cinco anos após o início do prazo prescricional, permanecendo-se válida as razões recursais para o segundo título, as quais passo a analisar. 2) DA ALEGATIVA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O banco apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a qual não merece prosperar, pois o fato de existirem descontos indevidos em conta da promovente já demonstra seu interesse no feito, conforme excerto de julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA PREVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da situação proposta, em que os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem evidenciam a existência de violação do direito da parte autora, de modo que seu interesse de agir está consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a lesão ao direito e de obter a reparação dos danos supostamente causados pela parte promovida.
Desse modo, além de ser manifesto o interesse de agir da parte autora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto pelo art. 5°, inciso XXXV, da CF/88 e reafirmado pelo art. 3°, do CPC, lhe é assegura o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0200536-69.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Ultrapassadas as preliminares, conheço dos presentes recursos, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passando-se ao mérito, consistente em verificar eventual desacerto em sentença que declarou a inexistência das transações e condenou o banco em danos materiais e morais.
De início, conheço do presente apelo da parte autora, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente. 3) DA SUPOSTA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
O caso em tela trata-se de ação baseada em uma relação de consumo, com aplicação da Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A par disso e voltando ao exame das razões do apelo do banco promovido, observa-se que a parte autora, em sua peça inicial, reuniu a consulta no qual restou provada a inserção de pagamento de "título de capitalização" entre outubro de 2018 a dezembro de 2019.
Diante deste cenário, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, todavia nada juntou ao processo para rechaçar as argumentações do autor.
Portanto, em virtude da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor, correta a sentença que o condenou a declarar a nulidade das cobranças e a pagar indenização por danos materiais e morais.
No mesmo sentido, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DA DÍVIDA.
INEXISTENTE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA no intuito de declarar nulo o contrato de mútuo entabulado com o Apelante. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo ou cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse realizado o empréstimo consignado com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes.
Aliás, o montante fixado no primeiro grau de jurisdição restou inclusive bem abaixo do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares muito maiores, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007688120238060166 Senador Pompeu, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú Unibanco S/A contra a sentença de fls. 113/116, prolatada pelo Juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Gabriel Oliveira da Silva. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite cobranças indevidas à parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico, implica a nulidade do pacto impugnado. 4- O valor da indenização por danos morais fixados na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02609244520238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Ultrapassado tal ponto, passa-se à análise sobre os danos materiais e morais do caso em comento. 4) DOS DANOS MATERIAIS.
Os serviços cobrados pelo banco promovido foram declarados nulos / inexistentes, de modo que se torna cabível a restituição dos valores requeridos indevidamente.
Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) No caso em análise, considerando o entendimento supra, correta a conclusão do magistrado singular que determinou a restituição simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021. 5) DOS DANOS MORAIS.
O banco promovido alega não existir dano moral a ser indenizado (com pleito subsidiário de diminuição de valor e modificação do marco inicial de juros de mora para a data do arbitramento), enquanto que a parte autora aduz que a quantia arbitrada deveria ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Referidos pleitos não merecem prosperar.
Não oportunidade, friso que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte autora sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Esse também é o entendimento das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 3.
Conforme se depreende das informações e do acervo probatório carreado aos autos, é incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora, e que não havia débito legítimo que pudesse ensejar referida interrupção.
Esse motivo, por si, caracterizada o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 4.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 5.
Considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, é dado concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes na hipótese de suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia, razão pela qual referida quantia não comporta modificação. 6.
A sentença determinou que os juros de mora em relação aos danos morais incidissem a partir da citação, por se tratar, no caso, de uma relação contratual, o que está em consonância aos termos do art. 405 do Código Civil, face a caracterização da responsabilidade oriunda do contrato de prestação de serviço mantido entre o consumidor e a concessionária. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200161-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PAGAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se em saber se houve inscrição indevida da parte apelada em cadastro de inadimplentes, se tal conduta gera dano moral, e se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma proporcional. 2.
In casu, verifica-se que restou comprovado que inexiste o débito em análise, pois, apesar de a consumidor ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, os documentos de fl. 251/256 comprovam a quitação das parcelas compreendidas entre 03/07/2018 e 03/05/2019. 3.
