TJCE - 0221530-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 151179086
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151179086
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0221530-31.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MIRVANIA MARIAH FIRMO PAZ REU: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 135532515), tendo a parte requerida se manifestado pelo interesse na produção de oral com oitiva de testemunhas (ID. 136451691), já a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 135894697).
Defiro o pedido de produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução, para oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes por seus advogados através de publicação, advertindo-lhes que cabe ao advogado apresentar ou intimar suas testemunhas, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Na hipótese de uma das partes estar assistida pela Defensoria Pública, intime-se a parte assistida pessoalmente (CPC, art. 186, §2º) e através do Defensor(a) Público(a) (via Sistema).
Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelo (a) assistido (a)s, nos termos do art. 455, § 4º, IV do CPC. Caso as partes optem pela realização da audiência na modalidade virtual, é imprescindível que seja garantida a incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como entre estas e as partes ou advogados, conforme o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
Para isso, deverá ser observado: 1.
Ambiente Físico e Virtual: As testemunhas não poderão permanecer no mesmo ambiente físico ou virtual que as partes ou seus advogados durante a audiência telepresencial. 2.
Dispositivo Individualizado: Cada testemunha deverá acessar a sala virtual utilizando um dispositivo exclusivo e pessoal. O descumprimento dessas regras resultará na suspensão da audiência e quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas processuais, nos termos do art. 362, §3º do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. (CPC, art. 357, §4º). Preclusa a presente decisão, cumpram-se os expedientes necessários para realização da audiência. Fortaleza, 30 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
19/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151179086
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30/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 05:16
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135532515
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0221530-31.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MIRVANIA MARIAH FIRMO PAZ REU: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de Rescisão de Contrato ajuizada por Mirvânia Mariah Firmo Paz contra Venture Capital Participações e Investimentos S/A e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, que defende a ilegitimidade passiva das empresas Hard Rock Internacional e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., alegando que estas não integram a relação contratual estabelecida entre a autora e a ré Venture Capital Participações e Investimentos S/A, pois o contrato foi firmado exclusivamente por esta última.
A contestante, Venture Capital Participações e Investimentos S/A, também argumenta que a Hard Rock International e a Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. não têm qualquer relação com o contrato em questão, sendo inaplicável a responsabilidade solidária.
Contudo, assiste razão a parte autora ao sustentar que todas as empresas mencionadas integram a cadeia de prestação de serviços para a venda do imóvel questionado, o que fundamenta a responsabilização solidária diante do consumidor, conforme artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza" devido ao inadimplemento contratual por parte da ré Venture Capital Participações e Investimentos S/A, que não concluiu as obras no prazo previsto, além da devolução integral dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Os pontos controvertidos são: a alegação da autora de que a ré não concluiu as obras no prazo estipulado, causando-lhe danos materiais e morais pela frustração e insegurança causada; a contestação da ré acerca do atraso na obra devido à ocorrência da pandemia de COVID-19, invocando caso fortuito como excludente de responsabilidade; a solicitação de devolução da totalidade dos valores pagos com correção monetária e juros; a argumentação da ré sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos como comissão de corretagem e multa contratual, conforme previsto na Lei nº 4.591/64; a caracterização do dano moral pela demora e inadimplemento na entrega do imóvel.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade; artigo 2º e 3º do CDC que definem respectivamente os conceitos de consumidor e fornecedor; artigo 14 do CDC sobre responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; artigo 6º, VIII, do CDC sobre inversão do ônus da prova; artigos 389 e 395 do Código Civil sobre responsabilidade por inadimplemento contratual; artigo 475 do Código Civil sobre resolução contratual por inadimplemento; súmula 543 do STJ sobre devolução das parcelas pagas em casos de rescisão de contrato; art. 67-A da Lei nº 4.591/64 sobre penalidades por rescisão contratual motivada pelo comprador; precedente temático do STJ Tema 971 sobre cláusula penal.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135532515
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11/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135532515
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11/02/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:08
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/02/2024 11:44
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2024 14:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850770-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 14:10
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25/01/2024 19:13
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 11:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 10:51
Mov. [36] - Documento Analisado
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17/01/2024 14:45
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816490-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 14:30
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15/01/2024 15:15
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 10:19
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 13:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340266-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/09/2023 12:41
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12/09/2023 19:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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07/09/2023 01:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 20:16
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/09/2023 15:24
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 12:23
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 13:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02277020-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2023 13:04
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16/08/2023 14:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 14:22
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/08/2023 13:57
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/08/2023 12:37
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/08/2023 20:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243118-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 19:48
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19/06/2023 10:34
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:33
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/06/2023 11:59
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/06/2023 11:59
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2023 11:07
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/05/2023 09:00
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/05/2023 20:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 14:16
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2023 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 19:07
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/05/2023 19:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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08/05/2023 10:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 09:25
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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05/05/2023 11:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 08:58
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/05/2023 08:56
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/05/2023 08:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/05/2023 11:19
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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