No entanto, a instituição financeira inseriu o nome da apelada no cadastro restritivo de crédito sob o argumento de que a parte autora se tornou inadimplente desde a primeira parcela (03/07/2018), razão pela qual se iniciou a aplicação de multas e juros previstos no instrumento contratual. 4.
Ocorre que a responsabilidade do banco é objetiva, cabendo à instituição demonstrar sua excludente de responsabilidade, o que não fez no caso concreto, posto que: ¿[...] a autora comprovou, às fls. 16, ter sido inscrita nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato de n. 6479000950. [...] Nesse ínterim, aduzindo a requerida que a negativação originou da parcela vencida em 3/7/2018, tenho que não merece prosperar, vez que a autora comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, ter quitado a referida parcela, conforme documento bancário de fls. 251.¿, como bem explicitado pelo Magistrado a quo (fl. 268). 5.
Como amplamente demonstrado, trata-se de demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação do banco.
Ademais, a inserção da cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque não restou comprovada qualquer dívida. 6.
Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 7.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0050285-61.2020.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E §3°, CDC.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
READEQUAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA E CONHECIDA E DESPROVIDA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando a apelante à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Contudo, diante do nítido dissabor sofrido pela parte, e ainda da confissão da instituição bancária quanto à irregularidade da contratação, ana medida em que não recorreu acerca de tal ponto, readéquo a condenação de danos morais para o importe de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e provida em relação à consumidora e conhecida e desprovida em relação à instituição financeira.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050863-70.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES..
DÍVIDAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI SOLICITADO NEM USADO PELA APELADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE.
INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, abordando, em suas razões recursais, a contratação objeto da lide é legítima, assim como a conduta do apelante em negativar a apelada.
II Primeiramente, convém registrar que se trata de ação baseada em uma relação de consumo, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC.
Inclusive, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297).
III Os documentos acostados aos autos pela parte Recorrente não comprovam a existência formal e regular da avença, tampouco a anuência da apelada na contratação/solicitação de cartão de crédito, portanto, a frágil prova juntada aos autos pelo banco apelante.
VI No que diz respeito aos danos morais combatidos pela instituição financeira, pontuo que, em casos onde há a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o dano moral será in re ipsa, gerando por si só o dever de indenizar, já que os danos causados serão presumidos.
VIII Analisando essas circunstâncias e considerando o termo inicial de incidência dos consectários legais, reputo inadequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo primevo, e decido diminuir o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que inclusive está consonante com a jurisprudência desta Corte, para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. IX Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0054471-28.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Assim, quanto à existência do dano, não recai qualquer dúvida, passando-se, neste momento, à quantificação deste valor.
Sobre o quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entendo pela alteração do quantum fixado pelo juízo singular, passando-o ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da empresa, e, sobretudo, a quantia total descontada que fica em volta de R$ 700,00. À guisa de esclarecimento, colaciono julgados das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA PELAS CASAS BAHIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0201383-64.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.CONTRATO DE SEGURO DECLARADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tereza Oliveira de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência. 2- Nas razões apresentadas, fls. 258/273 a parte apelante defende a existência de dano moral a ser indenizado, uma vez que foram descontadas parcelas de seguro não contratado, fato este que causou inequívoco abalo..
Pugna pela fixação do quantum indenizatório em valor condizente com o transtorno sofrido além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3- No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4- O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. 5- Nessa senda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante. uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 6- O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro tendo em vista que o desconto indevido ocorreu em maio de 2023, portanto depois de 30/03/2021 7- Ante o exposto,conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Outrossim, inverto os ônus de sucumbência para condenar o demandado apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do CPCB. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200860-77.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2) ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM DOBRO.
ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. objurgando sentença (fls. 72/80) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que, na ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por ANTONIA ALVES RODRIGUES RIBEIRO, declarou o contrato nulo, condenou a instituição financeira a restituir as parcelas descontadas indevidamente, com reembolso em dobro, assim como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 2.
Irresignada, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso, realizando uma breve síntese dos fatos e do seguro que sujeitou a parte apelada a descontos em sua conta.
Ademais, dissertou sobre: 1) preliminares de ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita e de falta de interesse de agir; 2) ausência de prova e descabimento de danos morais; 3) termo inicial de contagem dos juros em caso de condenação por danos morais; 4) redução do valor arbitrado a título de danos morais, para não gerar enriquecimento sem causa da parte autora; 5) ausência de requisitos necessários para restituição dos valores em dobro; e 6) venda casada. 3.
De plano, consigno o não conhecimento de parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois quanto às preliminares de ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita e de falta de interesse de agir; ausência de prova e descabimento de danos morais; termo inicial de contagem dos juros em caso de condenação por danos morais e venda casada, o recurso ora analisado limitou-se a reproduzir argumentos já demonstrados em sede de contestação de fls. 42/48 e devidamente analisados pelo juízo singular, sem rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 4.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, o que se encontra de acordo com os precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Restou a análise meritória somente sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados em dobro.
Todavia, as argumentações do apelante não merecem prosperar. 6.
Para o arbitramento de maneira equitativa e moderada, o juízo singular entendeu por observar ¿a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa¿.
Diante do exposto, entendeu por fixar o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora, como pretendeu afirmar o banco apelante. 7.
Quanto à devolução simples dos valores indevidamente descontados, não merece acolhimento o recurso, pois de acordo com a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 8.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.(TJCE - Apelação Cível - 0200694-79.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA DE DOIS MIL REAIS.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a autora alega que sua conta sofreu descontos a título de capitalização supostamente contratado com a demandada, o qual aduz jamais ter celebrado. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência contratação de título de capitalização, sem a autorização da Parte Requerente, porquanto, originado mediante fraude.
Portanto, resta saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, como se segue: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa pôr fim à controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde. 4.
A propósito, precedentes no TJCE: Apelação Cível - 0184127-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 6.
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude.
A par disso, conforme se infere dos autos, suscita o Promovente que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta, o que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo Promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. 7.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 8. À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ.
Dessa forma, como o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual tem-se que merece reforma a sentença para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. 9. o DESPROVIMENTO do recurso do réu e PROVIMENTO PARCIAL do Apelo do Autor para reformar a sentença, unicamente para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, assegurada a majoração os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. 10.
Recursos conhecidos para negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora. (TJCE - Apelação Cível - 0052203-04.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Por fim, no que tange ao marco inicial da incidência de juros de mora, na hipótese, o juízo singular, ao condenar a parte recorrida em danos morais, aplicou correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês desde o arbitramento, esta última merecendo reforma de ofício.
Como restou consignado nos autos que a parte requerente teve por nula as suas cobranças com a instituição bancária, logo, a responsabilidade civil tem natureza extracontratual e os juros de mora de 1% ao mês nos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Confira-se, sobre o tema, jurisprudência do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do termo inicial dos juros moratórios sobre o montante da indenização por dano moral. 2.
No caso em análise, o autor/apelante não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a operadora de telefonia, ora apelada, logo, a responsabilidade civil da parte recorrida tem natureza extracontratual. 3.
Nessa esteira, os juros de mora de 1% ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e, por via, de consequência, reforma-se a sentença vergastada apenas quanto este ponto. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE Apelação Cível - 0048539-88.2014.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Portanto, em que pese o banco promovido requerer a incidência de juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento, não é possível a reforma da sentença neste termos, mas sim de ofício para que estes incidam sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ. 6) DOS HONORÁRIOS Considerando que um dos pleitos autorais foi fulminado pela prescrição, mantém-se a repartição de honorários conforme delimitado em sentença, não havendo o que se falar em majoração destes, pois estabelecidos conforme dos ditames do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, conheço dos recursos para: a) de ofício, decretar a prescrição do título de capitalização de cobrança única e modificar o marco de incidência dos juros de mora: b) dar parcial provimento ao apelo do banco promovido, no sentido de reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) negar provimento ao apelo da parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17606995
-
12/02/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17606995
-
11/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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